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Document 31997R2570
Commission Regulation (EC) No 2570/97 of 19 December 1997 concerning the stopping of fishing for mackerel by vessels flying the flag of Denmark
Regulamento (CE) nº 2570/97 da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Regulamento (CE) nº 2570/97 da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
JO L 350 de 20.12.1997, p. 2–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 2570/97 da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2570/97 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 392/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que reparte entre os Estados-membros, para 1997, certas quotas de captura para os navios que pescam na zona económica exclusiva na Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de sardas para 1997; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas da divisão CIEM II a (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quotra atribuída para 1997; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 23 de Novembro de 1997; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de sardas nas águas da divisão CIEM II a (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1997. A pesca da sarda nas águas da divisão CIEM II a (águas norueguesas ao norte de 62° norte) efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Novembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1. (3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 57.