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Document 31997R1260

Regulamento (CE) nº 1260/97 da Comissão de 1 de Julho de 1997 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do regime previsto nos artigos 2º a 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

JO L 174 de 2.7.1997, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1260/oj

31997R1260

Regulamento (CE) nº 1260/97 da Comissão de 1 de Julho de 1997 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do regime previsto nos artigos 2º a 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 174 de 02/07/1997 p. 0012 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1260/97 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1997 que adopta a estimativa das necessidades e fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no âmbito do regime previsto nos artigos 2º a 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 4º,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2º, 3º e 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é conveniente determinar, para os sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira e para a campanha de comercialização de 1997/1998, por um lado, as quantidades de ovos e de carnes da estimativa de abastecimento específica que beneficiam de uma isenção do direito aplicável à importação de países terceiros ou de uma ajuda para as expedições provenientes do resto da Comunidade e, por outro, as quantidades de material de reprodução originário da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias;

Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas para o abastecimento do arquipélago em carnes e ovos e em pintos e ovos para incubação originários do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação para países terceiros dos animais ou produtos em causa;

Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4);

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que há, pois, que prever a imediata aplicabilidade das disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam da isenção do direito aplicável às importações ou de ajuda comunitária para os produtos provenientes do resto de comunidade.

Artigo 2º

1. Para a aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 a ajuda para os produtos incluídos na estimativa das necessidades de abastecimento e provenientes do mercado comunitário é fixada no anexo II.

2. Os produtos beneficiários da ajuda são designados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (5), e, nomeadamente, nos sectores 8 e 9 do seu anexo.

Artigo 3º

A ajuda prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o fornecimento às ilhas Canárias de material de reprodução de galos e galinhas originário da Comunidade, bem como o número de pintos e de ovos para incubação que dela beneficiam, são fixados no anexo III.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

(4) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

(5) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

ANEXO I

Estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montante da ajuda concedida para os produtos provenientes do mercado comunitário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Fornecimento às ilhas Canárias do material de reprodução originário da Comunidade, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998 - pintos e ovos para incubação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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