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Document 31997R1114

    Regulamento (CE) nº 1114/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão e revoga as medidas anti- dumping instituídas sobre essas importações

    JO L 162 de 19.6.1997, p. 22–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1114/oj

    31997R1114

    Regulamento (CE) nº 1114/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão e revoga as medidas anti- dumping instituídas sobre essas importações

    Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/1997 p. 0022 - 0028


    REGULAMENTO (CE) Nº 1114/97 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão e revoga as medidas anti-dumping instituídas sobre essas importações

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o artigo 9º e o nº 3 do seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta ao Comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em Junho de 1994, a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 55/93 do Conselho (2) sobre as importações de anéis exteriores de rolamentos cónicos (a seguir designados «caixas») originários do Japão. O pedido foi apresentado pela Federação das Associações Europeias de Fabricantes de Chumaceiras e Rolamentos (FEBMA) em nome dos produtores comunitários cuja produção conjunta constituía alegadamente uma parte importante da produção total comunitária de caixas.

    (2) Segundo o pedido, as medidas anti-dumping em vigor não eram ou tinham deixado de ser suficientes para combater o dumping prejudicial, uma vez que tanto o dumping como o prejuízo dele resultante tinham alegadamente aumentado.

    (3) Considerando que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (3), a Comissão publicou, em 20 de Outubro de 1994, um aviso de início de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de caixas originárias do Japão (4).

    (4) A Comissão avisou oficialmente da abertura de um inquérito os produtores comunitários, os importadores e os produtores/exportadores japoneses conhecidos como interessados, bem como os representantes do Japão, concedendo às parte interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (5) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para as suas determinações.

    (6) O inquérito utilizado no presente processo para determinação da existência de dumping e subcotação de preços abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 1993 e 30 de Junho de 1994. Para uma análise das tendências dos factores seleccionados, a fim de determinar se a indústria comunitária sofreu um prejuízo em virtude das importações em causa, foi utilizado o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 30 de Junho de 1994. De modo a assegurar a comparabilidade dos dados relativos ao período de inquérito com os dados relativos aos anos civis anteriores procedeu-se por extrapolação para reflectir a situação num período de doze meses. Uma vez que o presente reexame teve início antes da adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia, o que significa que o período de inquérito terminou antes da adesão destes países, a análise do prejuízo baseou-se numa análise dos factos relativos à Comunidade dos Doze.

    (7) O inquérito excedeu o período normal dada a complexidade da avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade, que se deve principalmente ao elevado número e à grande diversidade dos tipos do produto objecto de inquérito.

    (8) O autor da denúncia, a FEBMA, apresentou um pedido de reexame em nome dos seguintes produtores:

    - FAG Kugelfischer Georg Schäfer KGaA (Alemanha),

    - SKF GmbH (Alemanha),

    - SKF Industrie SpA (Itália),

    - SKF Española SA (Espanha),

    - Timken France (França),

    - British Timken (Reino Unido), e

    - Société Nouvelle de Roulements (França).

    (9) Durante o período de inquérito, as seguintes empresas exportaram caixas originárias do Japão para a Comunidade:

    - Koyo Seiko Co. Ltd (Osaka), e

    - NTN Corporation (Osaka).

    (10) Ambas as empresas colaboraram no inquérito, tendo respondido ao questionário da Comissão. Os serviços efectuaram visitas de verificação às suas instalações.

    (11) Nenhum importador independente colaborou com a Comissão no presente inquérito.

    (12) Além disso, numerosos utilizadores finais apresentaram observações que foram tomadas em consideração sempre que acompanhadas por elementos de prova.

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (13) Os produtos considerados são os anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos que são uma das componentes dos rolamentos de roletes cónicos.

    (14) No Japão e na Comunidade, as caixas são essencialmente vendidas a duas categorias de clientes, nomeadamente aos utilizadores industriais e aos distribuidores.

    (15) Convém referir que os rolamentos de roletes cónicos completos incluem os seguintes componentes: 1. um anel interior cónico feito do mesmo material que o anel exterior (os anéis interior e exterior provêm frequentemente da mesma peça); 2. roletes cónicos anti-atrito fixados no anel interior e que permitem a este último mover-se em relação ao anel exterior; 3. uma caixa que mantém os roletes no seu lugar dentro do anel interior; e 4. o anel exterior que constitui a parte fêmea na qual a parte macho, ou seja o cone (que inclui o anel interior, os roletes e a caixa) se encaixa para formar um rolamento de roletes cónicos completo.

