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Document 31997R1570

    Regulamento (CE) nº 1570/97 da Comissão de 4 de Agosto de 1997 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção, com vista à sua transformação na Comunidade

    JO L 211 de 5.8.1997, p. 30–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1570/oj

    31997R1570

    Regulamento (CE) nº 1570/97 da Comissão de 4 de Agosto de 1997 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção, com vista à sua transformação na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 211 de 05/08/1997 p. 0030 - 0036


    REGULAMENTO (CE) Nº 1570/97 DA COMISSÃO de 4 de Agosto de 1997 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção, com vista à sua transformação na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à constituição de existências em vários Estados-membros; que, para evitar uma prolongação excessiva de armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso, com vista à sua transformação na Comunidade;

    Considerando que, à luz das condições actuais do mercado, é adequado restringir a lista dos produtos acabados elegíveis aos produtos que, para além de carne de bovino, contenham igualmente carne de suíno, desde que a proporção desta seja reduzida de forma significativa em relação à carne de bovino;

    Considerando que a venda deve realizar-se nos termos do disposto nos Regulamentos da Comissão (CEE) nº 2173/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 2417/95 (4), (CEE) nº 3002/92 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (6), e (CEE) nº 2182/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95, sem prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam;

    Considerando que, para garantir um procedimento de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das estatuídas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79; que estas medidas devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível;

    Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que certos estabelecimentos de produtos cárneos na Dinamarca possuem um estatuto veterinário especial relativamente às exportações para determinados países terceiros; que os operadores devem apresentar propostas separadas para a carne de bovino produzida em tais estabelecimentos;

    Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Serão postas à venda por concurso:

    - aproximadamente 1 000 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção alemão,

    - aproximadamente 500 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção austríaco,

    - aproximadamente 500 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção belga,

    - aproximadamente 500 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção francês,

    - aproximadamente 500 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção italiano,

    - aproximadamente 500 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção neerlandês,

    - aproximadamente 500 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção espanhol,

    - aproximadamente 100 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção sueco,

    - aproximadamente 35 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção finlandês,

    - aproximadamente 1 500 toneladas de carne de bovino desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês,

    - aproximadamente 1 500 toneladas de carne de bovino desossada, detida pelo organismo de intervenção dinamarquês,

    - aproximadamente 1 500 toneladas de carne de bovino desossada, detida pelo organismo de intervenção francês,

    - aproximadamente 1 500 toneladas de carne de bovino desossada, detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido,

    - aproximadamente 100 toneladas de carne de bovino desossada, detida pelo organismo de intervenção espanhol.

    São apresentadas no anexo I informações pormenorizadas sobre as quantidades.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 2173/79, e nomeadamente, os seus artigos 6º a 12º, (CEE) nº 2182/77 e (CEE) nº 3002/92.

    Artigo 2º

    1. O prazo para a apresentação das propostas, que devem ser expressas em ecus, termina às 12 horas do dia 8 de Setembro de 1997.

    Os organismos de intervenção em causa elaborarão um anúncio de concurso que inclua as seguintes indicações:

    a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

    b) O prazo e o local fixados para a apresentação das propostas.

    2. No que respeita aos quartos dianteiros e a cada um dos produtos mencionados no anexo I, os organismos de intervenção em causa venderão em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    3. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento servem de anúncio geral de concurso.

    4. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais em que estão armazenados os produtos nos endereços que constam do anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixarão, além disso, os anúncios referidos no nº 1 nas suas sedes e podem proceder a publicações complementares.

    5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo de apresentação de propostas referido no nº 1.

    6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos frigoríficos os produtos estão armazenados.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no dia seguinte ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

    2. Após exame das propostas recebidas, é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou é decidido não proceder à venda.

    Artigo 4º

    1. A proposta só é válida se for apresentada por uma pessoa singular ou colectiva que, há pelo menos 12 meses, exerça uma actividade na indústria transformadora de produtos que contenham carne de suíno e esteja inscrita num registo nacional do IVA.

    2. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta deve ser acompanhada:

    - de um compromisso escrito do requerente de que transformará a carne nos produtos especificados no artigo 5º, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2182/77,

    - da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

    3. Os requerentes referidos no nº 1 podem instruir por escrito um mandatário para receber, por conta deles, os produtos que compram. Neste caso, o mandatário apresentará as propostas dos requerentes que representa, bem como a mencionada instrução escrita.

    4. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

    Artigo 5º

    A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser transformada em produtos que contenham carne de bovino e de suíno. Além disso, deve ser apresentada prova bastante, à autoridade competente do Estado-membro em que a transformação ocorreu, de que a composição do produto transformado foi alterada em relação à composição anterior à data de celebração do contrato da venda, tendo como resultado uma redução de pelo menos 10 % do teor de carne de suíno e um aumento correspondente do teor de carne de bovino, de tal modo que o aumento da quantidade de carne de bovino seja pelo menos equivalente à redução da quantidade de carne de suíno utilizada.

