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Document 31997R1474
Commission Regulation (EC) No 1474/97 of 28 July 1997 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 2200/96 as regards the flat- rate aid for hazelnuts harvested during the 1997/98, 1998/99 and 1999/2000 marketing years
Regulamento (CE) nº 1474/97 da Comissão de 28 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita à ajuda forfetária para as avelãs colhidas durante as campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000
Regulamento (CE) nº 1474/97 da Comissão de 28 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita à ajuda forfetária para as avelãs colhidas durante as campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000
JO L 200 de 29.7.1997, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004
Regulamento (CE) nº 1474/97 da Comissão de 28 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita à ajuda forfetária para as avelãs colhidas durante as campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000
Jornal Oficial nº L 200 de 29/07/1997 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1474/97 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho no que respeita à ajuda forfetária para as avelãs colhidas durante as campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 55º, Considerando que, para fazer face a uma conjuntura particularmente difícil no sector das avelãs, é concedida uma ajuda forfetária para as campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, Considerando que, em conformidade com os objectivos da organização comum de mercado, esta ajuda é concedida às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1365/95 da Comissão (3), ou ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2200/96; que, para amplificar os resultados obtidos com as medidas específicas já aplicadas, esta ajuda apenas é concedida se as referidas organizações de produtores executarem em 1997 um plano de melhoramento da qualidade, na acepção do artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72, ou um programa operacional, na acepção do Regulamento (CE) nº 411/97 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1119/97 (5); Considerando que, dado que a campanha de comercialização das avelãs decorre entre 1 de Setembro e 31 de Agosto, deve ser dada à organização de produtores a possibilidade de escolher o momento da entrega do pedido; Considerando que, dado que o benefício da ajuda deve recair sobre os produtores de avelãs, a organização de produtores deve pagar-lhes integralmente a soma recebida; Considerando que, para maior eficácia do sistema de ajuda forfetária, é necessário determinar os procedimentos de controlo e, em caso de pagamento indevido, as sanções; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A ajuda forfetária de 15 ecus por 100 quilogramas referida no artigo 55º do Regulamento (CE) nº 2200/96 é concedida às organizações de produtores: - reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 que tenham em execução um plano de melhoramento da qualidade e da comercialização, em conformidade com o título IIA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e/ou apliquem, em 1997, um plano de acção em conformidade com o Regulamento (CE) nº 411/97, - reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2200/96 que apliquem, em 1997, um programa operacional em conformidade com o Regulamento (CE) nº 411/97. 2. Para beneficiar desta ajuda, as organizações de produtores devem ser reconhecidas a título da sua produção de avelãs. Artigo 2º 1. A ajuda referida no artigo 1º, é concedida em relação às avelãs com casca do código NC 0802 21 00, de qualidade sã, leal e comercializável, produzidas pelos membros da organização de produtores no decurso de cada uma das campanhas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, entregues à organização de produtores e por esta tomadas a cargo. 2. São considerados membros da organização de produtores os membros aderentes da organização de produtores no início de uma determinada campanha de comercialização. 3. A campanha de comercialização das avelãs decorre entre 1 de Setembro e 31 de Agosto. Artigo 3º 1. As organizações de produtores apresentarão às autoridades competentes um pedido de ajuda até ao dia 30 de Setembro seguinte à campanha de comercialização em causa, em relação às quantidades provenientes dessa campanha, acompanhado dos documentos comprovativos. 2. O Estado-membro pagará a ajuda à organização de produtores no prazo de dois meses a partir da data de apresentação do pedido de ajuda. 3. A ajuda recebida pela organização de produtores será integralmente paga aos produtores no prazo de 15 dias, em função das quantidades por estes entregues. No entanto, a organização de produtores pode reter, no máximo, 2 % do valor da ajuda para cobrir os custos de gestão directamente ligados a esta medida. Artigo 4º 1. Os Estados-membros efectuarão, junto das organizações de produtores, controlos dos documentos comprovativos e controlos no local relativos à realidade das informações comunicadas. 2. Os controlos incidirão anualmente em todas as organizações de produtores que tiverem apresentado um pedido de ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento. Os controlos devem incidir, nomeadamente, na contabilidade das organizações de produtores bem como na situação das existências de avelãs. Estas medidas de controlo podem ser realizadas simultaneamente ou ser equiparadas às medidas de controlo já previstas nos Regulamentos (CEE) nº 2159/89 da Comissão (6) e (CE) nº 411/97. 3. Os Estados-membros garantirão o cumprimento das condições definidas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, bem como a coerência das informações prestadas pela organização de produtores, aquando do pedido de ajuda, com os dados apresentados nos planos de melhoramento e/ou no programa operacional ou no plano de acção referido no segundo travessão do artigo 1º Artigo 5º 1. O beneficiário reembolsará o dobro dos montantes indevidamente pagos, aumentado de um juro calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário, se, em caso de controlo efectuado em conformidade com o artigo 4º, se verificar que as quantidades realmente colhidas de avelãs, tal como definidas no nº 1 do artigo 3º: a) São inferiores às indicadas no pedido de ajuda; b) Incluem avelãs provenientes de produtores não elegíveis no âmbito do presente regulamento. Contudo, a sanção referida no primeiro parágrafo não se aplica se o beneficiário apresentar à autoridade nacional competente prova bastante de que as irregularidades cometidas não resultam de um comportamento intencional da sua parte nem de uma negligência grave. Neste caso, o beneficiário deve apenas reembolsar o montante indevidamente pago, aumentado dos juros. A taxa desse juro será a aplicada pelo Instituto Monetário Europeu nas suas operações em ecus, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido e acrescida de três pontos percentuais. 2. Sempre que a diferença entre a participação financeira efectivamente paga e a devida for superior a 20 % da participação financeira devida, o beneficiário reembolsará a totalidade da participação financeira comunitária paga, acrescida dos juros referidos no nº 1. 3. Os montantes recuperados e os juros são pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola. 4. Em caso de declaração falsa prestada deliberadamente ou por negligência grave, a organização de produtores em causa é excluída do benefício da ajuda prevista no presente regulamento. 5. Os nºs 1 a 4 são aplicáveis sem prejuízo de outras sanções a adoptar em conformidade com o artigo 48º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (3) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (4) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 9. (5) JO nº L 163 de 20. 6. 1997, p. 11. (6) JO nº L 207 de 19. 7. 1989, p. 19.