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Document 31998D0471
98/471/EC: Commission Decision of 16 July 1998 establishing priority areas for the action plan for the exchange between the administrations of the participating countries of national officials who are engaged in the implementation of Community legislation required to achieve the internal market, adopted pursuant to Council Decision 92/481/EEC (Karolus programme) (notified under document number C(1998) 2012) (Text with EEA relevance)
98/471/CE: Decisão da Comissão de 16 de Julho de 1998 que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados participantes, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão nº 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus) [notificada com o número C(1998) 2012] (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/471/CE: Decisão da Comissão de 16 de Julho de 1998 que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados participantes, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão nº 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus) [notificada com o número C(1998) 2012] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 208 de 24.7.1998, p. 62–66
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/471/CE: Decisão da Comissão de 16 de Julho de 1998 que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados participantes, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão nº 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus) [notificada com o número C(1998) 2012] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 208 de 24/07/1998 p. 0062 - 0066
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1998 que estabelece os domínios prioritários de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados participantes, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno que é objecto da Decisão nº 92/481/CEE do Conselho (programa Karolus) [notificada com o número C(1998) 2012] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/471/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 92/481/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado interno (1), alterada pela Decisão nº 889/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o sexto travessão do seu artigo 5º, Considerando que a Decisão 92/481/CEE supramencionada prevê o estabelecimento anual pela Comissão, em consulta com o comité previsto no artigo 10º da referida decisão, dos domínios prioritários abrangidos pelo programa de intercâmbio; Considerando que estes domínios devem ser estabelecidos para o ano de 1998; Considerando que a definição destes domínios prioritários está estreitamente associada à aplicação das diferentes medidas de realização do mercado interno conforme definidas no artigo 7ºA do Tratado; Considerando que estes intercâmbios de funcionários devem contribuir para melhorar a convergência de interpretação dos actos comunitários e a convergência de execução destes actos; Considerando que o programa Karolus em nada afecta os programas comunitários de intercâmbio, tais como o Matthaeus (3), no domínio aduaneiro, Fiscalis (4) no domínio dos impostos indirectos, Grotius (5), no domínio da justiça, Odysseus (6), Oisin (7), Falcone (8) e Stop (9) no domínio dos assuntos internos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité referido no artigo 10º da Decisão 92/481/CEE relativo a este plano de acção, DECIDE: Artigo 1º Para o exercício orçamental de 1998, os domínios prioritários referidos no sexto travessão do artigo 5º da Decisão 92/481/CEE são os seguintes: - produtos farmacêuticos e medicamentos veterinários [funcionários que exerçam funções no domínio da autorização e da fiscalização dos medicamentos - incluindo a criação de uma rede de ligações telemáticas em matéria de informática médica que assegurem a confidencialidade e a segurança dos intercâmbios informáticos dos dados correspondentes; funcionários responsáveis pelas boas práticas de fabrico (BPF), pela inspecção dos fabricantes, em conformidade com a Directiva 75/319/CEE do Conselho (10); funcionários responsáveis pelo controlo do mercado dos medicamentos, nomeadamente, os funcionários dos laboratórios oficiais de controlo], - contratos públicos [funcionários que exerçam funções nos