Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997S0813

    Decisão nº 813/97/CECA da Comissão de 5 de Maio de 1997 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (164ª derrogação)

    JO L 116 de 6.5.1997, p. 16–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/813(1)/oj

    31997S0813

    Decisão nº 813/97/CECA da Comissão de 5 de Maio de 1997 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (164ª derrogação)

    Jornal Oficial nº L 116 de 06/05/1997 p. 0016 - 0020


    DECISÃO Nº 813/97/CECA DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1997 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (164ª derrogação)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71º,

    Tendo em conta a Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade aos governos dos Estados-membros, de 15 de Janeiro de 1964, relativa a um aumento da protecção concedida aos produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são produzidos na Comunidade ou são-no em quantidades insuficientes; que esta insuficiência tem sido sanada, desde há alguns anos, através da concessão de contingentes pautais com direito nulo; que os produtores comunitários não se encontram ainda em situação de responder aos requisitos de qualidade actuais exigidos pelos utilizadores; que, por conseguinte, é necessária a abertura de contingentes pautais com direito nulo a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores;

    Considerando que a importação destes produtos em condições preferenciais não é de natureza a causar prejuízo às empresas siderúrgicas da Comunidade que fabricam produtos directamente concorrentes;

    Considerando que este contingente pautal não é susceptível de comprometer a realização dos objectivos da Recomendação nº 1/64, contribuindo, pelo contrário, para a manutenção dos fluxos comerciais existentes entre a Comunidade e os países terceiros;

    Considerando que se trata de casos especiais do domínio da política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1/64;

    Considerando que é necessário assegurar que os contingentes pautais sejam exclusivamente utilizados para cobrir as necessidades específicas de determinadas indústrias transformadoras;

    Considerando que os governos dos Estados-membros foram consultados sobre o contingente pautal a seguir referido,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros ficam autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aplicáveis aos produtos abaixo referidos, no âmbito dos contingentes pautais cuja quantidade é a seguir indicada:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Os produtos acima referidos devem, além disso, corresponder às seguintes especificações físicas:

    a) Produtos dos códigos NC ex 7209 16 90 e ex 7209 17 90:

    Aço de alto-carbono contendo entre 0,64 % e 0,70 % de carbono destinado à produção de transportadores com uma temperatura de funcionamento admissível de 400° C e resistência à tracção de 1 200 N/mm² (± 10 %). Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1708).

    b) Produtos dos códigos NC ex 7219 33 10 11/12 e ex 7219 10 11/12:

    Aço inoxidável «NICRO» destinado à produção de transportadores com uma temperatura de funcionamento admissível de 350° C.

    Tipo i): NICRO 31: resistência à tracção de 1 050 N/mm² (± 10 %). Composição química: teor máximo de carbono 0,06 %; teor de crómio 13 %; teor de níquel 4 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1708).

    Tipo ii): NICRO 52,6: resistência à tracção de 1 550 N/mm² (± 15 %). Composição química: teor máximo de carbono 0,09 %; teor de crómio 15 %; teor de níquel 7 %; teor de cobre 0,7 % teor de titânio 0,4 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1708).

    c) Produtos dos códigos NC ex 7219 33 10 13/14/15/16/17/18 e 7219 34 10 13/14/15/16/17/18

    Aço inoxidável destinado à produção de transportadoras:

    Tipo i): resistência à tracção de 1 200 N/mm² (± 10 %). Composição química: teor de carbono 0,1 %; teor de silício 0,6 %; teor de manganês 1,4 %; teor de crómio 17,5 %; teor de níquel 7,5 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1712).

    Tipo ii): resistência à tracção de 1 200 N/mm². Composição química: teor máximo de carbono 0,06 %; teor de silício 0,6 %; teor de manganês 1,4 %; teor de crómio 18,5 %; teor de níquel 8,5 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais.

    Tipo iii): resistência à tracção de 1 000 N/mm². Composição química: teor de carbono 0,05 %; teor de silício 0,6 %; teor de manganês 1,7 %; teor de crómio 17,5 %; teor de níquel 12,5 %; teor de molibdénio 2,7 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais.

    Tipo iv): resistência à tracção de 1 080 N/mm². Composição química: teor máximo de carbono 0,05 %; teor máximo de silício 1 %; teor de crómio 13 %; teor de níquel 4 %; teor de titânio 0,3 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1710).

    Tipo v): resistência à tracção de 1 150 N/mm². Composição química: teor máximo de carbono 0,08 %; teor de silício 1,5 %; teor de crómio 14 %; teor de níquel 7 %; teor de cobre 0,7 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais (HM 1701).

    Tipo vi): resistência à tracção de 1 200 N/mm². Composição química: teor de carbono 0,03 %; teor de silício 0,6 %; teor de crómio 15,25 %; teor de níquel 4,9 %; teor de cobre 3,25 %.

    Os outros elementos ou propriedades possuem especificações técnicas especiais.

    Nota : A composição dos produtos a), b) e c) tipos i) a vi) pode variar dentro dos limites das normas em vigor em matéria de análise.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros ficam autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos abaixo referidos, no âmbito dos contingentes pautais cuja quantidade é a seguir indicada:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3º

    Os contingentes pautais referidos nos artigos 1º e 2º serão geridos pela Comissão, que poderá adoptar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a sua gestão eficaz.

    Artigo 4º

    Caso um importador apresente, num Estado-membro, uma declaração de introdução em livre prática abrangida pela presente decisão, solicitando o benefício do regime preferencial, e a declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em questão pode, através de uma notificação à Comissão, sacar do volume do contingente adequado o montante correspondente às suas necessidades.

    Os pedidos de saque, contendo a indicação da data de aceitação da referida declaração, deverão ser transmitidos no mais curto prazo à Comissão.

    Os pedidos de saque satisfeitos pela Comissão por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permitir.

    Se um Estado-membro não utilizar um direito de saque na sua totalidade, deverá restituir no mais curto prazo as fracções não utilizadas que serão imputadas no volume do contingente correspondente.

    No caso de as quantidades solicitadas serem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, o saldo será repartido proporcionalmente pelos diversos requerentes. A Comissão informará os Estados-membros dos saques efectuados.

    Artigo 5º

    Cada Estado-membro assegurará aos importadores dos produtos em causa o acesso contínuo e em igualdade de condições aos contingentes pautais, enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros e a Comissão cooperarão estreitamente para assegurar o cumprimento da presente decisão.

    Artigo 7º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64.

    (2) JO nº L 15 de 20. 1. 1988, p. 13.

    Top