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Document 31998D0486

98/486/CE: Decisão do Conselho de 29 de Julho de 1998 relativo à aprovação de um memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país

JO L 218 de 6.8.1998, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/486/oj

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31998D0486

98/486/CE: Decisão do Conselho de 29 de Julho de 1998 relativo à aprovação de um memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país

Jornal Oficial nº L 218 de 06/08/1998 p. 0045 - 0045


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Julho de 1998 relativo à aprovação de um memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (98/486/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjugação com a primeira frase do nº 2 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a República Dominicana solicitou a rectificação do seu calendário, constante do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio, em relação a oito posições pautais;

Considerando que apenas uma dessas posições apresenta interesse económico para a Comunidade;

Considerando que a República Dominicana ofereceu um contingente pautal de 32 000 toneladas, das quais 70 % seriam reservados à Comunidade;

Considerando que a Comunidade gerirá a sua parte do contingente pautal segundo um mecanismo de licenças de exportação estabelecido pelos regulamentos comunitários,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana relativo à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país.

O texto do memorando de acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

Artigo 3º

Nos termos do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), a Comissão deve adoptar as normas de execução do nº 3 do memorando de acordo, tal como referido no artigo 1º

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1587/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21).

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