    (16) No âmbito do presente inquérito, a FEBMA e certos produtores japoneses apresentaram argumentos segundo os quais a Comissão deveria considerar os rolamentos de roletes cónicos completos e as caixas um único e mesmo produto e reunir assim num único processo o inquérito realizado no âmbito do presente reexame e o inquérito relativo às importações de rolamentos de roletes cónicos completos originários do Japão (5).

    (17) As partes interessadas acima referidas declararam que as caixas, tal como os cones, que são abrangidos pelo processo relativo aos rolamentos de roletes cónicos completos, são uma mera componente do produto acabado e só são vendidas separadamente quando são entregues juntamente com os outros elementos dos rolamentos de roletes cónicos destinados à montagem de rolamentos de roletes cónicos completos nas instalações do cliente final.

    (18) No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (6), considera-se que os rolamentos de roletes cónicos e as caixas constituem produtos distintos, que podem legalmente ser objecto de processos anti-dumping distintos.

    (19) Verificou-se que as caixas produzidas no Japão, vendidas no mercado interno e exportadas para a Comunidade e as caixas produzidas pelos produtores comunitários e vendidas no mercado comunitário apresentam as mesmas características físicas e utilizações. Devem, por conseguinte, ser consideradas produtos similares na acepção do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    C. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (20) Uma empresa pertencente a uma sociedade japonesa produziu rolamentos de roletes cónicos e suas componentes, incluindo as caixas, na Comunidade, durante o período em causa. No entanto, esta empresa não foi considerada como fazendo parte da indústria comunitária na acepção do nº 1, alínea a) do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 384/96. Considerou-se que esta abordagem se justificava pelo facto de a empresa estar ligada a um exportador japonês do produto objecto de inquérito. A empresa vende toda a sua produção às filiais de venda estabelecidas na Comunidade e igualmente ligadas ao exportador japonês, que vendem igualmente caixas importadas originárias do Japão. Nestas circunstâncias, considera-se que a empresa produtora estabelecida na Comunidade podia beneficiar de eventuais práticas comerciais desleais. Assim, considerou-se que o produtor não se comportava como um produtor comunitário normal, mas sim como uma fonte complementar de abastecimento para um exportador acusado de praticar dumping.

    (21) Um dos produtores comunitários mencionados no nº 8 não respondeu ao questionário da Comissão no prazo estabelecido. Dado a recusa de colaboração por parte desta empresa, foi necessário excluí-la da definição de indústria comunitária para efeitos de determinação do prejuízo no âmbito do presente inquérito. Por conseguinte, no que se refere ao resto desta análise, entende-se por «indústria comunitária» os produtores comunitários que colaboraram e que apoiaram a denúncia, cuja produção conjunta de caixas constitui uma parte importante da produção comunitária total, na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    D. PREJUÍZO

    (22) Uma vez que o produto em causa no âmbito do presente reexame é uma componente dos rolamentos de roletes cónicos, a maioria dos produtores comunitários poderiam, em certos casos, não distinguir, na sua contabilidade interna, os dados relativos, respectivamente, aos rolamentos de roletes cónicos completos e às caixas. Assim, sempre que necessário, considerou-se adequado recorrer à aplicação do nº 8 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 384/96 que prevê que «caso não seja possível identificar [a produção, vendas e lucros relativos ao produto em causa], os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos que inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.».

    (23) No âmbito do presente reexame, o menor grupo de produtos relativamente ao qual os produtores comunitários puderam fornecer as informações necessárias sobre os factores acima referidos são os rolamentos de roletes cónicos completos. Sempre que, na análise seguidamente exposta, se aplicou o referido princípio de avaliação, tal facto foi claramente assinalado.

    (24) Por outro lado, tal como no inquérito inicial, não existem estatísticas oficiais exactas, uma vez que a posição da Nomenclatura Combinada na qual as caixas são classificadas abrange igualmente outros produtos. A análise do prejuízo baseia-se, por conseguinte, nos dados fornecidos pelos produtores comunitários e pelos exportadores japoneses, bem como em estimativas baseadas nas informações fornecidas pelas partes interessadas.

    Consumo comunitário

    (25) Entre 1991 e o período de inquérito, o consumo estimado de caixas na Comunidade dos Doze diminuiu de 4,2 %. Esta contracção do mercado resulta da evolução geral do ciclo conjuntural do mercado das caixas, cuja dimensão varia em função do nível de actividade geral dos utilizadores.

