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Document 31997R2071
Commission Regulation (EC) No 2071/97 of 23 October 1997 fixing the single reduction coefficient for the determination of the provisional quantity of bananas to be allocated to each operator in categories A and B from the tariff quota for 1998 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 2071/97 da Comissão de 23 de Outubro de 1997 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 2071/97 da Comissão de 23 de Outubro de 1997 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 291 de 24.10.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1998; revog. impl. por 398R1721
Regulamento (CE) nº 2071/97 da Comissão de 23 de Outubro de 1997 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 291 de 24/10/1997 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2071/97 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1997 que fixa o coeficiente uniforme de redução para a determinação da quantidade provisória de bananas a atribuir a cada operador das categorias A e B no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, em aplicação do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), a Comissão fixa, se for caso disso, para cada categoria de operadores, e em função do volume do contingente pautal anual e do total das quantidades de referência dos operadores, determinadas em aplicação dos artigos 3º e seguintes do mesmo regulamento, o coeficiente uniforme de redução a aplicar à quantidade de referência de cada operador com vista a determinar a quantidade que lhe deve ser atribuída para o ano em causa; Considerando que, em 4 de Abril de 1995, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de regulamento destinada a adaptar o Regulamento (CEE) nº 404/93 no que se refere ao volume do contingente pautal anual de importação de bananas na Comunidade, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que, apesar dos esforços da Comissão, o Conselho ainda não tomou qualquer decisão sobre o aumento do contingente pautal com base na proposta supramencionada; Considerando que, sem prejuízo das medidas a decidir pelo Conselho, é conveniente determinar, provisoriamente, as quantidades de referência dos operadores das categorias A e B para 1998, de modo a viabilizar a emissão de certificados de importação a título dos primeiros trimestres desse ano; que, para o efeito, se afigura adequado calcular o coeficiente de redução para cada categoria de operadores, referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, com base num contingente pautal de 2 200 000 toneladas e na repartição prevista no nº 1 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93; Considerando que o total das quantidades de referência assim calculadas ascende a 2 054 729 toneladas para os operadores da categoria A e a 1 436 455 toneladas para os operadores da categoria B; Considerando que das comunicações efectuadas pelos Estados-membros em aplicação do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, e relativas ao montante total, por um lado, das quantidades de referência calculadas para os operadores inscritos nos seus registos e, por outro, das bananas comercializadas, por cada função comercial, por estes últimos, ressaltam as duplas contagens das mesmas quantidades a título de uma mesma função, em benefício de operadores diferentes, em vários Estados-membros; Considerando que a tomada em consideração dos dados acima referidos, tal como comunicados por alguns Estados-membros, resultaria, atendendo aos volumes das duplas contagens, à fixação de um coeficiente uniforme de redução excessivo, que penalizaria determinadas categorias de operadores; que, a fim de evitar uma distorção de tratamento sensível, prejudicial e de difícil reparação em detrimento de certos operadores, bem como uma perturbação do regime do contingente pautal, é conveniente determinar o coeficiente de redução com base nas comunicações dos Estados-membros, após dedução das duplas contagens avaliadas pela Comissão; Considerando que é conveniente prever a aplicação imediata das disposições do presente regulamento, para que os operadores delas possam beneficiar o mais rapidamente possível; Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade provisória a atribuir a cada operador das categorias A e B a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 obtém-se afectando a quantidade de referência do operador, determinada em aplicação do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, do seguinte coeficiente uniforme de redução: - para cada operador da categoria A: 0,712016, - para cada operador da categoria B: 0,459465. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo, por um lado, de adaptações resultantes de verificações complementares e, por outro, de medidas a adoptar, se for caso disso, em aplicação de decisões ulteriores do Conselho. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.