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Document 31997R1242

    Regulamento (CE) nº 1242/97 da Comissão de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para os ovalbuminas

    JO L 173 de 1.7.1997, p. 77–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1242/oj

    31997R1242

    Regulamento (CE) nº 1242/97 da Comissão de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para os ovalbuminas

    Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1997 p. 0077 - 0078


    REGULAMENTO (CE) Nº 1242/97 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1474/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL, estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1),

    Considerando que, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade se comprometeu a abrir contingentes pautais relativamente a determinados produtos no sector dos ovos e para as ovalbuminas; que, por conseguinte, é necessário estabelecer as normas de execução respeitantes aos referidos contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1474/95 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 997/97 (3), prevê a gestão destes contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, que é conveniente prever a gestão destes contingentes relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998;

    Considerando que é conveniente adaptar o prazo de validade das licenças ao período de abertura dos contingentes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1474/95 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, são abertos os contingentes pautais de importação constantes do anexo I para os grupos de produtos e nas condições previstas no mesmo.».

    2) O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    3. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6º

    Para efeitos de aplicação do nº 2 o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, sem contudo poder exceder o fim do período definido no artigo 1º

    Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 145 de 29. 6. 1995, p. 19.

    (3) JO nº L 144 de 4. 6. 1997, p. 11.

    ANEXO

    «ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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