    Artigo 6º

    Os Estados membros estabelecerão um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é transformada nos produtos especificados no artigo 5º

    O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne comprada, através de registos de produção adequados.

    Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas, na medida do necessário.

    Artigo 7º

    1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas.

    2. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2182/77 é fixado:

    - no que respeita aos quartos dianteiros não desossados, na diferença em ecus entre o preço proposto por tonelada e 1 700 ecus,

    - no que respeita à carne de bovino desossada, na diferença em ecus entre o preço proposto por tonelada e 2 400 ecus.

    Artigo 8º

    Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, para além dos elementos indicados no Regulamento (CEE) nº 3002/92:

    - a casa 104 dos exemplares de controlo T5 deve ser completada com uma ou mais das indicações seguintes:

    - Para transformación [Reglamentos (CEE) n° 2182/77 y (CE) n° 1570/97]

    - Til forarbejdning (forordning (EØF) nr. 2182/77 og (EF) nr. 1570/97)

    - Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnungen (EWG) Nr. 2182/77 und (EG) Nr. 1570/97)

    - Ãéá ìåôáðïßçóç [êáíïíéóìïß (ÅÏÊ) áñéè. 2182/77 êáé (ÅÊ) áñéè. 1570/97]

    - For processing (Regulations (EEC) No 2182/77 and (EC) No 1570/97)

    - Destinés à la transformation [règlement (CEE) n° 2182/77 et (CE) n° 1570/97]

    - Destinate alla trasformazione [regolamenti (CEE) n. 2182/77 e (CE) n. 1570/97]

    - Bestemd om te worden verwerkt (Verordeningen (EEG) nr. 2182/77 en (EG) nr. 1570/97)

    - Para transformação [Regulamentos (CEE) nº 2182/77 e (CE) nº 1570/97]

    - Jalostettavaksi (Asetukset (ETY) N:o 2182/77 ja (EY) N:o 1570/97)

    - För bearbetning (Förordningarna (EEG) nr 2182/77 och (EG) nr 1570/97)

    - a casa 106 dos exemplares de controlo T5 deve ser completa com a data de celebração do contrato de venda.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1997.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

    (3) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (4) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (5) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

    (6) JO nº L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

    (7) JO nº L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

    BELGIQUE/BELGIË:

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves 82

    B-1040 Bruxelles

    Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Trierstraat 82

    B-1040 Brussel

    Téléphone/Tel.: (32 2) 287 24 11; télex/telex: 24076-65567 BIRB BRU B; télécopieur/fax: (32 2) 230 2533/280 03 07

    BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND:

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

    Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main

    Adickesallee 40

    D-60322 Frankfurt am Main

    Tel.: (49) 69 1564-704/755; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

    DANMARK:

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    EU-direktoratet

    Kampmannsgade 3

    DK-1780 København V

    Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

    ESPAÑA:

    FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

    Calle Beneficencia, 8

    E-28005 Madrid

    Teléfono: (91) 347 65 00, 347 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (91) 521 98 32, 522 43 87

    FRANCE:

    OFIVAL

    80, avenue des Terroirs-de-France

    F-75607 Paris Cedex 12

    Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

    ITALIA:

    AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo)

    Via Palestro 81

    I-00185 Roma

    Tel. 49 49 91; Telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

    IRELAND:

    Department of Agriculture, Food and Forestry

    Agriculture House

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

    Telex 93292 and 93607, fax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

    NEDERLAND:

    Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij

    Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau

    p/a LASER, Zuidoost

    Slachthuisstraat 71

    Postbus 965

    6040 AZ Roermond

    Tel.: (31-475) 35 54 44; telex: 56396 VIB NL; fax: (31-475) 31 89 39.

    ÖSTERREICH:

    AMA-Agrarmarkt Austria

    Dresdner Straße 70

    A-1201 Wien

    Tel.: (43-1) 33 15 12 20; Telefax: (43-1) 33 15 1297

    SUOMI/FINLAND:

    Ministry of Agriculture and Forestry

    Department of Agriculture Policy

    Mariankatu 23, PO Box 232

    FIN-00171 Helsinki

    Tel.: (358) 916 01; Telefax: (358) 916 09790

    SVERIGE:

    Statens jordbruksverk - Swedish Board of Agriculture

    Vallgatan 8

    S-551 82 Jönköping

    Tfn (46-36) 15 50 00; telex 70991 SJV-S; fax (46-36) 19 05 46

    UNITED KINGDOM:

    Intervention Board, Executive Agency

    Kings House

    33 Kings Road

    Reading RG1 3BU

    Berkshire

    Tel.: (01189) 58 36 26

    Fax (01189) 56 67 50

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