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Document 31997R1898

Regulamento (CE) nº 1898/97 da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2698/93 e (CE) nº 1590/94

JO L 267 de 30.9.1997, p. 58–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005; revogado por 32005R2040

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1898/oj

31997R1898

Regulamento (CE) nº 1898/97 da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2698/93 e (CE) nº 1590/94

Jornal Oficial nº L 267 de 30/09/1997 p. 0058 - 0066


REGULAMENTO (CE) Nº 1898/97 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1997 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2698/93 e (CE) nº 1590/94

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, das medidas de adaptação das concessões agrícolas previstas nos acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Repúbica Eslovaca, a República da Bulgária e a Roménia, por outro, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1996 até ao momento da entrada em vigor dos protocolos adicionais; que tais medidas foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 1997 por força do Regulamento (CE) nº 2490/96 do Conselho (5); que, atendendo aos prazos processuais, os protocolos adicionais aos acordos europeus, cujas negociações foram concluídas, não poderão entrar em vigor em 1 de Julho de 1997; que, em consequência, o Regulamento (CE) nº 3066/95 foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 1595/97, a fim de permitir a aplicação antecipada dos resultados das negociações no respeitante ao sector agrícola;

Considerando que, recordando embora as disposições dos acordos provisórios destinadas a garantir a origem do produto, é oportuno assegurar a gestão do referido regime através de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário definir, nomeadamente, as regras de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1404/97 (7); que é oportuno, além disso, emitir os certificados após um prazo de reflexão, sendo eventualmente aplicada uma percentagem de aceitação única;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do regime seja fixada em 30 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de suíno implica que o acesso dos operadores ao regime seja sujeito ao respeito de condições específicas;

Considerando que já foram atribuídos certificados de importação para determinadas categorias de produtos no sector da carne de suíno relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1461/97 da Comissão, de 25 de Julho de 1997, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Julho de 1997 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca (8), e pelo Regulamento (CE) nº 1462/97 da Comissão, de 25 de Julho de 1997, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Julho de 1997 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia (9); que é, pois, conveniente fixar as quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, atendendo às quantidades concedidas e aos contingentes fixados relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2698/93 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 691/97 (11), estabeleceu as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca; que o presente regulamento substitui esse regulamento; que é, pois, conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 2698/93;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1590/94 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 691/97, estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro; que o presente regulamento substitui esse regulamento; que é, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 1590/94;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Qualquer importação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 3066/95, de produtos dos grupos 1, 2, 3, 4, H1, H2, 5, 6, 7, 8, 9, 10/11, 12/13, 14, 15, 16 e 17 constantes do anexo I do presente regulamento está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos que beneficiam do referido regime e a taxa da redução do direito aduanerio fixada pela pauta aduaneira comum são fixadas, relativamente a cada grupo, no anexo I.

Artigo 2º

As quantidades a que diz respeito o artigo 1º, relativas a cada período previsto no anexo I, são repartidas do seguinte modo:

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Artigo 3º

Os certificados de importação referidos no artigo 1º estão subordinados às seguintes disposições:

1. O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que exerce uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno há, pelo menos, doze meses; todavia, estão excluídos deste regime os estabelecimentos retalhistas ou restaurantes que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

2. O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos definidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos da nomenclatura combinada, originários de um único dos países abrangidos pelo presente regulamento. Neste caso, todos os códigos da nomenclatura combinada e suas designações devem ser indicados, respectivamente, nas casas 16 e 15. O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o grupo em causa, durante o período definido no artigo 2º;

3. O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

4. O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 1898/97

- Forordning (EF) nr. 1898/97

- Verordnung (EG) Nr. 1898/97

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 1898/97

- Regulation (EC) No 1898/97

- Règlement (CE) n° 1898/97

- Regolamento (CE) n. 1898/97

- Verordening (EG) nr. 1898/97

- Regulamento (CE) nº 1898/97

- Asetus (EY) N:o 1898/97

- Förordning (EG) nr 1898/97;

5. O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:

- Reducción del derecho de aduana en virtud del Reglamento (CE) n° 1898/97

- Nedsættelse af importafgiften jf. forordning (EF) nr. 1898/97

- Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1898/97

- Ìåßùóç ôïõ äáóìïý üðùò ðñïâëÝðåôáé óôïí êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 1898/97

- Customs duty reduction as provided for in Regulation (EC) No 1898/97

- Réduction du droit de douane comme prévu au règlement (CE) n° 1898/97

- Riduzione del dazio doganale a norma del regolamento (CE) n. 1898/97

- Douanerecht verlaagd overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1898/97

- Redução do direito aduaneiro conforme previsto no Regulamento (CE) nº 1898/97

- Tullialennus, josta on säädetty asetuksessa (EY) N:o 1898/97

- Nedsättning av tullavgiften enligt förordning (EG) nr 1898/97.

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período previsto no artigo 2º

2. O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos pedidos será admissível.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao último dia do prazo para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos dos grupos em causa. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada grupo. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3º

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas.

Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

5. Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.

6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 5º

Para efeitos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6º

Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º

Artigo 7º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8º

Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº4 dos acordos europeus concluídos com os referidos países, quer de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.

Artigo 9º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente, a fim de assegurar o respeito do presente regulamento.

Artigo 10º

As quantidades disponíveis para os pedidos de 1 a 10 de Outubro de 1997 são fixadas no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 11º

São revogados os Regulamento (CEE) nº 2698/93 e (CE) nº 1590/94.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(2) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1.

(3) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(4) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(5) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 13.

(6) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

(8) JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 22.

(9) JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 24.

(10) JO L 245 de 1. 10. 1993, p. 80.

(11) JO L 102 de 19. 4. 1997, p. 12.

(12) JO L 167 de 1. 7. 1994, p. 16.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Com excepção dos filets mignons apresentados individualmente.

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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