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Document 31997R1365

    Regulamento (CE) nº 1365/97 da Comissão de 16 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    JO L 188 de 17.7.1997, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1365/oj

    31997R1365

    Regulamento (CE) nº 1365/97 da Comissão de 16 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    Jornal Oficial nº L 188 de 17/07/1997 p. 0006 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 1365/97 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2423/96 (4), prevê medidas de apoio excepcionais a favor do mercado da carne de bovino do Reino Unido, em particular permitindo que seja pago aos produtores o montante de 0,9 ecu por quilograma de peso vivo relativamente aos animais abatidos no âmbito do programa adoptado pelo referido regulamento; que, à luz da evolução dos preços de mercado no Reino Unido, convém adaptar este montante relativamente às vacas, prevendo simultaneamente um peso máximo para os animais que beneficiem do regime em causa; que este peso máximo deve ser estabelecido tendo em conta o peso médio das vacas; que, em consequência, a participação da Comunidade, expressa em ecus por animal, deve ser igualmente adaptada;

    Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 2º do Regulamento (CE) nº 716/96 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    1. O preço a pagar aos produtores e seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º, será de:

    - 0,8 ecu por quilograma de peso vivo relativamente às vacas,

    - 0,9 ecu por quilograma de peso vivo relativamente aos outros animais.

    Não será efectuado qualquer pagamento para os pesos superiores a 560 quilogramas de peso vivo, calculado, se for caso disso, por aplicação dos coeficientes referidos no nº 2.

    2. Se for necessário pesar o animal em causa após o abate com vista a calcular o seu peso vivo, o peso da carcaça após sangria e remoção da pele, da cabeça, das patas e das vísceras deve ser multiplicado pelo coeficiente:

    - 2 no caso das vacas,

    - 1,70 no caso de todos os outros animais.

    3. A Comunidade co-financiará as despesas efectuadas pelo Reino Unido para as compras referidas no nº 1 do artigo 1º a uma taxa de 291 ecus por vaca e de 328 ecus por animal que não vaca que tenha sido destruído em conformidade com o disposto no nº 1.

    Todavia, será pago um adiantamento igual a 80 % do montante do co-financiamento, após o esquartejamento dos animais comprados, efectuado em conformidade com o nº 2 do artigo 1º

    4. Se a compra referida no nº 1 do artigo 1º disser respeito a um bovino macho castrado, o pagamento da totalidade do preço referido no nº 1 fica subordinado ao facto de o animal vendido não ser objecto de um pedido do prémio à dessazonalização previsto no artigo 4ºC do Regulamento (CEE) nº 805/68.

    O produtor ou o seu agente comprometem-se a assegurar que esse prémio não seja pedido para o animal em causa.

    Se esse compromisso não for assumido, o montante do prémio a pagar em conformidade com o nº 1 relativamente ao animal em causa será diminuído de um montante igual ao montante aplicável do prémio à dessazonalização. Se for apresentado um pedido de prémio a título do animal em causa, o produtor em questão será obrigado e reembolsar, do prémio recebido pelo animal em causa, um montante igual ao montante aplicável do prémio à dessazonalização. Nos dois casos, a taxa do co-financiamento comunitário prevista no nº 3 será diminuída de um montante igual ao montante aplicável do prémio à dessazonalização.

    5. A taxa de conversão a aplicar será a taxa agrícola válida no primeiro dia do mês da compra do animal em questão.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos animais comprados a partir de 4 de Agosto de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

    (3) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.

    (4) JO nº L 329 de 19. 12. 1996, p. 43.

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