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Document 31997R1863

    Regulamento (CE) nº 1863/97 do Conselho de 22 de Setembro de 1997 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

    JO L 265 de 27.9.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1863/oj

    31997R1863

    Regulamento (CE) nº 1863/97 do Conselho de 22 de Setembro de 1997 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

    Jornal Oficial nº L 265 de 27/09/1997 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 1863/97 DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1997 que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do «Uruguay Round» no sector agrícola

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, no âmbito do acordo preferencial entre a Comunidade e a Suíça, foram concedidas concessões relativas a certos produtos agrícolas transformados numa base recíproca;

    Considerando que, na sequência da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos das negociações multilaterais do «Uruguay Round» (1986-1994) (1), foram alteradas certas concessões relativas aos produtos agrícolas transformados, a partir de 1 de Julho de 1995;

    Considerando que, por conseguinte, certos aspectos do acordo com a Suíça, especialmente o protocolo relativo aos produtos agrícolas transformados, anexo àquele regulamento, deverão ser adaptados a fim de se manter o nível actual das preferências recíprocas;

    Considerando que, para o efeito, se está a negociar com a Suíça um acordo de alteração daquele protocolo; que, todavia, não será possível concluir estas negociações e aplicar as adaptações necessárias até 1 de Julho de 1997;

    Considerando que, nessas circunstâncias, e enquanto estas negociações não estiverem concluídas, é conveniente que a Comunidade Europeia adopte medidas autónomas para preservar o nível actual das preferências recíprocas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, os montantes de base a tomar em consideração no cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Suíça são os que constam do anexo do presente regulamento.

    2. Se a Suíça não aplicar as medidas recíprocas em favor da Comunidade, a Comissão assistida pelo comité previsto no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 3448/93 (2) e nos termos do artigo 16º do mesmo regulamento, pode suspender a aplicação das medidas previstas no nº 1 do presente artigo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

    (2) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

    ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

    Importes de base, considerados para calcular los elementos agrícolas reducidos y derechos adicionales, aplicables a la importación en la Comunidad

    Basisbeløb taget i betragtning ved beregningen af de nedsatte landbrugselementer og tillægstold som anvendes ved indførsel i Fællesskabet

    Grundbeträge, die bei der Berechnung der ermäßigten Agrarteilbeträge und Zusatzzölle bei der Einfuhr in die Gemeinschaft berücksichtigt worden sind

    ÂáóéêÜ ðïóÜ ðïõ åëÞöèçóáí õðüøç ãéá ôïí õðïëïãéóìü ôùí ìåôáâëçôþí óôïé÷åßùí êáé ðñüóèåôùí äáóìþí ðïõ åöáñìüæïíôáé óôá áãñïôéêÜ óôïé÷åßá êáôÜ ôçí åéóáãùãÞ óôçí Êïéíüôçôá

    Basic amounts taken into consideration in calculating the reduced agricultural components and additional duties, applicable on importation into the Community

    Montants de base pris en considération pour le calcul des éléments agricoles réduits et droits additionnels applicables à l'importation dans la Communauté

    Importi di base, presi in considerazione per il calcolo degli elementi agricoli e dei dazi addizionali applicabili all'importazione nella Comunità

    Basisbedragen, in aanmerking genomen bij de berekening van de verlaagde agrarische elementen en aanvullende invoerrechten, geldend bij invoer in de Gemeenschap

    Montantes de base tomados em consideração aquando do cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais aplicáveis à importação na Comunidade

    Yhteisöön tulevaan tuontiin sovellettavia alennettuja maatalousosia ja lisätulleja laskettaessa huomioon otettavat perusmäärät

    Grundpriser som beaktas vid beräkning av minskade jordbrukskomponenter och tilläggstull som skall utgå på import till gemenskapen

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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