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Document 31998D0182

    98/182/CE: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1997 relativa aos auxílios concedidos pela região de Friuli- Venezia Giulia (Itália) às empresas de transporte rodoviário de mercadorias de região (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 66 de 6.3.1998, p. 18–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/182/oj

    31998D0182

    98/182/CE: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1997 relativa aos auxílios concedidos pela região de Friuli- Venezia Giulia (Itália) às empresas de transporte rodoviário de mercadorias de região (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 066 de 06/03/1998 p. 0018 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1997 relativa aos auxílios concedidos pela região de Friuli-Venezia Giulia (Itália) às empresas de transporte rodoviário de mercadorias de região (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/182/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

    Depois de, nos termos do referido artigo, ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações (1),

    Considerando o seguinte:

    I

    A Comissão teve conhecimento da existência da Lei nº 4 de 7 de Janeiro de 1985, da região italiana de Friuli-Venezia Giulia (a seguir referida como «Lei 4/85») no âmbito de um outro processo de auxílios. Tendo em conta que o regime de auxílio nunca foi notificado à Comissão em conformidade com o previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado, os serviços da Comissão registaram o processo como auxílio não notificado.

    Em 29 de Setembro de 1995, a Comissão enviou às autoridades italianas um pedido de informações complementares. Por telefax de 27 de Outubro de 1995, as autoridades italianas solicitaram um prolongamento do prazo de resposta ao referido ofício, prolongamento que foi deferido pela Comissão em 9 de Novembro de 1995. A resposta chegou fora de prazo através de dois ofícios de 10 de Janeiro de 1996, registadas na Direcção-Geral dos Transportes em 11 de Janeiro de 1996. No entanto, esses ofícios continham apenas informações incompletas sobre o regime de auxílios instaurado pela Lei 4/85.

    Na sequência de um ofício das autoridades italianas, de 30 de Maio de 1999, a Comissão, por ofício de 19 de Junho de 1996, recordou às mesmas autoridades que continuava a não dispor das informações pedidas no ofício de 29 de Setembro de 1995, nomeadamente o texto da Lei 4/85. Em 18 de Julho de 1996, realizou-se em Bruxelas uma reunião entre a Comissão e as autoridades italianas, por ocasião da qual o texto da Lei 4/85 foi finalmente comunicado à Comissão. Em 18 de Novembro de 1996, a Comissão recebeu informações complementares a propósito de outro processo de auxílio, mas que diziam efectivamente respeito ao processo em análise.

    Em 13 de Fevereiro de 1997, realizou-se uma reunião entre as autoridades italianas e a Comissão, na qual as primeiras invocaram de novo os problemas específicos com que se deparam as transportadoras da Região de Friuli-Venezia Giulia. As mesma autoridades apresentaram também o projecto de reestruturação do transporte rodoviário na região, cujas linhas directrizes constavam do relatório enviado em Novembro de 1996.

    Por ofício de 14 de Fevereiro de 1997, a Comissão informou o Governo italiano da sua decisão de dar início ao processo no que se refere ao regime de auxílios às empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem na região de Friuli-Venezia Giulia. A Comissão convidou as autoridades italianas a pronunciarem-se sobre a decisão de início do processo, tendo informado desse facto os restantes Estados-membros e terceiros interessados através da publicação do ofício no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

    As autoridades italianas apresentaram as suas observações por ofício de 27 de Março de 1997, registado na Comissão em 3 de Abril de 1997. A publicação no Jornal Oficial não provocou reacções de terceiros eventualmente interessados em fazerem observações.

    II

    A Lei 4/85 substitui o regime em vigor desde 1981, instaurado pela Lei Regional 28/81, mas a maioria dos dados de que a Comissão dispõe diz respeito à Lei de 1985. Os dois regimes, cujo objectivo é favorecer o desenvolvimento do sector do transporte rodoviários de mercadorias por conta de outrem na região de Friuli-Venezia Giulia, prevêem as três medidas seguintes:

    O artigo 4º prevê o financiamento dos juros até ao montante máximo de 60 % (e de 70 % no caso das empresas em forma associativa) em relação aos empréstimos de duração inferior a 10 anos, cujo objectivo seja a realização de infra-estruturas das empresas, o que inclui as instalações necessárias à actividade da empresa, nomeadamente as destinadas ao depósito, armazenagem e movimentação das mercadorias, bem como os equipamentos fixos e móveis das empresas.

