Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R2569

Regulamento (CE) nº 2569/97 da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

JO L 350 de 20.12.1997, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2569/oj

31997R2569

Regulamento (CE) nº 2569/97 da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 2569/97 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão de pesca da sarda por navios arvorando pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/97 (4), estabelece as quotas de sardas para 1997;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE), IV efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, atingiram a quotra atribuída para 1997; que a Dinamarca proibira a pesca deste stock a partir de 23 de Novembro de 1997; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de sardas nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE), IV efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Dinamarca para 1997.

A pesca da sarda nas águas das divisões CIEM II a (zona CE), III a; III b, c, d (zona CE), IV efectuada por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de Novembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.

(4) JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 1.

Top