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Document 31997R1995

    Regulamento (CE) nº 1995/97 da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998

    JO L 282 de 15.10.1997, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1995/oj

    31997R1995

    Regulamento (CE) nº 1995/97 da Comissão de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998

    Jornal Oficial nº L 282 de 15/10/1997 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) Nº 1995/97 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1997 que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky espanhol para o período de 1997/1998

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3098/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-membro em causa; que este coeficente exprime a relação média existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa; que, com base nas informações fornecidas pela Espanha e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996, o referido período médio de envelhecimento era de, em 1996, quatro anos relativamente ao whisky espanhol; que é necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998;

    Considerando que o artigo 10º do protocolo nº 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia, e a Noruega; que, por conseguinte, é necessário, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2825/93, ter em conta esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 1997/1998;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, os coeficientes referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2825/93, aplicáveis aos cereais utilizados em Espanha para o fabrico de whisky espanhol, são fixados como indicado no anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 258 de 16. 10. 1993, p. 6.

    (2) JO L 328 de 20. 12. 1994, p. 12.

    (3) JO L 1 de 3. 1. 1994, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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