    Volume, vendas e parte de mercado das importações

    (26) Considera-se que, neste caso específico, apenas são relevantes para efeitos da determinação do prejuízo, as vendas de caixas japonesas efectuadas no mercado livre a compradores independentes, ou seja, as vendas de caixas introduzidas enquanto tal em livre prática na Comunidade, uma vez que só estas vendas se encontram em concorrência directa com as vendas efectuadas pela indústria comunitária.

    (27) Entre 1991 e o período de inquérito, as vendas (expressas em peças) de caixas importadas originárias do Japão a compradores independentes na Comunidade diminuíram 35 %. Paralelamente a esta diminuição das vendas e contrariamente às alegações da indústria comunitária, a parte de mercado das importações em causa diminuiu, de forma constante, de 6,6 % em 1991 para 4,5 % durante o período de inquérito.

    Preço das importações

    (28) Os preços praticados pelos produtores japoneses foram comparados com os preços praticados relativamente a tipos idênticos pelos produtores comunitários que puderam fornecer dados transacção a transacção, por canal de comercialização, no que respeita às caixas vendidas separadamente nos quatro Estados-membros mais importantes (Alemanha, Reino Unido, França e Itália) e que, dado o volume das vendas efectuadas nesses Estados-membros, foram considerados representativos da situação em toda a Comunidade. Graças a esta análise, verificou-se a ocorrência de uma subcotação dos preços por parte dos produtores japoneses durante o período de inquérito.

    (29) No entanto, não é possível tirar nenhuma conclusão válida desta análise, uma vez que as empresas japonesas em causa apenas vendem um número limitado de tipos idênticos ou directamente comparáveis aos fabricados pelos produtores comunitários em quantidades suficientes para permitir uma comparação significativa com os produtores europeus. Nestas condições, não foram estabelecidas margens individuais de subcotação dos preços para as empresas em questão.

    Situação da indústria comunitária

    Vendas e partes de mercado

    (30) A quantidade de caixas fabricadas e vendidas na Comunidade pela indústria comunitária (expressa em peças) diminuiu 16,5 % durante o período em questão. A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu, durante o mesmo período, de cerca de 84 % em 1991 para cerca de 74 % no final do período de inquérito.

    (31) A parte de mercado das caixas importadas, vendidas separadamente, fabricadas pelos produtores comunitários em instalações de produção há muito estabelecidas fora da Comunidade dos Doze (na Áustria e nos Estados Unidos da América aumentou de 3,6 % para 7,3 %. Para além disso, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros aumentou de 5,5 % em 1991 para 11,8 % durante o período de inquérito.

    Produção, capacidade e utilização da capacidade

    (32) Pelas razões evocadas nos nºs 21 e 22, a análise da evolução da produção, da capacidade e da utilização da capacidade baseia-se em dados relativos a rolamentos de roletes cónicos completos.

    (33) A produção da indústria comunitária diminuiu 10,8 % entre 1991 e o período de inquérito.

    (34) No decurso do mesmo período, a capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 9,3 % enquanto a taxa de utilização da capacidade diminuiu de 88,8 % para 86,6 %.

    Preços e rentabilidade

    (35) Foi investigada a evolução dos preços, entre 1991 e o fim do período de inquérito, das caixas vendidas separadamente pelos produtores comunitários na Comunidade. Tendo em conta o argumento apresentado pelos produtores comunitários segundo o qual a política de preços praticada pelas empresas japonesas afectou os seus preços, independentemente de os tipos vendidos pelos produtores comunitários serem ou não idênticos aos seus, a análise da evolução dos preços praticados pelos produtores comunitários incluiu todos os tipos vendidos por estes produtores durante o período de inquérito e não apenas os que foram considerados idênticos aos vendidos pelos produtores japoneses.

    (36) Esta análise incidiu sobre os preços praticados pelos produtores comunitários (todos os circuitos de venda) na Alemanha, no Reino Unido, na França e na Itália. Nesta base, verificou-se que os preços das caixas vendidas na Comunidade haviam permanecido estáveis durante o período de inquérito. Com efeito, numa base média ponderada (preços praticados por todos os produtores comunitários pelas vendas efectuadas a todas as categorias de clientes), os preços dos tipos vendidos pela indústria comunitária durante o período de inquérito, aumentaram 1,88 %.

