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Document 31997R2307

    Regulamento (CE) nº 2307/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    JO L 325 de 27.11.1997, p. 1–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2000; revog. impl. por 32000R2724

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2307/oj

    31997R2307

    Regulamento (CE) nº 2307/97 da Comissão de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    Jornal Oficial nº L 325 de 27/11/1997 p. 0001 - 0052


    REGULAMENTO (CE) Nº 2307/97 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1997, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 19º,

    Considerando que na décima sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, realizada em Harare de 9 a 20 de Junho de 1997, foram introduzidas alterações nos anexos I e II da Convenção; que foram introduzidas alterações no anexo III da Convenção; que os anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) nº 338/97 deverão ser alterados de modo a incorporar essas alterações;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 338/97,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) nº 338/97 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Ritt BJERREGAARD

    Membro da Comissão

    (1) JO L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.

    (2) JO L 140 de 30. 5. 1997, p. 1.

    ANEXO

    Interpretação dos anexos A, B, C e D

    1. As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

    a) Pelo nome da espécie; ou

    b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

    2. A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um taxon superior.

    3. Quaisquer outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

    4. As espécies cujo nome se encontra impresso a negro no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Directiva 79/409/CEE do Conselho (1) (directiva «aves») ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho (2) (directiva «habitats»).

    5. As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

    a) «ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;

    b) «var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

    c) «fa.» é utilizada para designar uma forma.

    6. A abreviatura «p.e.» é utilizada para designar as espécies possivelmente extintas.

    7. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no anexo A e excluídas do anexo B.

    8. Dois asteriscos (**) colocados depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam que uma ou várias populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon estão incluídas no anexo B e excluídas do anexo A.

    9. Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» e o símbolo «×» seguidos de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicam os anexos da Convenção em que se inclui essa espécie ou taxon, tal como referido nas notas 10 a 13. Na ausência de qualquer anotação, a espécie em causa não consta dos anexos da Convenção.

    10. O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo I da Convenção.

    11. O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo II da Convenção.

    12. O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, o país em relação ao qual a espécie ou taxon superior é incluído no anexo III também é indicado por meio de um código constituído por duas letras, como segue: BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), IN (Índia), MY (Malásia), MU (Maurícia), NP (Nepal), TN (Tunísia) e UY (Uruguai).

    13. O símbolo «×» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior nos anexos A ou B indica que determinadas populações, espécies, grupos de espécies ou famílias geograficamente isoladas da referida espécie ou do referido taxon constam dos anexos I, II ou III da Convenção, nomeadamente:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    14. O símbolo «-» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que as referidas populações geograficamente isoladas, espécies, grupos de espécies ou famílias dessa espécie ou taxon estão excluídas do anexo em causa, nomeadamente:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    15. O símbolo «+» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que apenas as referidas populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies dessa espécie ou taxon estão incluídas no anexo em causa, nomeadamente:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    16. O símbolo «=» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que a designação dessa espécie ou taxon deve ser interpretada do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    17. O símbolo «°» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior deve ser interpretado do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    18. Nos termos da alínea t), do artigo 2º do presente regulamento, o símbolo (

    ) seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior incluído no anexo B designa partes ou produtos derivados que são especificados do seguinte modo para efeitos do presente regulamento:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    19. Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores de Flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados nos termos do disposto no alinea 1º, do artigo 4º do presente regulamento, isso significa que os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e que as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidos a partir desses híbridos e transportados em recipientes esterilizados não são abrangidos pelas disposições do regulamento.

    20. No que respeita às espécies da Fauna incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, excepto para os taxa que tenham a seguinte anotação, que demonstra que as partes de espécimes ou outros produtos derivados também são abrangidos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    21. No que respeita às espécies da Flora incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes vivos, excepto para os taxa que tenham a seguinte anotação, que demonstra que as partes de espécimes ou outros produtos derivados também são abrangidos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 223 de 13. 8. 1997, p. 9).

    (2) JO L 206 de 22. 7. 1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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