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Document 31997Y1216(01)

Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 1997 sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos

JO C 382 de 16.12.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31997Y1216(01)

Resolução do Conselho de 4 de Dezembro de 1997 sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos

Jornal Oficial nº C 382 de 16/12/1997 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1997 sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos (97/C 382/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o ponto 3 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia,

Considerando as disposições da resolução relativa à harmonização das políticas nacionais em matéria da reagrupamento familiar (conclusões de Copenhaga de 1 de Junho de 1993);

Considerando que o direito a casar e a constituir família é reconhecido pelo artigo 12º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 16º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que o direito ao respeito pela vida familiar é reconhecido pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Registando que os casamentos brancos constituem um meio de contornar abusivamente as regras relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros;

Convicto de que os Estados-membros devem adoptar, ou continuar a adoptar, medidas equivalentes para lutar contra este fenómeno;

Considerando que a presente resolução não tem por objectivo a introdução de controlos sistemáticos de todos os casamentos com nacionais de países terceiros, mas que se efectuarão verificações quando existam presunções fundamentadas;

Considerando que a presente resolução não prejudica a faculdade de os Estados-membros verificarem, antes da celebração do casamento, se se trata de um casamento branco;

Considerando que a presente resolução não prejudica o direito comunitário,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. Na acepção da presente resolução, por «casamento branco» entende-se o casamento de um nacional de um Estado-membro ou de um nacional de um país terceiro com residência legal num Estado-membro, com um nacional de um país terceiro, tendo por único objectivo contornar as regras relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros e obter, para o nacional do país terceiro, uma autorização de estadia ou uma autorização de residência num Estado-membro.

2. Os factores que podem levar à presunção que determinado casamento é um casamento branco são, nomeadamente:

- a ausência de vida em comum,

- a ausência de contribuição adequada para os encargos decorrentes do casamento,

- o facto de os cônjuges nunca se terem encontrado antes do casamento,

- o facto de os cônjuges se enganarem sobre os dados respectivos (nome, morada, nacionalidade, emprego), sobre as circunstâncias em que se conheceram ou sobre outras informações importantes de carácter pessoal que lhes digam respeito,

- o facto de os cônjuges não falarem uma língua que seja compreendida por ambos,

- o facto de ser remetida uma quantia em dinheiro para que o casamento seja celebrado (com excepção das quantias entregues a título de dote nos casos de nacionais de países terceiros em que a entrega de um dote constitui uma prática normal),

- o facto de o passado de um ou de ambos os cônjuges revelar indicações sobre casamentos brancos anteriores ou irregularidades de residência.

Neste quadro, essas indicações podem resultar:

- de declarações dos interessados ou de terceiros,

- de informações provenientes de documentos escritos, ou

- de informações obtidas durante um inquérito.

3. No caso de existirem factores que apoiam a presunção de que se trata de um casamento branco, os Estados-membros só concederão ao nacional de um país terceiro uma autorização de estadia ou uma autorização de residência, a título do casamento, após terem mandado verificar pelas autoridades competentes, de acordo com o direito nacional, que o casamento não é um casamento branco e que se encontram preenchidas as restantes condições respeitantes à entrada e permanência. Esta verificação pode implicar uma entrevista individual com cada um dos cônjuges.

4. Quando as autoridades competentes, de acordo com o direito nacional, comprovarem que o casamento é branco, a autorização de estadia ou a autorização de residência, a título do casamento, do nacional de país terceiro será, regra geral, retirada ou anulada ou não será renovada.

5. O nacional de país terceiro terá a possibilidade de contestar ou de mandar reexaminar, de acordo com o direito nacional, seja perante uma jurisdição, seja perante uma autoridade administrativa, a decisão de recusa, retirada, anulação ou não renovação da autorização de residência ou da autorização para residir.

6. Os Estados-membros terão em conta a presente resolução em todas as propostas que visem alterar as suas legislações nacionais. Além disso, cuidarão de adaptar as respectivas legislações nacionais à presente resolução antes de 1 de Janeiro de 1999.

O Conselho analisará a aplicação da presente resolução uma vez por ano, a partir de 1 de Janeiro de 1999.

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