    (37) Neste contexto deve referir-se que a rentabilidade das vendas específicas de rolamentos de roletes cónicos completos pelos produtores comunitários durante o período em causa foi negativa, tendo as perdas passado de cerca de 11 % em 1991 para cerca de 17 % em 1993. Entre 1993 e o final do período de inquérito, no entanto, as perdas da indústria comunitária representaram cerca de 7 %, o que evidencia uma certa recuperação.

    Emprego

    (38) Entre 1991 e o período de inquérito, o emprego na indústria comunitária de rolamentos de roletes cónicos completos diminuiu 27,4 %.

    Conclusão relativa ao prejuízo

    (39) Tendo em conta o que precede, conclui-se que, no decurso do período de inquérito, a indústria comunitária enfrentou certas dificuldades, mas a sua situação financeira melhorou.

    E. NEXO DE CAUSALIDADE

    (40) Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 384/96, a Comissão procurou determinar se os volumes e os preços das importações em causa estariam na origem da situação da indústria comunitária e se o seu impacto sobre esta última poderia ser considerado importante na acepção do nº 6 do artigo 3º do referido regulamento. No âmbito desse inquérito, procurou-se assegurar que um eventual impacto sobre a indústria comunitária provocado por outros factores não fosse atribuído às importações em causa.

    (41) As importações provenientes do Japão e as suas partes de mercado na Comunidade registaram uma diminuição ao longo do período analisado para efeitos da determinação do prejuízo. A parte de mercado detida pelas importações efectuadas pelos produtores comunitários dos países em que aqueles têm instalações de produção há muito estabelecidas e pelas importações de outros países terceiros aumentaram numa proporção que compensa amplamente a diminuição registada da parte de mercado da indústria comunitária.

    (42) No que respeita aos preços, a indústria comunitária alegou que a subcotação dos preços ou a oferta de preços mais baixos por parte dos exportadores japoneses exerceu uma pressão sobre os preços que forçou os produtores comunitários de caixas a diminuírem os seus preços para defenderem as suas partes de mercado, o que implicou um esforço financeiro considerável. Considera-se que a análise da evolução dos preços praticados pelos produtores comunitários refuta a conclusão por eles apresentada, segundo a qual as importações em questão provocaram uma depreciação ou contenção dos preços da indústria comunitária no decurso do período em causa num grau considerando importante na acepção do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 384/96. Quanto à alegação da indústria comunitária, segundo a qual a subcotação dos preços praticada pelas empresas japonesas a tinham impedido de aumentar os seus próprios preços, nomeadamente no que respeita a clientes que adquiriam grandes quantidades do produto, considera-se que, se essa contenção dos preços tinha por objectivo a manutenção dos volumes e das partes de mercado o que, em grande medida, foi conseguido, o resultado teria sido um aumento das perdas financeiras. Ora, as conclusões do inquérito acima referido demonstram o contrário. As declarações da indústria comunitária segundo as quais os preços sofreram uma depreciação ou uma contenção importante não são válidas, tanto mais que o período em questão se caracterizou por uma recessão. Não se verificou qualquer depreciação dos preços, tendo sido estabelecido que o aumento dos preços cobriu uma parte importante do aumento geral dos custos registado pela indústria comunitária.

    (43) No que respeita à diminuição das capacidades da indústria comunitária, esta última alegou que tinha tido de reduzir as suas capacidades e os seus investimentos durante o período em causa com vista a reduzir o seu limiar de rentabilidade e, por conseguinte, as suas perdas, o que não lhe permitiu satisfazer a procura dos seus clientes no decurso de 1995, ou seja após o período de inquérito, durante o qual se verificou um aumento do consumo de caixas. Os produtores comunitários alegaram que, para investir em novas capacidades, deveriam ter podido obter lucros mais elevados sobre as vendas do que os registados no decurso do período de inquérito.

    (44) Muito embora as informações relativas a um período consecutivo ao período de inquérito não possam, em princípio, ser tomadas em consideração, reconhece-se que, em 1995, a procura de rolamentos de roletes cónicos completos e das suas componentes registou um aumento. É igualmente por este motivo que a indústria comunitária registou excelentes resultados (igualmente financeiros) em 1995. Reconhece-se que, nesse mesmo ano, a oferta das instalações dos produtores comunitários estabelecidos na Comunidade foi insuficiente. No entanto, considera-se que uma indústria deve normalmente reduzir os seus custos, sobretudo durante um período de recessão. Por outro lado, num mercado em expansão, pode igualmente ser lógico aumentar as capacidades e financiar esse aumento através dos recursos financeiros normais. Esta restrição das capacidades não deve, por conseguinte, ser imputada às importações em questão, sobretudo uma vez que o volume dessas importações registou uma diminuição superior à restrição das capacidades da indústria comunitária. Para além disso, essa restrição das capacidades deve ser vista no contexto da aparente transferência da produção da indústria comunitária para instalações há muito estabelecidas fora da Comunidade dos Doze.