serviços administrativos responsáveis pelos processos de adjudicação de contratos cujos montantes atinjam ou ultrapassem os limiares previstos nas Directivas 92/50/CEE (11), 93/36/CEE (12), 93/37/CEE (13) e 93/38/CEE do Conselho (14), incluindo os funcionários das autoridades independentes que desempenhem um papel de organização, de controlo ou de supervisão dos sistemas de celebração desses contratos públicos ou no desenvolvimento de actividades de formação associadas à fase actual da aplicação desses sistemas e de desenvolvimento das suas competências em matéria de contratos públicos], - controlo da exportação de determinados produtos e tecnologias duais abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 3881/94 do Conselho (15), sem prejuízo da aplicação das disposições nacionais em matéria de protecção dos segredos de defesa (funcionários que exerçam funções no domínio da autorização das exportações e de controlo), - controlo da exportação de bens culturais (funcionários que exerçam funções no domínio da concessão das autorizações de exportação e de controlo, quando esses controlos não forem exercidos pelas administrações aduaneiras [Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho (16), - controlo do fabrico, colocação no mercado, importação e exportação dos produtos precursores de drogas quando são confiados a administrações que não as administrações aduaneiras (pessoal dessas administrações que exerça funções no domínio da concessão das autorizações de importação, de exportação e de controlo [Directiva 92/109/CEE do Conselho (17) e Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho (18); Regulamento (CEE) nº 3769/92 da Comissão (19), - controlo da importação e da exportação das espécies animais e vegetais protegidas em aplicação da Convenção «CITES» [Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho (20) (pessoal dos organismos de gestão competentes que exerça funções no domínio da concessão das autorizações de importação e de exportação), - veterinário (pessoal responsável pelo controlo dos animais vivos e dos produtos animais nas explorações, nos mercados, nos estabelecimentos de produção, de transformação e de armazenagem de produtos de origem animal e nos postos de inspecção fronteiriços, bem como os funcionários de laboratórios que participam na execução desses controlos no âmbito da protecção da saúde pública, da saúde animal, do bem estar dos animais e do cumprimento das regras zootécnicas e relativas à identificação dos animais (21), - avaliação da conformidade e fiscalização do mercado [pessoal responsável pela aplicação da Directiva 88/378/CEE do Conselho (22) relativa aos brinquedos, tal como alterada pela Directiva 93/68/CEE (23); da Directiva 89/686/CEE do Conselho (24) relativa aos equipamentos de protecção individual, tal como alterada pelas Directivas 93/68/CEE e 93/95/CEE do Conselho (25) e Directiva 96/58/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (26); da Directiva 90/384/CEE do Conselho (27) relativa aos instrumentos de medição, tal como alterada pela Directiva 93/68/CEE; da Directiva 73/23/CEE do Conselho (28) relativa à baixa tensão, tal como alterada pela Directiva 93/68/CEE; da Directiva 89/336/CEE do Conselho (29) relativa à compatibilidade electromagnética, tal como alterada pelas Directivas 92/31/CEE (30) e 93/68/CEE; da Directiva 94/9/CE do Conselho (31) relativa aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas explosivas; da Directiva 93/42/CEE do Conselho (32) relativa aos dispositivos médicos; da Directiva 90/396/CEE do Conselho (33) relativa aos aparelhos a gás, tal como alterada pela Directiva 93/68/CEE; da Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) relativa aos aparelhos de pressão; aos produtos químicos, aos explosivos para fins civis, à maquinaria, ao sector dos veículos automóveis, aos barcos de recreio, ao pessoal responsável pela aplicação dos diferentes instrumentos da qualidade], - produtos alimentares [funcionários responsáveis pelo controlo oficial dos produtos no quadro das Directivas 89/397/CEE (35) e 93/99/CEE (36) do Conselho relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios previsto na Directiva 93/43/CEE do Conselho (37)], - fitossanitário (funcionários responsáveis pelo