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Document 31997R2446

Regulamento (CE) nº 2446/97 do Conselho de 8 de Dezembro de 1997 que fixa, para a campanha de pesca de 1998, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

JO L 340 de 11.12.1997, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2446/oj

31997R2446

Regulamento (CE) nº 2446/97 do Conselho de 8 de Dezembro de 1997 que fixa, para a campanha de pesca de 1998, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1997 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2446/97 DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1997 que fixa, para a campanha de pesca de 1998, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que seja fixado anualmente um preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados no anexo II do referido regulamento;

Considerando que, com base nos dados actualmente disponíveis em relação aos preços para os produtos em questão e nos critérios mencionados no nº 2 do artigo 9º do referido regulamento, é conveniente aumentar, manter ou diminuir esses preços, segundo as espécies, para a campanha de pesca em 1998,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços de orientação da campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, para os produtos mencionados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92 e as características comerciais a que se referem são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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