    Segundo o relatório das autoridades italianas de 18 de Novembro de 1996, o orçamento previsto para o período de 1985-1995 terá sido de 13 000 milhões de liras italianas (6,7 milhões de ecus), tendo sido concedidos os auxílios referentes a 155 pedidos; a intensidade média das subvenções efectivamente concedidas variou entre 13 e 26 % do custo total dos empréstimos e dos juros. O orçamento previsto no âmbito do regime anterior para o período de 1981-1985 terá sido de 930 milhões de liras italianas (0,4 milhão de ecus) e terão sido autorizados os auxílios referentes a 14 pedidos.

    O artigo 5º prevê o financiamento do custo das operações de locação financeira de veículos novos ou de tecnologias informáticas, por um período de três ou cinco anos, até 25 % do preço de aquisição dos bens (30 % no caso das cooperativas e dos consórcios). As Leis Regionais 3/1988 e 2/1989 reduziram, respectivamente, o montante máximo para 20 % e 15 % para todos os beneficiários.

    De acordo com o relatório das autoridades italianas de Novembro de 1996, o orçamento previsto para esta medida terá sido de 23 300 milhões de liras italianas (11,8 milhões de ecus) para o período de 1985-1995, durante o qual terão obtido resposta positiva 1 691 pedidos, tendo a média de financiamento sido da ordem dos 19 %. Em 1993, foram aprovados 83 pedidos, tendo a percentagem de financiamento sido limitada a 10 %. No quadro do regime anterior, terão sido concedidos 5 790 milhões de liras italianas (2,9 milhões de ecus) para 305 pedidos.

    O artigo 6º da Lei 4/85 prevê um financiamento máximo de 50 % dos custos de gestão e renovação dos equipamentos fixos e móveis das empresas em forma de cooperativa ou de consórcio. O investimento que é objecto de auxílio deve destinar-se a incentivar a construção ou a aquisição das instalações e dos equipamentos necessários à realização dos objectivos da cooperativa ou do consórcio, ou a contribuir para a gestão e o desenvolvimento de serviços comuns para abrigar, proceder à manutenção e reparar os veículos, bem como as instalações e os equipamentos associados. Segundo as informações sumárias recebidas das autoridades italianas, os financiamentos foram concedidos para investimentos nas sedes sociais, nos parques de estacionamento para o material circulante, em escritórios, em caixas móveis e em entrepostos para a armazenagem das mercadorias.

    Na sequência da abertura do processo, as autoridades italianas assinalaram que, no âmbito do artigo 6º da Lei 4/85, foram concedidos auxílios ao investimento em elementos de transporte combinado. Segundo essas informações, entre 10 % e 15 % do total das subvenções concedidas ao abrigo do regime em causa ter-se-ão destinado à aquisição de caixas móveis e de instalações de engate correspondentes em veículos e semi-reboques de utilização intermodal.

    De acordo com o referido relatório, o orçamento autorizado terá sido de 1 074 milhões de liras italianas (0,5 milhões de ecus) para o período de 1985-1995, tendo sido aprovados 14 pedidos, de que resultou um financiamento médio de 32 %. No que respeita ao regime instaurado pela Lei 28/81, o orçamento terá sido de 480 milhões de liras italianas (0,2 milhões de ecus) para um total de 23 pedidos.

    As autoridades italianas sublinharam por diversas vezes que, apesar de existirem orçamentos previstos até ao ano 2004, no que respeita ao financiamento dos juros, e até 1999, no que respeita às operações de locação financeira, a concessão de subvenções foi suspensa em 1995 na sequência das observações feitas pela Comissão a propósito do regime de auxílios.

    Os beneficiários dos auxílios são as empresas particulares, cooperativas e consórcios que realizam actividades de transporte de mercadorias por conta de outrem, inscritos no registo das empresas de camionagem das províncias de Friuli-Venezia Giulia e no registo da Câmara de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura da região. No que respeita à medida prevista no artigo 6º, os beneficiários são as empresas de transporte em forma de cooperativa ou de consórcio com sede social na região, bem como eventuais empresas associadas com sede social fora do território regional, desde que não representem mais de 20 % dos sócios.

