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Document 31997R1221

    Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho de 25 de Junho de 1997 que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

    JO L 173 de 1.7.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/04/2004; revogado por 32004R0797

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1221/oj

    31997R1221

    Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho de 25 de Junho de 1997 que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

    Jornal Oficial nº L 173 de 01/07/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1221/97 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1997 que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Comissão comunicou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento de reflexão sobre a apicultura europeia em que se explicita a situação e as dificuldades do sector;

    Considerando que a apicultura constitui um sector da agricultura cujas principais funções são a actividade económica e o desenvolvimento rural, a produção de mel e de outros produtos apícolas e a contribuição para o equilíbrio ecológico;

    Considerando que este sector se caracteriza pela diversidade de condições de produção e de rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos, ao nível da produção e da comercialização; que o mercado do mel da Comunidade se encontra numa situação de desequilíbrio entre a oferta e a procura;

    Considerando que, dada a disseminação da varroose nestes últimos anos em vários Estados-membros e os problemas levantados por esta doença à produção de mel, se torna necessária uma acção a nível comunitário;

    Considerando que, nestas condições e a fim de melhorar a produção e comercialização de mel na Comunidade, é necessário estabelecer, sem demora, programas nacionais anuais que prevejam acções de assistência técnica, de luta contra a varroose e doenças associadas, de racionalização da transumância, de gestão de centros regionais apícolas e de colaboração em programas de investigação em matéria de melhoria da qualidade do mel;

    Considerando que, para completar os dados estatísticos sobre o sector da agricultura, é conveniente que os Estados-membros realizem um estudo sobre a estrutura do sector, tanto ao nível do recenseamento e da produção como ao da comercialização e formação dos preços;

    Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-membros na sequência das obrigações impostas pelo presente regulamento são custeadas pela Comunidade, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4);

    Considerando a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão do 6 de Março de 1995 relativa à inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento estabelece as acções destinadas a melhorar as condições de produção e comercialização do mel na acepção da definição que lhe é dada na Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao mel (6). Os Estados-membros podem, para o efeito, estabelecer programas nacionais anuais.

    2. As acções que podem ser incluídas nesses programas são as seguintes:

    a) Assistência técnica aos apicultores e aos centros de produção de mel de grupos de apicultores, tendo em vista a melhoria da qualidade da produção e da extracção do mel;

    b) Luta contra a varroose e doenças associadas; melhoria das condições de tratamento das colmeias;

    c) Racionalização da transumância;

    d) Medidas de apoio aos laboratórios de análise das características físico-químicas do mel;

    e) Colaboração com organismos especializados na realização de programas de investigação aplicada em matéria de melhoria da qualidade do mel.

    3. O artigo 4º do Regulamento nº 26 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (7) continua a ser aplicável às ajudas de Estado com excepção das incluídas nos programas aprovados nos termos do artigo 4º do presente regulamento.

    Artigo 2º

    Para poderem beneficiar do co-financiamento previsto no artigo 3º, os Estados-membros devem realizar, o mais tardar, até 15 de Dezembro de 1997, um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto a nível da produção como da comercialização.

    Artigo 3º

    As despesas efectuadas ao abrigo do presente regulamento são consideradas despesas na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    A Comunidade participa no financiamento dos programas nacionais até ao limite de 50 % das despesas custeadas pelos Estados-membros em relação às acções previstas no nº 2 do artigo 1º e incluídas no programa nacional.

    Para serem elegíveis para co-financiamento comunitário, as despesas dos Estados-membros com acções do âmbito dos programas nacionais anuais referidos no nº 1 do artigo 1º devem ser efectuadas, o mais tardar, até 15 de Outubro de cada ano.

    Artigo 4º

    Os programas referidos no nº 1 do artigo 1º devem ser elaborados em estreita colaboração com as organizações representativas e as cooperativas do sector apícola e serão comunicados à Comissão, que decidirá da sua aprovação nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (8).

    Ficam excluídas deste programa as acções inscritas nos programas operacionais para as regiões dos objectivos nºs 1, 5b) e 6.

    Artigo 5º

    As normas de execução do presente regulamento, nomeadamente as relativas às medidas de controlo, serão adoptadas nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2771/75.

    Artigo 6º

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, e pela primeira vez, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VAN AARTSEN

    (1) JO nº C 378 de 13. 12. 1996, p. 20.

    (2) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

    (3) JO nº C 133 de 28. 4. 1997.

    (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

    (5) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.

    (6) JO nº L 221 de 12. 8. 1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão do 1985.

    (7) JO nº 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62. Regulamento alterado pelo Regulamento nº 49 (JO nº 53 de 1. 7. 1962, p. 1571/62).

    (8) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1516/96 (JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 99).

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