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Document 31997R1366

Regulamento (CE) nº 1366/97 da Comissão de 16 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

JO L 188 de 17.7.1997, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1366/oj

31997R1366

Regulamento (CE) nº 1366/97 da Comissão de 16 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 188 de 17/07/1997 p. 0008 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 1366/97 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1261/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 327/97 (4), fixou as quantidades da estimativa de abastecimento em produtos do sector vitivinícola que beneficiam da ajuda comunitária para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997;

Considerando que é conveniente reconduzir as quantidades da estimativa de abastecimento fixadas para o período de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997, a fim de prosseguir o abastecimento atendendo, simultaneamente, à situação específica de produção nas ilhas Canárias; que é igualmente conveniente fixar a ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias nos montantes referidos no anexo II tendo em conta as cotações ou os preços dos referidos produtos vinícolas na parte continental da Comunidade e no mercado mundial;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1261/96 são substituídos pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 163 de 2. 7. 1996, p. 15.

(4) JO nº L 55 de 25. 2. 1997, p. 1.

ANEXO I

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

Estimativa de abastecimento das ilhas Canárias (1 de Julho de 1997 - 30 de Junho de 1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montantes da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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