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Document 31997R2574

    Regulamento (CE) nº 2574/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 350 de 20.12.1997, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2574/oj

    31997R2574

    Regulamento (CE) nº 2574/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0055 - 0056


    REGULAMENTO (CE) Nº 2574/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1337/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que a ajuda ao reporte deve incitar de maneira satisfatória as organizações de produtores a reportar os produtos que foram retirados do mercado para evitar a sua destruição;

    Considerando que o montante da ajuda ao reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa;

    Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras referentes às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, relativamente à campanha de pesca de 1998, o montante da ajuda tal como é indicado no anexo;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em relação à campanha de 1998, o montante da ajuda ao reporte dos produtos constantes do anexo I, pontos A, D e E do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (3) é fixado tal como é indicado no anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 392 de 31. 12. 1992, p. 29.

    (2) JO L 129 de 14. 6. 1995, p. 5.

    (3) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    ANEXO

    1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e D, e para o linguado (Solea spp.) da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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