    Desde 1981, foram atendidos 2 202 pedidos, a maioria dos quais (mais de 80 % segundo as autoridades italianas), correspondem a micro-empresas com um único veículo que apenas efectuam transporte local ou regional.

    III

    A cabotagem de transporte rodoviário de mercadorias foi fechada à concorrência comunitária até 1 de Julho de 1990, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 4059/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes rodoviários de mercadorias num Estado-membro (3), que introduziu os contingentes de cabotagem, dispondo a Itália de 1 767 autorizações.

    Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CEE) nº 3118/93 do Conselho (4), actualmente em vigor, que estabelece a data de 1 de Julho de 1998 para a liberalização total desse tipo de cabotagem e estabelece um período transitório com um aumento anual de 30 % sobre um número inicial de 30 000 autorizações comunitárias a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    Além disso, entre 1990 e 1993, 14 % da cabotagem rodoviária comunitária, em toneladas por quilómetro era efectuada em Itália, o que indica que este país era o segundo da União Europeia mais atraente para as transportadoras comunitárias.

    No que respeita ao transporte rodoviário internacional de mercadorias, o acesso a este mercado foi aberto à concorrência comunitária a partir de 1969, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1018/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à constituição de um contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros (5), não obstante a existência de acordos bilaterais entre os Estados-membros. O acesso ao transporte internacional foi submetido a contingentes comunitários até à adopção pelo Conselho do Regulamento (CEE) nº 881/92, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-membros (6). O mercado encontra-se, pois, totalmente aberto à concorrência desde 1 de Janeiro de 1993.

    No que respeita ao transporte rodoviário de mercadorias da região de Friuli-Venezia Giulia, e segundo o relatório enviado à Comissão em 18 de Novembro de 1996, existem cerca de 31 700 empresas que exercem as suas actividades por contra própria e apenas 3 250 empresas de transporte por conta de outrem, que dispõem, no entanto, de 56 % da capacidade de carga global da região.

    As autoridades italianas argumentaram, na sequência da abertura do processo, que, em 1993, a parte de transporte internacional efectuada pelas transportadoras de Friuli-Venezia Giulia relativamente ao transporte total efectuado em Itália era de 4 % (esta percentagem é calculada com base em toneladas e ascende a 16 % se for calculada em toneladas por quilómetro). A percentagem de transporte internacional efectuado com partida e destino à região apenas representaria 5,4 % (em toneladas) do transporte total da região, incluindo o transporte efectuado por todos os transportadores regionais, nacionais e estrangeiros. Este valor deverá ser mais significativo em toneladas por quilómetro (7).

    IV

    O artigo 92º do Tratado declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. O conceito de auxílio exige assim a análise de três elementos fundamentais: a implicação de recursos estatais, a existência de distorção da concorrência e o efeito sobre as trocas comerciais.

    V

    O conceito de auxílio estatal refere-se quer aos auxílios concedidos pelas autoridades centrais quer aos auxílios concedidos pelas autoridades regionais ou locais de um Estado-membro (8). No caso em apreço, os artigos 1ºs das Leis 4/85 e 28/81 autorizam expressamente a administração regional a conceder financiamentos às empresas de transporte rodoviário de mercadorias, com o objectivo de promover e desenvolver a Região de Friuli-Venezia Giulia. Trata-se, pois, de recursos estatais para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE.

    VI

    Aquando do início do processo, a Comissão sublinhou que o regime em causa é susceptível de produzir uma distorção da concorrência por se destinar a melhorar a posição concorrencial das empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estabelecidas na região de Friuli-Venezia Giulia, reduzindo os custos normais da sua actividade empresarial, que, em contrapartida, serão suportados pelas suas concorrentes: empresas de transporte por conta própria e empresas de transporte por conta de outrem fora da região.

    No ofício de 27 de Março de 1997, as autoridades italianas sublinharam as enormes despesas que as transportadoras da região tiveram de suportar para adaptar o seu parque às exigências impostas pela vizinha Áustria em matéria de protecção do ambiente, o que terá em grande medida favorecido as transportadoras desse país, nomeadamente em relação às da região limítrofe de Friuli-Venezia Giulia. Além disso, as mesmas autoridades fizeram referência à situação de privilégio das transportadoras austríacas relativamente às transportadoras italianas em geral e às de Friuli-Venezia Giulia em particular, pelo facto de a Áustria ter podido conceder auxílios estatais sem limites e sem quaisquer condições às suas empresas de transporte até 1994, antes da adesão do país à União Europeia, o que provocou um desequilíbrio do mercado a seu favor.