controlo fitossanitário dos vegetais e dos produtos vegetais no local de produção e nos pontos de entrada na Comunidade, bem como os responsáveis pela homologação e pelo controlo no domínio dos produtos fitofarmacêuticos e os responsáveis pela qualidade das sementes) [Directivas do Conselho 77/93/CEE (38), 91/414/CEE (39), 76/895/CEE (40), 86/362/CEE (41), 86/363/CEE (42), 90/642/CEE (43), Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho (44), Directivas 66/400/CEE (45), 66/401/CEE (46), 66/402/CEE (47), 66/403/CEE (48), 66/404/CEE (49), 69/208/CEE (50), 70/457/CEE (51) e 70/458/CEE (52), 91/682/CEE (53), 92/33/CEE (54) e 92/34/CEE (55) do Conselho], - bancos, seguros, bolsa e organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (pessoas dos organismos de controlo destas instituições), - prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais [funcionários responsáveis pela aplicação da Directiva 91/308/CEE do Conselho (56), - contrafacção e pirataria [funcionários responsáveis por velar pela correcta aplicação no mercado interno da legislação comunitária em matéria de propriedade intelectual e industrial (57), - defesa dos consumidores nos domínios seguintes: segurança geral dos produtos, crédito ao consumo, viagens organizadas, interesses económicos dos consumidores e acesso à justiça, - protecção dos dados pessoais [funcionários que exerçam responsabilidades no âmbito das autoridades nacionais responsáveis por velar pela aplicação das disposições nacionais em aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (58), - gestão da transferência de resíduos entre Estados-membros, - transporte rodoviário (pessoal responsável pela execução e pela aplicação efectiva das regulamentações, em especial de carácter social e técnico), - transporte marítimo; controlo nos portos por inspectores marítimos da conformidade dos navios com as regras internacionais em matéria de segurança marítima e de protecção do ambiente [Directiva 95/21/CE do Conselho (59), - transporte aéreo [pessoal responsável pela execução e pela aplicação efectiva das regulamentações relativas às licenças das transportadores aéreas - Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho (60), aos direitos de tráfego - Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho (61), às redes aeroportuárias, à assistência em escala e às taxas aeroportuárias, ao domínio da segurança aeronáutica - Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho (62) - e em especial em matéria de emissão de títulos aeronáuticos - Directiva 91/670/CEE do Conselho (63) - bem como ao controlo das aeronaves de países terceiros], - funcionamento dos programas estatísticos ligados ao mercado interno (programas sectoriais do comércio de bens e de serviços entre Estados-membros) [Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho (64)], - concorrência (funcionários ou pessoal com responsabilidades na elaboração e aplicação das regras de concorrência em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas, de posições dominantes e de concentrações), - telecomunicações [funcionários das autoridades reguladoras nacionais (ARN), responsáveis em cada Estado-membro pela regulação do mercado nacional das telecomunicações (65)], - serviços audiovisuais, nomeadamente, a aplicação da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (66), que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho (coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividade de radiodifusão televisiva), - livre circulação das pessoas (funcionários responsáveis pelo reconhecimento dos diplomas, pela emissão dos títulos de residência aos beneficiários do direito comunitário, pelas questões de segurança social, bem como pela aplicação dos princípios da liberdade de circulação nos sectores prioritários da função pública nacional, a saber, o ensino público, a saúde pública, a investigação para fins civis e os organismos públicos que gerem serviços comerciais; inspectores do trabalho e agentes dos serviços públicos para o emprego), - direito do trabalho [funcionários responsáveis pela aplicação e controlo da aplicação das directivas relativas ao direito do trabalho (67) e pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais, condições de trabalho - Directiva 