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Document 31997R2577

    Regulamento (CE) nº 2577/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

    JO L 350 de 20.12.1997, p. 60–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2577/oj

    31997R2577

    Regulamento (CE) nº 2577/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

    Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0060 - 0064


    REGULAMENTO (CE) Nº 2577/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias de importação específicas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1457/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º em conjugação com o nº 5 do seu artigo 25º

    Considerando que o prazo de vigência do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 19 de Dezembro de 1995, terminou em 31 de Dezembro de 1996; que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações com vista à rubrica de um novo acordo com a Federação da Rússia, foram adoptados os Regulamentos (CE) nº 2446/96 (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 562/97 (4), e (CE) nº 1025/97 (5) da Comissão, a fim de salvaguardar os interesses económicos da Comunidade no comércio de produtos têxteis com esse país;

    Considerando que as medidas adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 1025/97 se aplicam até 31 de Dezembro de 1997, revelando-se improvável poder ser negociado e aplicado um novo acordo têxtil nessa data;

    Considerando que é necessário, tendo em conta o carácter sensível do sector dos produtos têxteis e de vestuário, prorrogar o actual regime de importação por um período adicional de três meses, com início em 1 de Janeiro de 1998, e estabelecer limites quantitativos para as importações dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1025/97;

    Considerando que estes novos limites devem ser fixados com base no período abrangido e com um aumento que não prejudique os resultados das negociações de um novo acordo têxtil;

    Considerando que prosseguirão, entretanto, as negociações com vista a alcançar um novo acordo bilateral entre a Comunidade e a Federação da Rússia antes do termo do prazo de vigência do presente regulamento;

    Considerando que as medidas propostas estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, as importações para a Comunidade de produtos têxteis enumerados no anexo I do presente regulamento, originários da Federação da Rússia, ficarão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos nesse anexo

    2. A partir de 1 de Janeiro de 1998, as reimportações para a Comunidade, após as operações de aperfeiçoamento passivo económico na Federação da Rússia, de produtos têxteis enumerados no anexo II do presente regulamento, originários da Comunidade, ficarão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos nesse anexo.

    Artigo 2º

    Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) nº 517/94 aplicam-se às importções objecto do presente regulamento.

    Artigo 3º

    A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições aos produtos enumerados no anexo I:

    1. A quantidade solicitada por cada operador para a obtenção de uma licença de importação não deve exceder as quantidades máximas fixadas no anexo III.

    2. Os importadores que tenham utilizado uma licença de importação em 50 % ou mais da quantidade que lhes foi atribuída nos termos do nº 1, podem apresentar um novo pedido de licença para a mesma categoria de produtos, desde que ainda haja quantidades disponíveis dentro do respectivo limite quantitativo.

    3. As autoridades competentes dos Estados-membros só podem emitir licenças de importação após terem sido notificadas da decisão da Comissão e se o operador puder fazer prova da existência de um contrato, e, sem prejuízo do nº 2, certificar, por escrito, não ter beneficiado, para a cetegoria em causa, de uma licença de importação comunitária ao abrigo do presente regulamento.

    4. Os pedidos de licença de importação podem ser apresentados à Comissão a partir de 2 de Janeiro de 1998, às 10 horas, hora local de Bruxelas. As licenças de importação serão válidas por um prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão. No entanto, a pedido do importador, as autoridades nacionais competentes podem conceder uma prorrogação de um mês.

    Artigo 4º

    Só serão deduzidas dos respectivos limites estabelecidos nos referidos anexos as quantidades de produtos enumerados no anexo I e II do presente regulamento, introduzidas em livre prática na Comunidade após 1 de Janeiro de 1998 com base numa licença de importação emitida ao abrigo do presente regulamento ou com base numa autorização prévia para o aperfeiçoamento passivo económico, nos termos do Regulamento (CE) nº 3017/95 da Comissão (6).

    Artigo 5º

    As disposições do presente regulamento não se aplicam às importações para a Comunidade de produtos abrangidos pelos anexos I e II que tenham sido autorizadas nos termos dos Regulamentos (CE) nº 2446/96 e (CE) nº 1025/97.

    Artigo 6º

    As disposições do presente regulamento serão objecto de revisão se, durante o seu prazo de vigência, a Federação da Rússia introduzir medidas relativas a restrições quantitativas, aumentar os direitos aduaneiros ou reforçar os entraves não pautais, tais como a certificação ou outros requisitos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, para além das medidas em vigor na Federação da Rússia em 1 de Janeiro de 1996.

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

    É aplicável até 31 de Março de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.

    (2) JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 6.

    (3) JO L 333 de 21. 12. 1996, p. 7.

    (4) JO L 85 de 27. 3. 1997, p. 38.

    (5) JO L 150 de 7. 6. 1997, p. 20.

    (6) JO L 314 de 28. 12. 1995, p. 40.

    ANEXO I

    Limites quantitativos comunitários referidos no nº 1 do artigo 1º aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1998

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

    Limites quantitativos comunitários referidos no nº 2 do artigo 1º aplicáveis de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1998

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Quantidades máximas referidas no nº 1 do artigo 3º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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