    Quanto a este argumento apresentado pelas autoridades italianas, há que ter em conta o facto de a Áustria, enquanto membro do EEE, estar sujeita, desde 1994, às regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, tal como transpostas no Acordo EEE, e de antes disso existirem acordos concluídos entre os países membros da EFTA e a Comunidade que previam já normas neste domínio desde 1972.

    No que respeita à legislação austríaca, segundo os contactos com as autoridades italianas, tratar-se-ia do sistema de direitos de trânsito, ou ecopontos, instaurado por força do Acordo concluído em 2 de Maio de 1992 entre a Comunidade Europeia e a República da Áustria em matéria de trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias. Não se trata, pois, de uma regulamentação unilateral imposta pela Áustria, mas de legislação comunitária aprovada pelo Conselho através da Decisão 92/577/CEE, de 27 de Novembro de 1992, relativa à conclusão do acordo entre a Comunidade e a República da Áustria no domínio do trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (9), e com repercussões para todos os Estados-membros, beneficiando a Itália de algumas vantagens pelo facto da sua proximidade com a Áustria.

    As autoridades italianas sublinharam, além disso, a situação de desvantagem em que se encontrariam relativamente às transportadoras da Eslovénia e da Croácia pelo facto destes países poderem intervir livremente no sector por não estarem sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais. Esta situação desfavorável à Região de Friuli-Venezia Giulia justificaria, segundo as autoridades italianas, o pedido no sentido de manter uma forma de auxílio a curto prazo sob pena de o sector perder totalmente a competitividade. As autoridades italianas parecem, pois, considerar que os financiamentos não seriam auxílios mas compensações por tais desvantagens.

    Contudo, o Tribunal de Justiça confirmou na sua jurisprudência [ver nomeadamente o acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Processos apensos 6 e 11/69, Comissão contra a República Francesa (10)] que as disparidades legislativas responsáveis pela distorção da concorrência não justificam os auxílios de Estado compensatórios.

    A Comissão considera que, mesmo que se verificassem efectivamente distorções exteriores, todas as transportadoras comunitárias estariam em iguais circunstâncias de concorrência perante elas e, por conseguinte, não saberiam justificar a introdução de um regime de auxílios que produz distorções da concorrência entre transportadoras no interior da Comunidade. Por outro lado, as condições de concorrência para o transporte efectuado em Itália pelas transportadoras croatas e eslovénias decorrem dos acordos bilaterais concluídos entre o Estado italiano e esses países terceiros, bem como dos controlos efectivos do respeito desses acordos.

    A Comissão considera que o auxílio beneficia, por conseguinte, os operadores de um determinado sector, o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, e de uma determinada região, reduzindo os custos normais das empresas, de modo a provocar uma distorção da concorrência.

    VII

    Acresce que, as transportadoras rodoviárias de mercadorias por conta de outrem da região de Friuli-Venezia Giulia estão em concorrência quer com as transportadoras rodoviárias do resto da Itália e de outras nacionalidades quer com as transportadoras por conta própria.

    As autoridades italianas invocaram a aplicação da regra de minimis pelo facto de os montantes das subvenções serem bastantes reduzidos. Ora, convém lembrar que o quadro comunitário de apoio às pequenas e médias empresas, bem como a regra de minimis, só foram adoptados em 1992 (11), tendo sido posteriormente alterados em 1996 (12), e que essas normas não são aplicáveis ao sector dos transportes, nos termos do ponto 2.2 do referido quadro, dado o facto de existirem normas especiais em matéria de concorrência neste domínio.

    Há que fazer uma distinção entre as empresas que efectuam exclusivamente transporte nacional, regional ou local e as que efectuam transportes internacionais.

    No que respeita às primeiras, estão em concorrência com o resto das transportadoras italianas e com as transportadoras comunitárias que efectuam cabotagem em Itália.