76/207/CEE do Conselho (68) - em matéria de segurança social - Directiva 79/7/CEE do Conselho (69) - incluindo os inspectores do trabalho], - protecção da saúde e segurança no local de trabalho [funcionários responsáveis pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho (70) e directivas específicas], - aplicação da Directiva 83/189/CEE do Conselho (71) (funcionários responsáveis pelo sistema de intercâmbio de mensagens relativas à notificação prévia de projectos de regulamentações técnicas nacionais), - aplicação da Decisão nº 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (72), que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (funcionários responsáveis pela coordenação das notificações das medidas referidas na decisão), - produtos químicos [funcionários responsáveis pela colocação no mercado de substâncias perigosas (73), notificação de novas substâncias perigosas, controlo da exportação e importação de produtos químicos perigosos (74), controlo dos riscos associados às substâncias existentes (75)], - biotecnologia [funcionários responsáveis pelos procedimentos para autorização ambiental ou pelo aspecto parecer científico/avaliação do risco de produtos que consistem em/ou contêm organismos geneticamente modificados (76)], - controlo de substâncias responsáveis pela poluição atmosférica [funcionários responsáveis pela inspecção do fabrico, colocação no mercado e exportação de combustíveis líquidos, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono (77). Artigo 2º Quando uma candidatura conforme ao disposto no nº 1 do artigo 5º da Decisão 93/10/CEE (78) da Comissão apresenta um interesse manifesto no âmbito da aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno, para além dos domínios prioritários referidos no artigo 1º, esta pode ser tomada em consideração para participação no programa, desde que não exista qualquer programa comunitário equivalente para o intercâmbio de funcionários no domínio em causa. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Abril de 1998. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1998. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão NOTAS (1) JO L 286 de 1. 10. 1992, p. 65. (2) JO L 126 de 28. 4. 1998, p. 6. (3) Decisão 91/341/CEE do Conselho de 20 de Junho de 1991 que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus) - JO L 187 de 13. 7. 1991, p. 41. (4) Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Março de 1998 que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis) - JO L 126 de 28. 4. 1988, p. 1. (5) JO L 287 de 8. 11. 1996, p. 3 (Grotius: acção comum de 28 de Outubro de 1996 adoptada pelo Conselho, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça). (6) JO L 99 de 31. 3. 1998, p. 2 (Odysseus: acção comum de 19 de Março de 1998 adoptada pelo Conselho, que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação no domínio das políticas de asilo, de imigração e de passagem das fronteiras externas). (7) JO L 7 de 10. 1. 1997, p. 5 (Oisin: acção comum de 20 de Dezembro de 1996 adoptada pelo Conselho, relativa a um programa comum de intercâmbio, formação e cooperação entre os serviços de polícia, os serviços aduaneiros e outros serviços repressivos). (8) JO L 99 de 31. 3. 1998, p. 8 (Falcone: acção comum de 19 de Março de 1998 adoptada pelo Conselho, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada). (9) JO L 322 de 12. 12. 1996, p. 7 (Stop: acção comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças). (10) JO L 147 de 9. 6. 1975, p. 13. (11) JO L 209 de 24. 7. 1992, p. 1. (12) JO L 199 de 9. 8. 1993, p. 1. (13) JO L 199 de 9. 8. 1993, p. 54. (14) JO L 199 de 9. 8. 1993, p. 84. (15) JO L 367 de 31. 12. 1994, p. 1. (16) JO L 395 de 31. 12. 1992, p. 1. (17) JO L 370 de 19. 12. 1992, p. 76. (18) JO L 357 de 20. 12. 1990, p. 1. (19) JO L 383 de 29. 12. 1992, p. 17. (20) JO L 61 de 3. 3. 1997, p. 1. (21) O programa específico «Veterinários» é assumido em 1998 pelo programa Karolus, uma vez que as disponibilidades orçamentais tornam problemática a organização do 7º programa de intercâmbios de veterinários pela DG VI - Agricultura. (22) JO L 187 de 16. 7. 1988, p. 1. (23) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1. (24) JO L 399 de 30. 12. 1989, p. 18. (25) JO L 276 de 9. 