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Document 31998D0229

98/229/CE: Decisão da Comissão de 20 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de minério de tungsténio e seus concentrados originárias da República Popular da China

JO L 87 de 21.3.1998, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/229/oj

31998D0229

98/229/CE: Decisão da Comissão de 20 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de minério de tungsténio e seus concentrados originárias da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 087 de 21/03/1998 p. 0022 - 0023


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Março de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de minério de tungsténio e seus concentrados originárias da República Popular da China (98/229/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 11º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 2735/90 (3) alterado pelo Regulamento (CE) nº 610/95, o Conselho instituiu um direito anti-dumping (4) definitivo sobre as importações de minério de tungsténio e seus concentrados originárias da República Popular da China e abrangidas pelo código NC 2611 00 00.

2. Pedido de reexame

(2) Na sequência da publicação, em Fevereiro de 1995, de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas em vigor, a Comissão recebeu, em Junho de 1995, um pedido de reexame apresentado pela Eurométaux em nome do conjunto dos produtores comunitários do produto em causa. O pedido continha elementos de prova de que a caducidade das medidas anti-dumping poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e de prejuízo. Os elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame.

(3) Em 21 de Setembro de 1995 a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6), o início de um reexame do Regulamento (CEE) nº 2735/90, tendo dado início a um inquérito em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 (7), que foi substituído, durante o inquérito, pelo Regulamento (CE) nº 384/96, (a seguir designado «regulamento de base»).

3. Inquérito

(4) A Comissão avisou oficialmente os produtores e exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país exportador e os produtores comunitários de início do reexame e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro de prazo previsto no aviso mencionado no considerando 3.

(5) O presente reexame excedeu o prazo de um ano dentro do qual deveria normalmente ter sido concluído em conformidade com o nº 5 do artigo 11º do regulamento de base, uma vez que foram realizados, paralelamente, dois outros reexames relativos a produtos derivados do tungsténio: o óxido de tungsténio e ácido de tungsténio, por um lado, e o carboneto de tungsténio e carboneto de tungsténio fundido por outro. Com efeito, dadas as ligações entre estes produtos na cadeia de produção, decidiu-se apresentar simultaneamente os resultados dos três inquéritos.

B. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DA CADUCIDADE E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6) No decurso do inquérito o autor da denúncia, a Eurométaux, retirou formalmente o pedido de reexame de caducidade dada a recente e considerável diminuição das importações de minério de tungsténio e seus concentrados originárias da República Popular da China.

(7) Em conformidade com o nº 5 do artigo 11º conjugado com o nº 1 do artigo 9º do regulamento de base, sempre que a indústria comunitária retira um pedido de reexame de caducidade o processo deve ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. O presente inquérito não revelou quaisquer indícios de interesse comunitário susceptíveis de justificarem uma continuação do processo.

(8) As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas da intenção da Comissão de encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações indicando que o encerramento não seria do interesse da Comunidade.

(9) Foi consultado o Comité Consultivo, que não levantou quaisquer objecções.

(10) A Comissão concluiu, tendo em conta o que precede, que é desnecessária a continuação das medidas de protecção e que o processo deve ser encerrado,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de minério de tungsténio e seus concentrados originárias da República Popular da China e abrangidas pelo código NC 2611 00 00.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1998.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 264 de 27. 9. 1990, p. 1.

(4) JO L 64 de 22. 3. 1995, p. 1.

(5) JO C 48 de 25. 2. 1995, p. 3.

(6) JO C 244 de 21. 9. 1995, p. 3.

(7) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

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