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Document 31998D0070

    98/70/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 sobre a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000

    JO L 11 de 17.1.1998, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/70(1)/oj

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    31998D0070

    98/70/CE: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 sobre a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000

    Jornal Oficial nº L 011 de 17/01/1998 p. 0029 - 0030


    DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 sobre a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000 (98/70/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade e a República da Guiné Equatorial negociaram as alterações ou complementos a introduzir no referido acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último;

    Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 25 de Junho de 1997;

    Considerando que, nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade detêm possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000;

    Considerando que, para evitar uma interrupção mais longa das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível; que, por esse motivo, as duas partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado com efeitos desde 1 de Julho de 1997; que é necessário aprovar o acordo, sob reserva de uma decisão definitiva nos termos do artigo 43º do Tratado,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativa à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné Equatorial respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné Equatorial para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 Junho de 2000.

    O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão (2).

    Artigo 2º

    As possibilidades de pesca, fixadas no protocolo, são repartidas pelos Estados-membros do seguinte modo:

    - atuneiros cercadores congeladores:

    França: 19 navios

    Espanha: 10 navios

    Itália: 1 navio

    - palangreiros de superfície:

    Espanha: 25 navios

    Portugal: 5 navios

    - atuneiros de linha e vara:

    França: 8 navios

    Se os pedidos de licenças destes Estados-membros não esgotarem as possiblidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-membro.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO L nº 188 de 16. 7. 1984, p. 2. Acordo alterado pelo acordo aprovado pelo Regulamento (CEE) nº 252/87 (JO L 29 de 30. 1. 1987, p. 1).

    (2) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

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