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Document 31997R2572

    Regulamento (CE) nº 2572/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa, para a campanha de pesca de 1998, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 350 de 20.12.1997, p. 36–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2572/oj

    31997R2572

    Regulamento (CE) nº 2572/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa, para a campanha de pesca de 1998, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0036 - 0045


    REGULAMENTO (CE) Nº 2572/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que fixa, para a campanha de pesca de 1998, os preços de retirada e venda dos produtos da pesca enunciados nas letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º e o seu artigo 13º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 11º e o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevêm que os preços de retirada ou de venda comunitários para cada um dos produtos enunciados, respectivamente, nas letras A e D e na letra E do anexo I sejam fixados, aplicando, a um montante pelo menos igual a 70 % e que não exceda 90 % do preço de orientação, o coeficiente de adaptação da categoria do produto em causa;

    Considerando que a evolução das estruturas de produção e de comercialização na Comunidade leva à necessidade de adaptar os elementos de cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários em relação aos da campanha de pesca anterior;

    Considerando que o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que o preço de retirada pode ser afectado de coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade;

    Considerando que os preços de orientação da campanha de pesca de 1998 foram fixados para o conjunto dos produtos em causa pelo Regulamento (CE) nº 2445/97 do Conselho (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As percentagens do preço de orientação que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, são fixadas, para os produtos em causa, conforme indicado no anexo I.

    Artigo 2º

    Os coeficientes de adaptação que servem para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários dos produtos enunciados, respectivamente, nas letras A e D e na letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92, são fixados conforme indicado no anexo II.

    Artigo 3º

    Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 1998, e os produtos aos quais se referem, são fixados conforme indicado no anexo III.

    Artigo 4º

    Os preços de retirada válidos para a campanha de pesca de 1998 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos aos quais se referem, são fixados conforme indicado no anexo IV.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 15.

    (3) JO L 340 de 11. 12. 1997, p. 3.

    ANEXO I

    Percentagem do preço de orientação que serve para o cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Coeficientes dos produtos das letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92.

    ANEXO III

    Preços de retirada ou de venda comunitários dos produtos das letras A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92.

    ANEXO IV

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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