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Document 31997R1218

    Regulamento (CE) nº 1218/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros

    JO L 170 de 28.6.1997, p. 51–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1218/oj

    31997R1218

    Regulamento (CE) nº 1218/97 da Comissão de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 170 de 28/06/1997 p. 0051 - 0055


    REGULAMENTO (CE) Nº 1218/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997 que renova o regime de vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) nº 518/94 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2315/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de determinados países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 847/97 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 754/96 da Comissão, de 25 de Abril de 1996, que institui uma vigilância comunitária prévia das importações de determinados cabos de aço originários de países terceiros (5),

    Após consulta dos comités instituídos pelos regulamentos acima referidos,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 754/96 instituiu uma vigilância comunitária prévia das importações na Comunidade de cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos, dos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99, originários de países terceiros; que esta medida foi instituída pelo facto de os dados estatísticos indicarem que as importações de cabos de aço originárias de países terceiros registavam um aumento sensível desde 1991, efectuando-se em condições susceptíveis de ameaçar a situação dos produtores comunitários dos produtos em questão;

    Considerando que os dados disponíveis mais recentes indicam que as importações dos produtos em causa continuam a ser um motivo de graves preocupações, em especial num período de procura muito reduzida; que as importações na Comunidade de cabos de aço originários de países terceiros ascenderam a 42 434 toneladas em 1996, comparativamente a 29 032 toneladas em 1993; que segundo estimativas baseadas na tendência observada nos primeiros meses de 1997, as importações para o conjunto deste ano se deveriam manter ao nível registado em 1996; que, além disso, esta tendência das importações está associada a preços de importação nitidamente inferiores aos níveis dos preços comunitários;

    Considerando que a tendência registada pelas importações de cabos de aço originários de países terceiros ameaça, por conseguinte, causar um prejuízo aos produtores comunitários e que convém, no interesse da Comunidade, que as importações destes produtos continuem, pois, a ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia, por forma a dispor o mais rapidamente possível de informações estatísticas fiáveis e precisas que permitam uma rápida análise da tendência das importações;

    Considerando que, a fim de melhorar o sistema de vigilância comunitária prévia e de reduzir o encargo administrativo, se considera adequado que os Estados-membros comuniquem à Comissão todas as informações pertinentes por via electrónica através da rede electrónica integrada criada para o efeito,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As importações na Comunidade de cordas, cabos, entrançados, ligas e artefactos semelhantes, de ferro ou de aço, não isolados para usos eléctricos dos códigos NC 7312 10 82, 7312 10 84, 7312 10 86, 7312 10 88 e 7312 10 99, originários de países terceiros continuarão a ser sujeitas a uma vigilância comunitária prévia, em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º do Regulamento (CE) nº 3285/94 e nos artigos 9º e 10º do Regulamento (CE) nº 519/94.

    Artigo 2º

    A lista actualizada das autoridades competentes referidas no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 3285/94 e no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 519/94 às quais deverão ser apresentados os pedidos de documentos de vigilância figura em anexo ao presente regulamento.

    Artigo 3º

    1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão:

    a) As quantidades e os valores (em ecus) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância no mês anterior;

    b) As importações efectuadas durante o mês anterior ao mês referido no alínea a).

    As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.

    2. As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e ser comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por razões imperativas de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

    3. Os Estados-membros notificarão as eventuais anomalias ou casos de fraude que detectem e, se for caso disso, a razão pela qual recusaram a concessão de qualquer documento de vigilância.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 53.

    (2) JO nº L 314 de 4. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89.

    (4) JO nº L 122 de 14. 5. 1997, p. 1.

    (5) JO nº L 103 de 26. 4. 1996, p. 6.

    ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

    Lista de las autoridades nacionales competentes

    Liste over kompetente nationale myndigheder

    Liste der zuständigen Behörden der Mitgliedstaaten

    Ðßíáêáò ôùí áñìüäéùí åèíéêþí áñ÷þí

    List of the national competent authorities

    Liste des autorités nationales compétentes

    Elenco delle competenti autorità nazionali

    Lijst van bevoegde nationale instanties

    Lista das autoridades nacionais competentes

    Luettelo kansallisista toimivaltaisista viranomaisista

    Lista över nationella kompetenta myndigheter

    1. BELGIQUE/BELGIË

    Ministère des affaires économiques/Ministerie van Economische Zaken

    Administration des relations économiques, quatrième division - Mise en oeuvre des politiques commerciales/Bestuur van de Economische Betrekkingen, vierde afdeling - Toepassing van de Handelspolitiek

    Service Licences/Dienst Vergunningen

    Rue Général Leman/Generaal Lemanstraat 60

    B-1040 Bruxelles/Brussel

    Tél.: (32 2) 230 90 43

    Télécopieur: (32 2) 230 83 22 ou 231 14 84

    2. DANMARK

    Erhvervsfremme Styrelsen

    Søndergade 25

    DK-8600 Silkeborg

    Tlf. (45) 87 20 40 60

    Fax (45) 87 20 40 77

    3. DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft

    Frankfurter Straße 29-31

    D-65760 Eschborn

    Tel. (49) 61 96 404-0

    Fax (49) 61 96 40 42 12

    4. ÅËËÁÄÁ

    Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

    ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Äéåèíþí Ïéêïíïìéêþí Ó÷Ýóåùí

    ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç Åîùôåñéêþí Ïéêïíïìéêþí êáé Åìðïñéêþí ó÷Ýóåùí

    Äéåýèõíóç Äéáäéêáóéþí Åîùôåñéêïý Åìðïñßïõ

    Ìçôñïðüëåùò 1

    GR-10557 ÁèÞíá

    Ôçë.: (30-1)328 60 31 7 328 60 32

    ÔÝëåöáî: (30-1)328 60 29 7 328 60 59

    5. ESPAÑA

    Ministerio de Comercio y Turismo

    Dirección General de Comercio Exterior

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28071 Madrid

    Tel.: (34 1) 349 38 94 - 349 38 78

    Fax: (34 1) 349 38 32 - 349 38 31

    6. FRANCE

    SERIBE

    3-5, rue Barbet-de-Jouy

    F-75357 Paris 07 SP

    Tél.: (33 1) 43 19 42 99

    Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69

    7. IRELAND

    Department of Tourism and Trade

    Licensing Unit (Room 315)

    Kildare Street

    Ireland Dublin 2

    Tel: (3531) 662 14 44

    Fax: (3531) 676 61 54

    8. ITALIA

    Ministero del Commercio con l'Estero

    Direzione generale delle Importazioni e delle Esportazioni

    Viale America 341

    I-00144 Roma

    Tel.: (39-6) 599 31

    Telefax: (39-6) 59 93 26 31 - 59 93 22 35

    Telex: 610083 - 610471 - 614478

    9. LUXEMBOURG

    Ministère des affaires étrangères

    Office des licences

    Boîte postale 113

    L-2011 Luxembourg

    Tél.: (352) 22 61 62

    Télécopieur: (352) 46 61 38

    10. NEDERLAND

    Centrale Dienst voor In- en Uitvoer

    Engelse Kamp 2

    Postbus 30003

    NL-9700 RD Groningen

    Tel.: (0031-50) 523 91 11

    Telefax: (0031-50) 526 06 98

    11. ÖSTERREICH

    Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

    Landstraßer Hauptstraße 55-57

    A-1031 Wien

    Tel. (43) 1-71 10 23 61

    Fax (43) 1-715 83 47

    12. PORTUGAL

    Ministério do Comércio e Turismo

    Direcção-Geral do Comércio

    Avenida da República, 79

    P-1000 Lisboa

    Telefone: (351-1) 793 09 93 - 793 30 02

    Telefax: (351-1) 793 22 10 - 796 37 23

    Telex: 13418

    13. SUOMI

    Tullihallitus

    PL 512

    FIN-00101 Helsinki

    Puh.: + 358 9 6141

    Telekopio: + 358 9 614 2852

    14. SVERIGE

    Kommerskollegium

    Box 1209

    S-111 82 Stockholm

    Tfn: 46 8 690 48 00

    Fax: 46 8 306 759

    15. UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry

    Import Licensing Branch

    Queensway House

    West Precinct

    Billingham

    Cleveland TS23 2NF

    United Kingdom

    Tel: (44-1642) 36 43 33/36 43 34

    Fax: (44-1642) 53 35 57

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