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Document 31997R1978

Regulamento (CE) nº 1978/97 da Commissão de 10 de Outubro de 1997 relativo à abertura de um concurso permanente para a determinação das restituições à exportação de azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

JO L 278 de 11.10.1997, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1978/oj

31997R1978

Regulamento (CE) nº 1978/97 da Commissão de 10 de Outubro de 1997 relativo à abertura de um concurso permanente para a determinação das restituições à exportação de azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0007 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1978/97 DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1997 relativo à abertura de um concurso permanente para a determinação das restituições à exportação de azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que as informações disponíveis relativas à situação do mercado mundial do azeite não parecem suficientes para fixar as restituições unicamente de acordo com o processo normal; que, em consequência, é conveniente prever, para os próximos meses, a possibilidade de fixar os montantes da restituição por concurso através da abertura de um concurso permanente;

Considerando que, devido a determinadas procuras especiais de azeite no mercado mundial, é necessário prever a possibilidade de alterar determinadas condições do concurso permanente;

Considerando que, devido à natureza específica do concurso, é conveniente prever as regras relativas à sua realização que permitam aos operadores dos diferentes Estados-membros participar no mesmo em condições de igualdade e que forneçam, ao mesmo tempo, determinadas garantias relativas à validade das propostas;

Considerando que, para assegurar a correcta realização do concurso, é oportuno prever os processos de decisão relativos à fixação das restituições e à adjudicação;

Considerando que a decisão relativa à fixação das restituições é, designadamente, tomada com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros sobre as propostas; que, a fim de assegurar a correcta gestão do regime, há que excluir a possibilidade de adjudicação do concurso aos proponentes cujas propostas não tenham sido devidamente comunicadas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 815/97 (4), prevê as regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas; que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (6), prevê as modalidades comuns de aplicação do regime dos certificados de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas; que, estes regulamentos são aplicáveis ao azeite; que é necessário completar essas disposições comuns através de determinadas disposições especiais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Procede-se a um concurso permanente para a determinação das restituições à exportação de azeite dos códigos NC:

- 1509 10 90,

- 1509 90 00,

- 1510 00 90.

2. O concurso permanente fica aberto até 31 de Outubro de 1998. No seu decurso, procede-se a concursos parciais.

Artigo 2º

No âmbito do presente concurso, e de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, a Comissão pode:

a) Abrir concursos de destino obrigatório (concurso específico) relacionados com procuras de azeite de determinados países terceiros;

b) Limitar as qualidades ou as quantidades que podem ser objecto de propostas;

c) Anular um ou vários concursos parciais antes da data prevista para a apresentação das propostas;

d) Excluir do concurso determinados países de destino ou prever a concessão de restituições diferenciadas segundo o país de destino.

Artigo 3º

1. Os prazos para apresentação de propostas relativas aos concursos parciais são os seguintes:

- nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro: do dia 5 ao dia 9, às 12 horas, e do dia 19 ao dia 23, às 12 horas,

- no mês de Agosto: do dia 19 ao dia 24, às 12 horas,

- no mês de Dezembro: do dia 10 ao dia 15, às 12 horas.

Esta hora limite é a hora da Bélgica. No caso de o último dia do prazo num dos Estados-membros ser um dia feriado para o organismo encarregado da recepção das propostas, o prazo termina às 12 horas do último dia útil anterior.

2. Os interessados participarão no concurso quer por apresentação da proposta escrita junto do organismo competente de um Estado-membro, contra a declaração de recepção, quer por carta registada, quer por telex, telecópia ou telegrama, a endereçar ao referido organismo.

Se um operador participar num concurso para várias qualidades, apresentações ou, se for caso disso, países de destino, deve apresentar para cada caso uma proposta separada.