    No entanto, há que ter em conta que, até à entrada em vigor do Regulamento nº 4059/89, o mercado nacional do transporte rodoviário não estava aberto à concorrência comunitária, como exposto acima. Dada esta ausência de concorrência comunitária, a concessão de auxílios às empresas que efectuam exclusivamente transporte nacional, regional ou local não podia afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

    A Comissão considera, por conseguinte, que as subvenções concedidas entre 1981 e 1 de Julho de 1990 com base nas Leis Regionais 21/81 e 4/85 às empresas de transportes de Friuli-Venezia Giulia que efectuam exclusivamente transporte nacional, regional ou local não constituem auxílios estatais para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado.

    Todavia, os auxílios concedidos a partir da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 4059/89, ou seja, a partir de 1 de Julho de 1990, às empresas de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem da região de Friuli-Venezia Giulia constituem auxílios estatais nos termos do artigo 92º do Tratado, por poderem afectar as trocas comerciais entre Estados-membros.

    Na sequência da abertura do processo, as autoridades italianas alegaram que, mais de 80 % dos beneficiários seriam micro-empresas com um único veículo que efectuam exclusivamente transporte local. A Comissão considera, no entanto, que o carácter local da actividade não constitui um critério que permita excluir os efeitos sobre as trocas comerciais pelo facto de existir cabotagem, ainda que esta última esteja sujeita a contingentes.

    No que respeita às empresas da região de Friuli-Venezia Giulia que efectuam transportes internacionais, encontram-se desde 1969, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1018/68, em concorrência com outras empresas italianas que exercem também essa actividade.

    Segundo as autoridades italianas, as transportadoras da região estão muito pouco envolvidas no transporte internacional, o que permite afirmar que a concorrência dos veículos regionais em matéria de transporte internacional é pouco significativa. No entanto, a Comissão considera que o carácter limitado da concorrência não pode obstar à aplicação do nº 1 do artigo 92º do Tratado no sector do transporte rodoviário.

    Reforçando a posição das empresas de um sector particular que participam nas trocas comerciais intracomunitárias, estas devem ser consideradas afectadas para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado. O auxílio previsto pelas Leis 4/85 e 28/81 reforça a posição financeira e as possibilidades de acção das empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem da região de Friuli-Venezia Giulia em relação às suas concorrentes e esse efeito produz-se desde 1 de Julho de 1990 para as empresas que efectuam transporte nacional e desde 1969 para as que efectuam transporte internacional, no âmbito das trocas comerciais intracomunitárias, de tal modo que essas torcas podem ver-se afectadas.

    VIII

    Tendo em conta que uma parte das medidas financeiras a favor do sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem constitui um auxílio para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, é necessário analisar se tais medidas podem beneficiar das derrogações previstas nos artigos 77º, 92º e 93º do Tratado.

    O nº 1, alínea d), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1107/70, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 543/97 (14), permite «até à entrada em vigor de regulamentações comunitárias relativas ao acesso ao mercado de transportes, os auxílios concedidos a título excepcional e temporário, a fim de eliminar, no quadro de um plano de saneamento, uma sobrecapacidade causadora de graves dificuldades estruturais e contribuir, assim, para melhor corresponder às necessidades do mercado dos transportes».

    Na resposta ao início do processo, as autoridades italianas sublinharam o facto de na região de Friuli-Venezia Giulia não existir uma sobrecapacidade no sector mas, pelo contrário, um subdimensionamento do parque automóvel de cerca de 20 % em relação às necessidades reais, ou seja, uma exploração excessiva dos meios e do pessoal existentes na região, com consequências negativas em termos de segurança.

    A Comissão considera assim que o auxílio em questão não pode ser abrangido pela derrogação prevista no nº 1, alínea d), do artigo 3º do referido regulamento, uma vez que não se inscreve em qualquer plano de saneamento do sector em causa nos termos do referido artigo nem se destina a dar resposta a uma sobrecapacidade no sector, pelo que as condições para a aplicação da derrogação em questão não se encontram satisfeitas.

    Na sua resposta ao início do processo, as autoridades italianas argumentaram ser o parque móvel da região muito antigo, factor nefasto em termos de poluição atmosférica, ruído e segurança. Era por isso necessário um grande esforço financeiro para a sua renovação, difícil de assumir pelos operadores do sector. Além disso, as mesmas autoridades defenderam que a concessão de auxílios à renovação do parque móvel não parece ter sido recusada pela Comissão no passado, como se deduz da resposta à pergunta parlamentar nº E/1883/96.

