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Document 31997R1785
Council Regulation (ECSC, EC, Euratom) No 1785/97 of 11 September 1997 laying down the weightings applicable from 1 January 1997 to the remuneration of officials of the European Communities serving in third countries
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1785/97 do Conselho de 11 de Setembro de 1997 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1997, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1785/97 do Conselho de 11 de Setembro de 1997 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1997, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
JO L 254 de 17.9.1997, p. 1–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 1785/97 do Conselho de 11 de Setembro de 1997 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1997, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros
Jornal Oficial nº L 254 de 17/09/1997 p. 0001 - 0005
REGULAMENTO (CECA, CE, EURATOM) Nº 1785/97 DO CONSELHO de 11 de Setembro de 1997 que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1997, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes dessas Comunidades, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 2485/96 (2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se deve tomar em consideração a evolução do custo de vida nos países situados fora da Comunidade e, consequentemente, fixar, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários colocados em países terceiros; Considerando que, nos termos do anexo X do Estatuto, o Conselho deve fixar de seis em seis meses os coeficientes de correcção; que, consequentemente, deve estabelecer novos coeficientes de correcção para os próximos semestres; Considerando que os coeficientes de correcção relativos ao período iniciado em 1 de Janeiro de 1997, que sejam objecto de um pagamento com base no regulamento anterior, podem dar origem a ajustamentos retroactivos das remunerações (positivos ou negativos); Considerando que é conveniente prever um pagamento adicional em caso de aumento devido a esses coeficientes de correcção; Considerando que é conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição devida a esses coeficientes de correcção, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e a data da decisão do Conselho que fixa os coeficientes de correcção a partir de 1 de Janeiro de 1997; Considerando, todavia, que, numa preocupação de simetria em relação aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, é conveniente prever que uma eventual recuperação apenas possa dizer respeito ao período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e que os seus efeitos poderão ser escalonados durante um período máximo de 12 meses a contar da data dessa decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas as remunerações pagas na moeda do país da afectação dos funcionários das Comunidades Europeias são fixados, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, tal como é indicado no anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data a que se refere o primeiro parágrafo. Artigo 2º Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, o Conselho deve fixar de seis em seis meses os coeficientes de correcção. Consequentemente, fixará novos coeficientes de correcção com efeitos desde 1 de Julho de 1997. As instituições procederão aos pagamentos retroactivos em caso de aumento de remunerações devido a esses coeficientes de correcção. No que diz respeito ao período entre 1 de Janeiro de 1997 e a data da decisão do Conselho que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, as instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações em caso de diminuição devida a esses coeficientes de correcção. Todavia, os ajustamentos retroactivos que implicarem uma recuperação dos montantes pagos em excesso apenas poderão dizer respeito ao período máximo de seis meses que antecede a decisão de fixação e essa recuperação poderá ser escalonada por um período máximo de 12 meses a contar da data dessa decisão. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. POOS (1) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>