3. A proposta indicará:

a) O regulamento de abertura do concurso e o concurso parcial ou específico ao qual a proposta diz respeito;

b) O nome e endereço do proponente;

c) A quantidade, qualidade e subposição do azeite a exportar bem como a apresentação do azeite fazendo a distinção entre azeite em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros e azeite apresentado de outra forma;

d) O país de destino, quando a restituição é diferenciada segundo o país de destino;

e) O montante da restituição à exportação por 100 quilogramas de azeite, expresso em ecus;

f) O montante da garantia a constituir pelo menos para a quantidade de azeite referida na alínea c) e expresso na moeda do Estado-membro em que a proposta for feita.

4. Uma proposta só será válida se:

a) A quantidade a exportar se referir a pelo menos cinco toneladas de uma mesma qualidade em relação ao azeite apresentado em embalagens de uso imediato de conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros e a pelo menos 20 toneladas de uma mesma qualidade em relação ao azeite apresentado de outra forma;

b) Antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, se tiver apresentado a prova de que o proponente constituiu a garantia indicada na proposta;

c) Incluir todas as indicações referidas no nº 3.

5. Uma proposta só será válida para um concurso parcial ou, se for caso disso, para um concurso específico. A proposta pode indicar que apenas será considerada apresentada se a quantidade atribuída representar toda ou uma parte determinada da quantidade oferecida.

6. A proposta bem como as provas e declarações referidas nos nºs 3 e 4 supracitados serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em que o organismo competente recebe a proposta.

7. Não será considerada uma proposta que não seja apresentada em conformidade com as disposições do presente regulamento ou que contenha condições diferentes das previstas para o presente concurso.

8. Uma proposta apresentada não pode ser retirada.

Artigo 4º

1. O proponente deve constituir uma garantia de 12 ecus por 100 quilogramas de azeite a exportar. Para os adjudicatários, esta garantia constituirá a garantia do certificado de exportação.

2. As disposições do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (7) são aplicáveis às garantias referidas pelo presente regulamento. Nos termos do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, as obrigações enumeradas na alínea b) do nº 3, bem como o respeito do prazo previsto, devem considerar-se como exigências principais.

3. Salvo em caso de força maior, a garantia só será liberada:

a) No que diz respeito aos proponentes, para a quantidade para a qual não se tiver dado seguimento à proposta;

b) No que diz respeito aos adjudicatários:

- para a quantidade para a qual tiverem cumprido a obrigação de exportar decorrente do certificado referido no artigo 9º, continuando aplicável o disposto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88,

- para a quantidade relativa aos pedidos retirados em aplicação do nº 3 do artigo 8º,

- se for apresentada a prova que o azeite chegou ao destino, quando uma restituição determinada no âmbito do concurso só foi aplicada para determinados países terceiros.

Artigo 5º

1. A selecção das propostas será efectuada pelo organismo competente do Estado-membro em causa fora da presença do público. Sem prejuízo do disposto no nº 2, as pessoas admitidas à selecção são obrigadas a dela guardar segredo.

2. As propostas serão comunicadas à Comissão sob forma anónima, por telex ou telecópia, o mais tardar 24 horas após o termo do prazo para a apresentação das propostas.

Artigo 6º

1. Tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do azeite na Comunidade e no mercado mundial, e com base nas propostas recebidas, proceder-se-á, de acordo com o processo referido no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, à fixação de um montante máximo da restituição à exportação para cada uma das subposições referidas no artigo 1º A fixação efectua-se, o mais tardar, no oitavo dia útil seguinte ao termo de cada um dos prazos previstos para apresentação das propostas.

2. Pode ser igualmente decidido, de acordo com o mesmo processo:

- fixar uma quantidade máxima para cada concurso parcial,

- não dar seguimento a um determinado concurso parcial específico.

3. As restituições são diferenciadas em função da apresentação, segundo o azeite seja acondicionado em embalagens de uso imediato de um conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros ou apresentado noutra forma.

4. Quando for prevista uma diferenciação dos destinos, as restituições serão fixadas em função da situação especial de cada país de destino.

5. Sem prejuízo do disposto no primeiro travessão do nº 2, quando for fixado um montante máximo da restituição à exportação, o concurso será atribuído ao ou aos proponentes cuja proposta tenha sido comunicada em conformidade com o nº 2 do artigo 5º e se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior, para a quantidade indicada na proposta.