    A Comissão considera que as subvenções à locação financeira de material circulante constituem auxílios dificilmente compatíveis com o mercado comum pelo facto de, nomeadamente, provocarem um aumento da capacidade, o que é contrário ao espírito do nº 1, alínea d), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1107/70. Além disso, a resposta da Comissão à pergunta parlamentar invocada pelas autoridades italianas limita-se a assinalar que tais auxílios deverão ser submetidos à aprovação da Comissão nos termos do artigo 93º do Tratado, o que não implica em caso algum uma posição favorável da Comissão face aos auxílios à renovação dos veículos.

    Como referido anteriormente, entre 10 e 15 % das subvenções ter-se-ão destinado ao financiamento de material de transporte combinado. sob condição de se tratar de auxílios temporários e que tenham por objectivo facilitar o desenvolvimento do transporte combinado, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1107/70, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CEE) nº 1658/82 (15) e nº 1100/89 (16), são permitidos os auxílios concedidos até 31 de Dezembro de 1992; relativamente aos auxílios concedidos posteriormente a essa data, o Regulamento (CEE) nº 1107/70, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CEE) nº 3578/92 (17) e (CE) nº 543/97, permite-os, desde que digam respeito a investimentos em materiais de transporte especificamente adaptados ao transporte combinado e utilizados exclusivamente no transporte combinado.

    Os auxílios ao transporte combinado no âmbito do regime prevista pelas Leis 28/81 e 4/85 destinaram-se à compra de caixas móveis e de instalações de engate correspondentes em veículos e semi-reboques de utilização intermodal. Esses auxílios satisfazem, por conseguinte, as condições das derrogações acima referidas destinadas a promover o desenvolvimento do transporte combinado.

    A Comissão considera, por conseguinte, que esses auxílios podem beneficiar da derrogação prevista no nº 1, alínea e), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1107/70 até 31 de Dezembro de 1997.

    No que respeita às derrogações previstas no nº 2, alíneas a) e b), e no nº 3, alíneas b) e d), do artigo 92º, a Comissão considera que não são aplicáveis neste caso uma vez que não se trata de um auxílio de carácter social a consumidores individuais, não se destina a remediar danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários e não se refere a um projecto de interesse europeu nem se destina a promover a cultura e a preservação do património.

    O nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º prevê uma derrogação a favor dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de certas regiões. As autoridades italianas argumentaram no seu ofício de resposta ao início do processo que dois terços do território regional fazem parte de zonas em declínio industrial (objectivo nº 2) e desfavorecidas [objectivo nº 5b)].

    No entanto, por um lado o auxílio previsto não se enquadra num plano de desenvolvimento regional que contemple todos os sectores da economia da região, tratando-se antes de uma medida de carácter sectorial que apenas diz respeito ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem da região de Friuli-Venezia Giulia e, por outro, nem todo o território da região faz parte das regiões passíveis de beneficiar de derrogações. A Comissão considera, por conseguinte, que a derrogação prevista no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º não é aplicável neste caso.

    A derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado aplica-se aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Todavia, no que respeita aos auxílios à locação financeira de material circulante tais como descritos no artigo 5º do texto legislativo em questão, trata-se de auxílios ao funcionamento, os quais, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995 relativo ao processo T-459/93, Siemens SA contra a Comissão (18), têm por objectivo libertar uma empresa dos custos que deveriam ser suportados pela própria no quadro da sua gestão corrente ou das suas actividades normais e não são, em princípio, abrangidos pelo âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 92º acima referido.

    Além disso, tal derrogação não poderá aplicar-se ao regime em causa, na medida em que se trata de subvenções que não são acompanhadas de qualquer acção que vise um objectivo de interesse comum, como um plano de reestruturação. Embora na resposta ao início do processo as autoridades italianas tenham feito referência à reestruturação do sector, referem-se ao futuro processo de reestruturação e racionalização do sector previsto para a região através de novos instrumentos legislativos de auxílio.

    Por último, as autoridades italianas não apresentaram como argumento nem demonstraram que os auxílios satisfazem as condições de qualquer outra derrogação prevista pelo Tratado ou pelo Regulamento (CEE) nº 1107/70.

