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Document 31997R2342

Regulamento (CE) nº 2342/97 da Comissão de 26 de Novembro de 1997 que adopta a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e altera o Regulamento (CEE) nº 1726/92

JO L 324 de 27.11.1997, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998; revog. impl. por 398R1393

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2342/oj

31997R2342

Regulamento (CE) nº 2342/97 da Comissão de 26 de Novembro de 1997 que adopta a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e altera o Regulamento (CEE) nº 1726/92

Jornal Oficial nº L 324 de 27/11/1997 p. 0030 - 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 2342/97 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1997 que adopta a estimativa das necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e altera o Regulamento (CEE) nº 1726/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1726/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1262/97 (4) fixou, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997, as quantidades de material de reprodução originário da Comunidade que beneficia de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção dos Açores e da Madeira; que é conveniente determinar essas quantidades para os sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, tendo em conta as produções locais;

Considerando que, na pendência de uma comunicação das autoridades competentes que actualize as necessidades da Madeira, e a fim de não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, o Regulamento (CE) nº 1262/97 adoptou a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997; que, na sequência da apresentação, pelas autoridades portuguesas, dos dados relativos às necessidades da Madeira, foi possível estabelecer a estimativa para todo o período de 1997/1998; que, por conseguinte, há que substituir o anexo do Regulamento (CEE) nº 1726/92 pelo anexo do presente regulamento;

Considerando que as estimativas previstas pelo regime específico de abastecimento são estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho; que, por conseguinte, é necessário que a estimativa de abastecimento definitiva para o período 1997/1998 seja aplicável a partir do início desta, em 1 de Julho de 1997;

Considerando que a aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à actual situação dos mercados no sector em causa, nomeadamente às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira nos montantes indicados em anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 1726/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(3) JO L 179 de 1. 7. 1992, p. 99.

(4) JO L 174 de 2. 7. 1997, p. 17.

ANEXO

PARTE 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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