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Document 31997R2062

    Regulamento (CE) nº 2062/97 da Comissão de 21 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, e de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    JO L 289 de 22.10.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2062/oj

    31997R2062

    Regulamento (CE) nº 2062/97 da Comissão de 21 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, e de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    Jornal Oficial nº L 289 de 22/10/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 2062/97 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, e de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1300/97 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º,

    Considerando que, ao abrigo dos acordos sob forma de troca de cartas, concluídos entre a Comunidade e Israel (3) e entre a Comunidade e Marrocos (4), acerca das importações, para a Comunidade, de flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, a Comunidade e estes países acordaram em adaptar os processos relativos à determinação dos preços comunitários no produtor e dos preços dos produtos importados; que é conveniente adaptar as normas de execução adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 700/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1239/97 (6);

    Considerando que as principais alterações consistem em recorrer a médias ponderadas, em vez de médias aritméticas, para a determinação dos preços no produtor e dos preços de importação e a efectuar essa determinação de quinze em quinze dias, de modo a, em seguida, aplicar os direitos aduaneiros adequados nas duas semanas que seguem a data da determinação;

    Considerando que é conveniente fixar os prazos a respeitar pelos Estados-membros para a comunicação dos dados e especificar as medidas a aplicar nos casos em que os dados estejam incompletos ou não estejam disponíveis;

    Considerando que é necessário pôr em vigor o presente regulamento no dia seguinte ao do termo do Regulamento (CE) nº 989/97 da Comissão, de 30 de Maio de 1997, que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos (7);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 700/88 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    Para cada um dos quatro produtos, cravos unifloros, cravos multifloros, rosas de flor grande e rosas de flor pequena, referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, os Estados-membros calcularão cada quinzena, a contar da segunda-feira, o preço no produtor, em moeda nacional, por 100 unidades, constituindo este preço a média das cotações diárias verificadas em cada um dos mercados representativos da produção referidos no artigo 2º, ponderada pelas quantidades em causa. No respeitante às rosas, a comunicação dos preços é limitada às variedades-piloto constantes do anexo.

    As cotações diárias das variedades referidas no primeiro parágrafo serão registadas para os produtos da categoria de qualidade I, definida nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 234/68 do Conselho (*), sem distinção de códigos de comprimento; a incidência dos custos ligados à apresentação dos produtos será considerada incluída nos preços registados.

    Artigo 1ºA

    Para cada um dos quatro produtos, cravos multifloros, rosas de flor grande e rosas de flor pequena, referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, e para cada uma das seguintes origens: Chipre, Israel, Jordânia, Marrocos, Cisjordânia e Faixa de Gaza, os Estados-membros calcularão cada quinzena, a contar da segunda-feira, o preço de importação, em moeda nacional, por 100 unidades, constituindo este preço a média das cotações diárias verificadas em cada um dos mercados representativos de importação referidos no artigo 3º, no estádio importador grossista, sem dedução do direito aduaneiro, ponderada pelas quantidades em causa.

    Artigo 1ºB

    Na segunda-feira seguinte antes das 13 horas, hora de Bruxelas, os Estados-membros comunicarão à Comissão, por correio electrónico, os preços no produtor e os preços de importação ponderados, expressos em moeda nacional para 100 unidades, bem como as quantidades globais em causa relativas à quinzena anterior em que foram registados os preços.

    Com base nos preços ponderados e nas quantidades globais em causa, a Comissão calculará a média ponderada comunitária, expressa em ecus/100 unidades, dos preços no produtor e dos preços de importação e fixará imediatamente estes preços para os quatro grupos de flores mencionados nos artigos 1º e 1ºA.

    A conversão, em ecus, das cotações comunicadas pelos Estados-membros será efectuada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no último dia do período de duas semanas em questão.

    (*) JO L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.»;

    2. É inserido um novo artigo 4º:

    «Artigo 4º

    Sempre que os dados a fornecer pelos Estados-membros, por força do artigo 1ºB, estejam incompletos ou não estejam disponíveis findo o prazo indicado no mesmo artigo, a Comissão procederá ao cálculo das médias comunitárias com base nos últimos preços determinados.

    Se o dia previsto para uma comunicação for um feriado nacional, o Estado-membro em causa enviará a referida comunicação no dia útil seguinte.»;

    4. Os antigos artigos 4º, 5º e 6º são suprimidos.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 3 de Novembro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 382 de 31. 12. 1987, p. 22.

    (2) JO L 177 de 5. 7. 1997, p. 1.

    (3) Decisão 96/206/CECA, CE (JO L 71 de 20. 3. 1996, p. 1).

    (4) Regulamento (CE) nº 3057/95 (JO L 326 de 30. 12. 1995, p. 3).

    (5) JO L 72 de 18. 3. 1988, p. 16.

    (6) JO L 173 de 1. 7. 1997, p. 71.

    (7) JO L 141 de 31. 5. 1997, p. 71.

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