This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R1265
Commission Regulation (EC) No 1265/97 of 1 July 1997 amending Regulation (EEC) No 1913/92 laying down detailed rules for implementing the specific arrangements for supplying the Azores and Madeira with beef and veal sector products
Regulamento (CE) nº 1265/97 da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Regulamento (CE) nº 1265/97 da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
JO L 174 de 2.7.1997, p. 24–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998; revog. impl. por 398R1322
Regulamento (CE) nº 1265/97 da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 174 de 02/07/1997 p. 0024 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 1265/97 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1913/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário determinar, para o sector da carne de bovino, as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em carne de bovino e em reprodutores de raça pura; Considerando que as quantidades das estimativas das necessidades de abastecimento para esses produtos foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1913/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1329/96 (4); Considerando que, na pendência de uma comunicação das autoridades competentes relativa à actualização das necessidades das regiões em causa, e para não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997; Considerando que as ajudas para o produtos incluídos na estimativa de abastecimento e provenientes do mercado da Comunidade foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1913/92; Considerando que a aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à situação actual dos mercados no sector em causa e, nomeadamente, às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de bovino nos montantes referidos em anexo; Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que é necessário prever, por conseguinte, uma aplicação imediata das disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1913/92 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento. 2. O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento. 3. O anexo III é substituído pelo anexo III do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 35. (4) JO nº L 171 de 10. 7. 1996, p. 11. ANEXO I «ANEXO I Estimativa de abastecimento da Madeira em produtos do sector da carne de bovino para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO II Montantes da ajuda concedidos para os produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado da Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III «ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.».