    Tendo em conta as considerações supra, a Comissão considera que o auxílio concedido ao abrigo das Leis 28/81 e 4/85 às empresas de transporte rodoviário de mercadorias da Região de Friuli-Venezia Giulia que efectuam transportes nacionais desde 1 de Julho de 1990, bem como às que efectuam transportes internacionais, não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92º do Tratado.

    IX

    Nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado, o auxílio deveria ter sido atempadamente notificado à Comissão. Tendo o Governo italiano instaurado o regime de auxílio sem ter cumprido essa obrigação de notificação, tal regime deve ser considerado ilegal.

    Aquando da comunicação às autoridades italianas, por ofício de 14 de Fevereiro de 1997, do início do processo, a Comissão chamou a sua atenção para a Comunicação (19) que recorda aos Estados-membros que qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de uma decisão da Comissão que obrigue o Estado-membro a recuperar o auxílio. No caso vertente, a recuperação é considerada necessária pela Comissão para restabelecer as condições de concorrência equitativas existentes antes da concessão do auxílio.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As subvenções concedidas ao abrigo das Leis 28/1981 e 4/1985 da região de Friuli-Venezia Giulia (a seguir referidas como «subvenções») às empresas que efectuam exclusivamente transporte local, regional ou nacional, até 1 de Julho de 1990 não constituem auxílios de Estado para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado.

    Artigo 2º

    As subvenções não abrangidas pelo artigo 1º da presente decisão constituem auxílios estatais para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado e são ilegais pois foram aplicadas em violação do nº 3 do artigo 93º

    Artigo 3º

    As subvenções destinadas ao financiamento de elementos especificamente adaptados ao transporte combinado e utilizados exclusivamente em transporte combinado constituem auxílios para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, mas são compatíveis com o mercado comum por força do nº 1, alínea e), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1107/70.

    Artigo 4º

    As subvenções concedidas desde 1 de Julho de 1990 às empresas que efectuam transporte local, regional ou nacional e às empresas que efectuam transporte internacional são incompatíveis com o mercado comum por não cumprirem nenhuma das condições exigidas pelas derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado e no Regulamento (CEE) nº 1107/70.

    Artigo 5º

    A Itália suprimirá e recuperará o auxílio referido no artigo 4º O auxílio será reembolsado em conformidade com o direito italiano e será acrescido dos juros de mora, que serão calculados aplicando a taxa de referência utilizada para a avaliação dos regimes de auxílios regionais e correrão a partir do dia em que o auxílio foi pago até à data do reembolso efectivo.

    Artigo 6º

    A Itália informará a Comissão num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 7º

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO C 98 de 26. 3. 1997, p. 16.

    (2) JO C 98 de 26. 3. 1997, p. 16.

    (3) JO L 390 de 30. 12. 1989, p. 3.

    (4) JO L 279 de 12. 11. 1993, p. 1.

    (5) JO L 175 de 23. 7. 1968, p. 13.

    (6) JO L 95 de 9. 4. 1992, p. 1.

    (7) Estes dados terão sido obtidos do artigo «A actividade do transporte rodoviário de mercadorias em 1993» publicado na revista trimestral Sistemi di Trasporto de Julho-Setembro de 1995.

    (8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984. Intermills contra a Comissão. Processo 323/82 (Colectânea de 1984, p. 3809); Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987. Alemanha contra a Comissão. Processo 284/84 (Colectânea de 1987, p. 4013).

    (9) JO L 373 de 21. 12. 1992, p. 4.

    (10) Colectânea de 1969, p. 523.

    (11) JO C 213 de 19. 8. 1992, p. 2.

    (12) JO C 213 de 23. 7. 1996, p. 4 e

    JO C 68 de 6. 3. 1996, p. 9.

    (13) JO L 130 de 15. 6. 1970, p. 1.

    (14) JO L 84 de 26. 3. 1997, p. 6.

    (15) JO L 184 de 29. 6. 1982, p. 1.

    (16) JO L 116 de 28. 4. 1989, p. 24.

    (17) JO L 364 de 12. 12. 1992, p. 11.

    (18) Colectânea de 1995, p. II-1679.

    (19) JO C 318 de 24. 11. 1983, p. 3.

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