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Document 31997R1786

    Regulamento (CE) nº 1786/97 do Conselho de 15 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 821/94 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, entre outros países, da Ucrânia

    JO L 254 de 17.9.1997, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/04/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1786/oj

    31997R1786

    Regulamento (CE) nº 1786/97 do Conselho de 15 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 821/94 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, entre outros países, da Ucrânia

    Jornal Oficial nº L 254 de 17/09/1997 p. 0006 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1786/97 DO CONSELHO de 15 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 821/94 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, entre outros países, da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Através do Regulamento (CE) nº 821/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 23,3 % sobre as importações de carboneto de silício, classificado no código NC 2849 20 00, originárias, entre outros países, da Ucrânia.

    II. REEXAME

    (2) Subsequentemente, a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas actualmente em vigor apresentado pelo produtor ucraniano Zaprozhsky Abrazivny Combinat (a seguir designado «ZAC»), anteriormente designado Concern Zaporozhabrasive.

    Foi alegado no pedido que, devido à nova situação política na Ucrânia que conduziu à privatização da empresa autora do pedido e dado que os preços de exportação por ela praticados, agora fixados de forma autónoma, são consideravelmente mais elevados do que os preços estabelecidos inicialmente, deixou de existir dumping.

    Os elementos de prova, apresentados no pedido, de que as circunstâncias tinham mudado, foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame.

    (3) Através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão, após consulta do Comité Consultivo e de acordo com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»), deu início a um reexame das medidas anti-dumping em vigor e abriu um inquérito. Uma vez que não foi apresentado nenhum pedido alegando a existência de uma mudança das circunstâncias no que respeita ao prejuízo causado à indústria comunitária, o reexame limitou-se à questão do dumping.

    (4) A Comissão avisou oficialmente a empresa ZAC e os representantes do país de exportação. Além disso, deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Os representantes da indústria comunitária apresentaram os seus pontos de vista por escrito. A empresa ZAC solicitou uma audição, que lhe foi concedida.

    (5) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas, tendo recebido informações pormenorizadas da ZAC, de um importador independente estabelecido na Comunidade e de um importador a ele ligado na Comunidade.

    (6) A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para chegar a uma conclusão, tendo efectuado inquéritos nas instalações do seguinte produtor estabelecido no Brasil que, tal como referido no considerando 12, é o país de economia de mercado escolhido no âmbito do presente reexame para o estabelecimento do valor normal relativamente à Ucrânia:

    - Casil SA - Carbureto de Silício - São Paulo.

    (7) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1995 e 31 de Março de 1996 (a seguir designado «período de inquérito»).

    III. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    i) Produto considerado

    (8) O produto considerado é o mesmo que foi descrito no regulamento objecto de reexame.

    O produto em causa é o carboneto de silício classificado no código NC 2849 20 00.

    (9) O processo de produção de carboneto de silício está concebido de forma a que o resultado final compreenda automaticamente diversas qualidades de carboneto de silício. Estas qualidades podem ser agrupadas em dois tipos principais: cristalino e metalúrgico. O tipo cristalino é normalmente utilizado, consoante a qualidade, no fabrico de instrumentos abrasivos, mós, produtos refractários de alta qualidade, cerâmica, matérias plásticas, etc., ao passo que o tipo metalúrgico é normalmente utilizado na fundição e em operações de alto-forno como um portador de silício.

    Tendo em conta o facto de os dois tipos principais resultarem do mesmo processo de produção - não pode ser produzido um tipo sem o outro - e de o tipo metalúrgico poder ser tecnicamente substituído pelo cristalino, os dois tipos de carboneto de silício e as suas diferentes qualidades devem ser considerados como constituindo um único produto para efeitos do presente processo. As diversas qualidades de carboneto de silício não apresentam diferenças significativas quanto às suas características físicas de base, aplicação geral e utilização.

    ii) Produto similar

    (10) O inquérito revelou que as características específicas do carboneto de silício produzido e vendido no mercado brasileiro são idênticas às do carboneto de silício exportado pela ZAC para a Comunidade e às do carboneto de silício produzido pela indústria comunitária. Por conseguinte, deve ser considerado um produto similar na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base.

    IV. DUMPING

    a) Valor normal

    i) País análogo

    (11) Dado que a Ucrânia não é considerada um país de economia de mercado, foi necessário determinar o valor normal com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado (país análogo), em conformidade com o nº 7 do artigo 2º do regulamento de base. Para este efeito, o autor do pedido sugeriu que fossem utilizados os Estados Unidos da América como país análogo, tal como no inquérito inicial, tendo sido contactados dois produtores dos EUA que haviam colaborado no referido inquérito. Todavia, os dois produtores em questão informaram a Comissão de que não estavam dispostos a colaborar no inquérito.

    Consequentemente, a Comissão foi obrigada a procurar a colaboração de produtores noutro país análogo adequado.

    (12) Após uma análise aprofundada do mercado de carboneto de silício a nível mundial, a Comissão concluiu que o Brasil constituiria um país análogo adequado pelos seguintes motivos:

    - a dimensão do seu mercado interno faz do Brasil um país representativo para o estabelecimento do valor normal em relação à Ucrânia e existem, além disso, semelhanças consideráveis entre o processo de produção e o acesso às matérias-primas no Brasil e na Ucrânia,

    - os preços praticados no mercado interno do Brasil são ditados pelas forças normais do mercado, dado o nível da procura no mercado e o número de produtores concorrentes,

    - no que respeita às várias qualidades de carboneto de silício, bem como às suas características físicas de base, o produto fabricado no Brasil pode ser considerado idêntico ao produto exportado da Ucrânia.