Artigo 7º

1. O organismo competente do Estado-membro em questão informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, o organismo competente emitirá aos adjudicatários, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao da publicação do montante máximo da restituição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o certificado de exportação, para a quantidade atribuída, mencionando na casa 22 a restituição indicada na proposta e precisando, além disso, a qualidade, a apresentação e, se for caso disso, o destino do azeite.

2. O certificado de exportação é válido desde a data da sua emissão efectiva até ao fim do terceiro mês seguinte ao da publicação do montante máximo da restituição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

1. Quando tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial, a adjudicação será feita em razão da importância da restituição, começando pelo proponente cuja proposta indique a restituição à exportação menos elevada até ao esgotamento da quantidade máxima.

2. Todavia, no caso da regra de atribuição prevista no nº 1 levar, pela tomada em consideração de uma proposta, a exceder a quantidade máxima, a adjudicação será feita ao proponente em causa apenas para a quantidade que permitir esgotar a quantidade máxima. As propostas que indiquem a mesma restituição e que levam, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representam, a exceder a quantidade máxima serão tomadas em consideração:

- quer proporcionalmente à quantidade total referida em cada uma das propostas,

- quer por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar.

3. Em derrogação do artigo 7º, no caso de a quantidade adjudicada, em aplicação do disposto no Nºs 2, ser inferior a 80 % da quantidade pedida, o certificado será emitido o mais tardar no décimo primeiro dia útil seguinte ao da publicação das disposições referidas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Nos dez dias úteis seguintes a essa publicação, o operador pode:

- quer retirar o seu pedido, sendo a garantia imediatamente liberada,

- quer requerer a entrega imediata do certificado, sendo este emitido de imediato pelo organismo competente.

Artigo 9º

O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade, a qualidade, o acondicionamento e, se for caso disso, para o país de destino que consta da proposta, durante o período de validade do certificado de exportação recebido.

Este direito e estas obrigações não são transmissíveis.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades para as quais foram retirados os pedidos de certificados de exportação, em aplicação das disposições previstas no nº 3 do artigo 8º, nos quinze dias seguintes ao da publicação dessas disposições no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-membros comunicarão mensalmente à Comissão, após o termo do período de validade do certificado, a quantidade de certificados de exportação não utilizados.

3. Todas as comunicações referidas nos nºs 1 e 2, incluindo as comunicações «nada», devem ser efectuadas em conformidade com o modelo constante do anexo.

Artigo 11º

A quantidade exportada ao abrigo da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não dá direito ao pagamento da restituição.

Na casa 22 deve ser inscrita pelo menos uma das seguintes menções:

- Restitución válida por . . . toneladas (cantidad por la que se expida el certificado)

- Restitutionen omfatter . . . tons (den mængde, licensen vedrører)

- Erstattung gültig für . . . Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde)

- ÅðéóôñïöÞ éó÷ýïõóá ãéá . . . ôüíïõò (ðïóüôçôá ãéá ôçí ïðïßá Ý÷åé åêäïèåß ôï ðéóôïðïéçôéêü)

- Refund valid for . . . tonnes (quantity for which the licence is issued)

- Restitution valable pour . . . tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré)

- Restituzione valida per . . . t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato)

- Restitutie geldig voor . . . ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven)

- Restituição válida para . . . toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado)

- Tuki on voimassa . . . tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty)

- Ger rätt till exportbidrag för . . . ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats).

O presente artigo aplica-se exclusivamente aos certificados relativos a exportações de produtos que conferem direito ao pagamento de uma restituição.

Artigo 12º

Excepto em caso de disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) nº 2543/95 da Comissão (8).

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11.

(3) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(4) JO L 116 de 6. 5. 1997, p. 22.

(5) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

(7) JO L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(8) JO L 260 de 31. 10. 1995, p. 33.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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