11. 1993, p. 11. (26) JO L 236 de 18. 9. 1996, p. 44. (27) JO L 189 de 20. 7. 1990, p. 1. (28) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (29) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. (30) JO L 126 de 12. 5. 1992, p. 11. (31) JO L 100 de 9. 4. 1994, p. 1. (32) JO L 169 de 12. 7. 1993, p. 1. (33) JO L 196 de 26. 7. 1990, p. 15. (34) JO L 181 de 9. 7. 1997, p. 1. (35) JO L 186 de 30. 6. 1989, p. 23. (36) JO L 290 de 24. 11. 1993, p. 14. (37) JO L 175 de 19. 7. 1993, p. 1. (38) JO L 26 de 31. 1. 1997, p. 20. (39) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. (40) JO L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. (41) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 37. (42) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 43. (43) JO L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. (44) JO L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. (45) JO L 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. (46) JO L 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (47) JO L 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (48) JO L 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66. (49) JO L 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66. (50) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (51) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (52) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 7. (53) JO L 376 de 31. 12. 1991, p. 21. (54) JO L 157 de 10. 6. 1992, p. 1. (55) JO L 157 de 10. 6. 1992, p. 10. (56) JO L 166 de 28. 6. 1991, p. 77. (57) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 213; Directiva 89/104/CEE do Conselho - JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 1; Regulamentos (CE) 40/94 do Conselho - JO L 11 de 14. 1. 1994, p. 1; Regulamento (CEE) nº 1768/92 do Conselho - JO L 182 de 2. 7. 1992, p. 1; Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho - JO L 227 de 1. 9. 1994, p. 1; Regulamento (CE) nº 1610/96 do Parlamento e do Conselho - JO L 198 de 8. 8. 1996, p. 30; Directiva 87/54/CEE do Conselho - JO L 24 de 27. 1. 1987, p. 36; Directiva 91/250/CEE do Conselho - JO L 122 de 17. 5. 1991, p. 42; Directiva 93/83/CEE do Conselho - JO L 248 de 6. 10. 1993, p. 15; Directiva 96/9/CE do Parlamento e do Conselho - JO L 77 de 27. 3. 1996, p. 20. (58) JO L 281 de 23. 11. 1995, p. 31. (59) JO L 157 de 7. 7. 1995, p. 1. (60) JO L 240 de 4. 8. 1992, p. 1. (61) JO L 240 de 4. 8. 1992, p. 8. (62) JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 4. (63) JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 21. (64) JO L 316 de 16. 12. 1991, p. 1. (65) JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32. (66) JO L 202 de 30. 7. 1996, p. 60. (67) Directiva 75/129/CEE do Conselho - JO L 48 de 22. 2. 1975, p. 29; Directiva 77/187/CEE do Conselho - JO L 61 de 5. 3. 1977, p. 26; Directiva 80/987/CEE do Conselho - JO L 283 de 20. 10. 1980, p. 23; Directiva 912/383/CEE do Conselho - JO L 206 de 29. 7. 1991, p. 19; Directiva 91/533/EEG do Conselho - JO L 288 de 18. 10. 1991; Directiva 92/56/CEE do Conselho - JO L 245 de 26. 8. 1992, p. 3; Directiva 93/104/CE do Conselho - JO L 307 de 13. 12. 1993, p. 18; Directiva 94/33/CE do Conselho - JO L 216 de 20. 8. 1994, p. 12; Directiva 94/45/CE do Conselho - JO L 254 de 30. 9. 1994, p. 64; Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - JO L 18 de 21. 1. 1997, p. 1. (68) JO L 39 de 14. 2. 1976, p. 40. (69) JO L 86 de 10. 1. 1979, p. 24. (70) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (71) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. (72) JO L 321 de 30. 12. 1995, p. 1. (73) Directiva 67/548/CEE do Conselho - JO L 196 de 16. 8. 1967. (74) Regulamento (CE) nº 2455/92 do Conselho - JO L 251 de 29. 8. 1992, p. 1. (75) Regulamento (CE) nº 793/93 do Conselho - JO L 84 de 5. 4. 1993, p. 1. (76) Directiva 90/220/CEE do Conselho - JO L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (77) Directiva 85/210/CEE do Conselho - JO L 96 de 3. 4. 1985, p. 25 e Directiva 93/12/CEE do Conselho - JO L 74 de 27. 3. 1993, p. 81; Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - JO L 365 de 31. 12. 1994, p. 24; Regulamento (CE) nº 3093/94 do Conselho - JO nº L 333 de 22. 12. 1994, p. 1. (78) JO L 8 de 14. 1. 1993, p. 17.