    Um produtor brasileiro do produto similar colaborou com os serviços da Comissão.

    ii) Valor normal

    (13) Tal como referido no considerando 6, a Comissão procurou e verificou junto de um produtor do país análogo todas as informações que considerou necessárias para a determinação do valor normal.

    Para efeitos do inquérito em curso, o produto foi classificado por tipo, ou seja, cristalino e metalúrgico.

    (14) No que respeita à determinação de dumping, o inquérito estabeleceu que a totalidade das vendas efectuadas no mercado interno pelo produtor brasileiro que colaborou eram representativas das vendas para exportação efectuada pela ZAC, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas no mercado interno do produto por tipo eram igualmente representativas.

    (15) Segundo o nº 4 do artigo 2º do regulamento de base, a Comissão teve de determinar se as vendas no mercado interno por tipo (critalino e metalúrgico) eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, observando a parte das vendas rentáveis. O inquérito revelou que mais de 20 % das vendas, em termos de volume, eram efectuadas a preços inferiores aos custos médios, tendo portanto sido excluídas para o estabelecimento do valor normal. Tendo em conta que as restantes transacções rentáveis correspondiam a uma parte suficiente do volume das vendas no mercado interno, o valor normal para cada tipo foi determinado com base no preço médio ponderado das vendas rentáveis praticado no mercado interno.

    b) Preço de exportação

    (16) As exportações do produto em causa efectuadas pela empresa ZAC para a Comunidade correspondiam à quase totalidade das exportações da Ucrânia para a Comunidade.

    Segundo o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, sempre que as exportações se destinavam a importadores independentes na Comunidade, os preços de exportação relativos ao exportador ucraniano foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos importadores independentes.

    Quase todas as exportações se destinaram a um importador ligado ao exportador ucraniano na Comunidade. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços de revenda ao primeiro comprador independente, ajustados a fim de ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo direitos aduaneiros e um lucro de 5 % sobre o volume de negócios, que foi considerado razoável nas circunstâncias do caso em apreço. A este respeito, é de salientar que esta margem de lucro foi obtida pelo importador antes de se ter ligado ao exportador em causa.

    (17) Um grande número de vendas para exportação efectuadas pelo produtor ucraniano foram facturadas a um comerciante independente fora da Comunidade, embora, alegadamente, tivessem como destino final a Comunidade. Foi necessário excluir estas vendas do âmbito do inquérito, uma vez que não foram apresentados elementos de prova de que as mesmas constituíam vendas para exportação para a Comunidade, situação que foi confirmada pelos dados do Eurostat.

    c) Comparação

    (18) Segundo os nºs 10 e 11 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo de produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto. Para o efeito de uma comparação válida entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nomeadamente os custos de transporte, os descontos e as condições de crédito. A comparação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

    Segundo o nº 10, alínea d), do artigo 2º do regulamento de base, a empresa ZAC alegou que o valor normal deveria ser ajustado a fim de ter em conta uma diferença no estádio de comercialização, dado que todas as suas vendas para exportação haviam sido efectuadas a distribuidores, enquanto as vendas no mercado interno brasileiro se destinaram principalmente a utilizadores finais. Uma análise aprofundada desta alegação revelou que a comparabilidade dos preços havia sido efectivamente afectada por diferenças significativas e evidentes nos preços praticados nos diferentes estádios de comercialização no mercado interno brasileiro. Por conseguinte, a Comissão considerou que esta alegação era justificada, tendo efectuado o ajustamento adequado.

    d) Margem de dumping

    (19) A comparação revelou a existência de dumping. Concluiu-se que a margem de dumping expressa em percentagem do valor CIF fronteira comunitária das importações era de 24 %.

    V. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME

    (20) Não foi apresentado nenhum pedido de reexame das conclusões sobre o prejuízo e não existem motivos para crer que o nível de prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito inicial tivesse diminuído. Dado que a margem de prejuízo estabelecida no âmbito do inquérito inicial era superior à margem de dumping estabelecida no âmbito do inquérito em curso, o direito alterado deveria ter como base a margem de dumping estabelecida. Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 821/94 deve ser alterado.

    (21) A empresa ZAC foi informada dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava propor a alteração do Regulamento (CE) nº 821/94, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar os seus comentários. Além disso, a Comissão avisou oficialmente os autores da denúncia mencionados no inquérito inicial.

    (22) Após a divulgação das informações mencionadas, a empresa ZAC ofereceu um compromisso quantitativo. Todavia, o referido compromisso consistia num contingente com isenção de direitos estabelecidos num nível equivalente a uma parte de mercado consideravelmente superior à parte detida pelo exportador em causa nos anos que antecederam o presente inquérito. A aceitação desse compromisso implicaria a não eliminação do prejuízo causado pelas exportações da empresa ZAC para a Comunidade. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que o compromisso oferecido pela ZAC não era aceitável, tendo informado o exportador deste facto.

    (23) Tendo em conta os elementos acima referidos, o Conselho conclui que o Regulamento (CE) nº 821/94 deve ser alterado no que respeita à Ucrânia.

    (24) O presente reexame não afecta a data do termo da vigência do Regulamento (CE) nº 821/94, nos termos do nº 2 do artigo 11º do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 821/94 é alterado do seguinte modo:

    Na coluna da «Taxa do direito» a percentagem de «23,3 %» relativa à Ucrânia passa a ser de «24 %».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. POOS

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

    (2) JO L 94 de 13. 4. 1994, p. 21.

    (3) JO C 135 de 7. 5. 1996, p. 4.

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