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Document 31997R1218
Commission Regulation (EC) No 1218/97 of 27 June 1997 renewing prior Community surveillance of imports of certain steel cables originating in non-member countries
Regulamento (CE) nº 1218/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros
Regulamento (CE) nº 1218/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros
JO L 170 de 28.6.1997, p. 51–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 1218/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros
Jornal Oficial nº L 170 de 28/06/1997 p. 0051 - 0055
REGULAMENTO (CE) Nº 1218/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) nº 518/94 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2315/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de determinados países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 847/97 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 754/96 da Comissão, de 25 de Abril de 1996, que institui uma vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros (5), Após consulta dos comités instituídos pelos regulamentos acima referidos, Considerando que o Regulamento (CE) nº 754/96 instituiu uma vigilância comunitária prévia das importações na Comunidade de cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos, dos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99, originários de países terceiros; que esta medida foi instituída pelo facto de os dados estatísticos indicarem que as importações de cabos de aço originárias de países terceiros registavam um aumento sensível desde 1991, efectuando-se em condições susceptíveis de ameaçar a situação dos produtores comunitários dos produtos em questão; Considerando que os dados disponíveis mais recentes indicam que as importações dos produtos em causa continuam a ser um motivo de graves preocupações, em especial num período de procura muito reduzida; que as importações na Comunidade de cabos de aço originários de países terceiros ascenderam a 42 434 toneladas em 1996, comparativamente a 29 032 toneladas em 1993; que segundo estimativas baseadas na tendência observada nos primeiros meses de 1997, as importações para o conjunto deste ano se deveriam manter ao nível registado em 1996; que, além disso, esta tendência das importações está associada a preços de importação nitidamente inferiores aos níveis dos preços comunitários; Considerando que a tendência registada pelas importações de cabos de aço originários de países terceiros ameaça, por conseguinte, causar um prejuízo aos produtores comunitários e que convém, no interesse da Comunidade, que as importações destes produtos continuem, pois, a ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia, por forma a dispor o mais rapidamente possível de informações estatísticas fiáveis e precisas que permitam uma rápida análise da tendência das importações; Considerando que, a fim de melhorar o sistema de vigilância comunitária prévia e de reduzir o encargo administrativo, se considera adequado que os Estados-membros comuniquem à Comissão todas as informações pertinentes por via electrónica através da rede electrónica integrada criada para o efeito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As importações na Comunidade de cordas, cabos, entrançados, ligas e artefactos semelhantes, de ferro ou de aço, não isolados para usos eléctricos dos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99, originários de países terceiros continuarão a ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia, em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º do Regulamento (CE) nº 3285/94 e nos artigos 9º e 10º do Regulamento (CE) nº 519/94. Artigo 2º A lista actualizada das autoridades competentes referidas no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 3285/94 e no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 519/94 às quais deverão ser apresentados os pedidos de documentos de vigilância figura em anexo ao presente regulamento. Artigo 3º 1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) As quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância no mês anterior; b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido no alínea a). As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país. 2. As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e ser comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por razões imperativas de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação. 3. Os Estados-membros notificarão as eventuais anomalias ou casos de fraude que detectem e, se for caso disso, a razão pela qual recusaram a concessão de qualquer documento de vigilância. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 53. (2) JO nº L 314 de 4. 12. 1996, p. 1. (3) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. (4) JO nº L 122 de 14. 5. 1997, p. 1. (5) JO nº L 103 de 26. 4. 1996, p. 6. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA Lista de las autoridades nacionales competentes Liste over kompetente nationale myndigheder Liste der zuständigen Behörden der Mitgliedstaaten Ðßíáêáò ôùí áñìüäéùí åèíéêþí áñ÷þí List of the national competent authorities Liste des autorités nationales compétentes Elenco delle competenti autorità nazionali Lijst van bevoegde nationale instanties Lista das autoridades nacionais competentes Luettelo kansallisista toimivaltaisista viranomaisista Lista över nationella kompetenta myndigheter 1. BELGIQUE/BELGIË Ministère des affaires économiques/Ministerie van Economische Zaken Administration des relations économiques, quatrième division - Mise en oeuvre des politiques commerciales/Bestuur van de Economische Betrekkingen, vierde afdeling - Toepassing van de Handelspolitiek Service Licences/Dienst Vergunningen Rue Général Leman/Generaal Lemanstraat 60 B-1040 Bruxelles/Brussel Tél.: (32 2) 230 90 43 Télécopieur: (32 2) 230 83 22 ou 231 14 84 2. DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK-8600 Silkeborg Tlf. (45) 87 20 40 60 Fax (45) 87 20 40 77 3. DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft Frankfurter Straße 29-31 D-65760 Eschborn Tel. (49) 61 96 404-0 Fax (49) 61 96 40 42 12 4. ÅËËÁÄÁ Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Äéåèíþí Ïéêïíïìéêþí Ó÷Ýóåùí ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç Åîùôåñéêþí Ïéêïíïìéêþí êáé Åìðïñéêþí ó÷Ýóåùí Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ Ìçôñïðüëåùò 1 GR-10557 ÁèÞíá Ôçë.: (30-1)328 60 31 7 328 60 32 ÔÝëåöáî: (30-1)328 60 29 7 328 60 59 5. ESPAÑA Ministerio de Comercio y Turismo Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E-28071 Madrid Tel.: (34 1) 349 38 94 - 349 38 78 Fax: (34 1) 349 38 32 - 349 38 31 6. FRANCE SERIBE 3-5, rue Barbet-de-Jouy F-75357 Paris 07 SP Tél.: (33 1) 43 19 42 99 Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69 7. IRELAND Department of Tourism and Trade Licensing Unit (Room 315) Kildare Street Ireland Dublin 2 Tel: (3531) 662 14 44 Fax: (3531) 676 61 54 8. ITALIA Ministero del Commercio con l'Estero Direzione generale delle Importazioni e delle Esportazioni Viale America 341 I-00144 Roma Tel.: (39-6) 599 31 Telefax: (39-6) 59 93 26 31 - 59 93 22 35 Telex: 610083 - 610471 - 614478 9. LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L-2011 Luxembourg Tél.: (352) 22 61 62 Télécopieur: (352) 46 61 38 10. NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Engelse Kamp 2 Postbus 30003 NL-9700 RD Groningen Tel.: (0031-50) 523 91 11 Telefax: (0031-50) 526 06 98 11. ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Landstraßer Hauptstraße 55-57 A-1031 Wien Tel. (43) 1-71 10 23 61 Fax (43) 1-715 83 47 12. PORTUGAL Ministério do Comércio e Turismo Direcção-Geral do Comércio Avenida da República, 79 P-1000 Lisboa Telefone: (351-1) 793 09 93 - 793 30 02 Telefax: (351-1) 793 22 10 - 796 37 23 Telex: 13418 13. SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN-00101 Helsinki Puh.: + 358 9 6141 Telekopio: + 358 9 614 2852 14. SVERIGE Kommerskollegium Box 1209 S-111 82 Stockholm Tfn: 46 8 690 48 00 Fax: 46 8 306 759 15. UNITED KINGDOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House West Precinct Billingham Cleveland TS23 2NF United Kingdom Tel: (44-1642) 36 43 33/36 43 34 Fax: (44-1642) 53 35 57