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Document 31997R2424

    Regulamento (CE) nº 2424/97 da Comissão de 4 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Bélgica

    JO L 335 de 6.12.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2424/oj

    31997R2424

    Regulamento (CE) nº 2424/97 da Comissão de 4 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Bélgica

    Jornal Oficial nº L 335 de 06/12/1997 p. 0008 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 2424/97 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1997 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão da Bélgica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2205/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/97 (4), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1997;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, atingiram a quota atribuída para 1997; que a Bélgica proibira a pesca deste stock a partir de 14 de Novembro de 1997; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica são consideradas como tendo esgotado a quota à Bélgica para 1997.

    A pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VII efectuada por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 14 de Novembro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

    (2) JO L 304 de 7. 11. 1997, p. 1.

    (3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.

    (4) JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 1.

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