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Document 31998D0054

    98/54/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos apresentado pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 16 de 21.1.1998, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/54(1)/oj

    31998D0054

    98/54/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos apresentado pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0030 - 0030


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos apresentado pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (98/54/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

    Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da brucelose dos ovinos e dos caprinos;

    Considerando que, por carta, a França apresentou um programa de erradicação desta doença;

    Considerando que o exame deste programa revelou que o mesmo está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4);

    Considerando que este programa consta da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1998, estabelecida pela Decisão 97/681/CE da Comissão (5);

    Considerando que, à luz da importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela França, com um máximo de 950 000 ecus;

    Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o programa de erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos apresentado pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 2º

    A França porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o programa referido no artigo 1º

    Artigo 3º

    1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela França, por um lado, com a realização de testes e, por outro, para a compensação dos produtores pelo abate de animais, com um máximo de 950 000 ecus.

    2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após:

    - apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas,

    - apresentação à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1999, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas,

    e desde que a legislação veterinária comunitária tenha sido cumprida.

    Artigo 4º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

    (4) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

    (5) JO L 286 de 18. 10. 1997, p. 11.

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