Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0099

    98/99/CE: Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais de propagação da vinha que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE do Conselho

    JO L 22 de 29.1.1998, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/99/oj

    31998D0099

    98/99/CE: Decisão da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais de propagação da vinha que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 022 de 29/01/1998 p. 0023 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1998 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais de propagação da vinha que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE do Conselho (98/99/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Itália,

    Considerando que, na Comunidade e, nomeadamente, em Itália, a produção de certos materiais de propagação da vinha, nomeadamente de estacas-garfo que satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE, foi insuficiente em 1997, não permitindo, pois, satisfazer as necessidades desse país;

    Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com estacas-garfo que obedeçam a todas as condições fixadas pela directiva referida;

    Considerando que a Itália deve, pois, ser autorizada, por um período com termo em 31 de Março de 1998, a permitir a comercialização de estacas-garfo de uma categoria submetida a exigências menos rigorosas;

    Considerando que outros Estados-membros capazes de abastecer a Itália com esses materiais devem ser autorizados a permitir a comercialização dos mesmos;

    Considerando que a autorização só pode ser utilizada em conformidade com as condições e exigências fitossanitárias estabelecidas pela Directiva 77/93/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE (3), e, nomeadamente, pela Decisão 98/86/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1998, que autoriza os Estados-membros a prever excepcionalmente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia (4);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Itália fica autorizada a permitir, por um período com termo em 31 de Março de 1998, a comercialização no seu território de um máximo de 450 000 estacas-garfo de variedades colhidas na Croácia que não satisfaçam as exigências da Directiva 68/193/CEE quanto à certificação e inspecção dos materiais de propagação standard, desde que:

    a) Sejam satisfeitas as condições e exigências da Decisão 98/86/CE que autoriza os Estados-membros a prever excepcionalmente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Vitis L., com excepção dos frutos, originárias da Croácia,

    e

    b) A etiqueta oficial seja castanha e ostente a menção «exigências menos rigorosas».

    Artigo 2º

    Os outros Estados-membros que não o Estado-membro requerente ficam também autorizados a permitir, nas condições estabelecidas no artigo 1º e para os efeitos previstos pelo Estado-membro requerente, a comercialização nos seus territórios de estacas-garfo cuja comercialização é autorizada ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros das quantidades de materiais de propagação cuja comercialização nos seus territórios é autorizada ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.

    (2) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

    (3) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

    (4) JO L 17 de 22. 1. 1998, p. 25.

    Top