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Document 31997R2455

Regulamento (CE) nº 2455/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção do azeite

JO L 340 de 11.12.1997, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2455/oj

31997R2455

Regulamento (CE) nº 2455/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção do azeite

Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1997 p. 0026 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 2455/97 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1110/97 (4), estabelece que as declarações devem ser apresentadas, o mais tardar, até 30 de Novembro de cada campanha;

Considerando que, tendo em conta as circunstâncias consecutivas ao tremor de terra de Outubro de 1997 nas regiões das Marcas e da Úmbria, em Itália, é conveniente, a título excepcional, permitir aos olivicultores destas regiões apresentar as declarações de cultura da campanha de 1997/1998 até 31 de Janeiro de 1998; que é necessário igualmente prorrogar a data-limite para a apresentação das declarações de cultura pelas organizações de produtores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3061/84 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeita aos olivicultores cujas superfícies se situem total ou parcialmente nas regiões das Marcas e da Úmbria, em Itália, as declarações de cultura referidas no primeiro parágrafo, referentes à campanha de 1997/1998, serão apresentadas o mais tardar em 31 de Janeiro de 1998.»;

2. No artigo 4º, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Contudo, no que respeita às declarações de cultura dos membros cujas superfícies se situem total ou parcialmente nas regiões das Marcas e da Úmbria, em Itália, o prazo é prorrogado, para a campanha de 1997/1998, até 28 de Fevereiro de 1998.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11.

(3) JO L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

(4) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 14.

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