    (45) Quanto à diminuição do emprego durante o período em questão, a indústria comunitária transferiu algumas das suas capacidades no interior da sua estrutura de fabrico mundial e realizou esforços consideráveis de reestruturação com vista a aumentar a sua produtividade em geral. Esta estratégia provocou uma diminuição do emprego que não pode ser atribuída às importações em questão.

    Conclusão

    (46) Tendo em conta as conclusões acima mencionadas, conclui-se que as importações em questão não tiveram, por si só, um efeito prejudicial importante sobre a situação da indústria comunitária e as alegações constantes do pedido de reexame apresentado pela indústria comunitária, segundo as quais as medidas em vigor eram insuficientes para compensar o aumento do prejuízo são, por conseguinte, refutadas. A situação precária da indústria comunitária deve antes ser atribuída a outros factores, tais como as importações de outros países terceiros e a recessão que caracterizou o período de inquérito. Assim, a medida objecto de reexame teve o efeito desejado, ou seja, a repercussão das importações em questão para um nível que lhe permita não ser considerada importante na acepção do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    (47) A questão está, por conseguinte, em saber se a revogação desta medida poderia inverter a situação.

    F. EFEITOS PROVÁVEIS DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

    (48) Tal como acima demonstrado, os factos estabelecidos revelam que as medidas sujeitas a reexame diminuíram a repercussão das importações em questão para um nível que lhe permite não ser considerada importante na acepção do nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 384/96.

    (49) A indústria comunitária afirmou que, caso as medidas actualmente em vigor fossem revogadas, seria provável que o prejuízo importante causado pelas importações em questão voltasse a ocorrer.

    (50) Considera-se que é pouco provável que a revogação das medidas anti-dumping objecto do reexame provoque uma situação em que a repercussão prejudicial importante destas importações volte a ocorrer. Esta posição tem por base uma análise da evolução das partes de mercado detidas pelas empresas japonesas, a ausência de um impacto importante desta evolução sobre os preços praticados pelos produtores comunitários e o aumento considerável das importações provenientes de outras fontes que não o Japão, nomeadamente das instalações ligadas aos produtores comunitários.

    (51) A este respeito, importa igualmente salientar outros elementos, tais como a parte importante de mercado detida pela indústria comunitária, o facto de as suas vendas serem, em grande medida, regidas por contratos a longo prazo com grandes utilizadores industriais e o facto de, tanto actualmente como no passado, a indústria comunitária constituir uma fonte segura de abastecimento para a indústria utilizadora da Comunidade em virtude da sua proximidade e da elevada qualidade dos seus produtos e serviços.

    (52) Para além disso, as estatísticas oficiais demonstram que a capacidade de produção de rolamentos de esferas do Japão permaneceu estável entre 1990 e 1994, tendo em seguida registado um aumento, o que corresponde à recuperação da procura a nível mundial. No entanto, depreende-se da análise das exportações japonesas para os países não comunitários, que o Japão não dispõe de capacidade suficiente para aumentar substancialmente a sua produção para exportação para a Comunidade.

    (53) Por último, deve salientar-se que a situação acima descrita da indústria comunitária durante o período de inquérito se caracterizou por uma certa recuperação do mercado de rolamentos de roletes cónicos e dos seus componentes. Esta evolução manteve-se e foi reforçada após o período de inquérito, como demonstram os resultados dos principais produtores comunitários publicados para 1995. Considera-se pouco provável que esta situação se altere na sequência da revogação das medidas actuais uma vez que, como se depreende dos elementos acima apresentados, as importações em questão não têm um impacto prejudicial importante sobre a situação dos produtores comunitários.

    G. DUMPING

    (54) Tendo em conta a conclusão acima mencionada, não se considerou necessário analisar se as importações em questão estavam a ser objecto de dumping nem se, em caso afirmativo, a margem de dumping daí resultante tinha aumentado ou não, dado que tal facto não teria qualquer relevância para a análise efectuada, não alterando, por conseguinte, as conclusões a que se chegou.

    H. CONCLUSÃO

    (55) Tendo em conta os resultados acima referidos, considera-se que, em resultado do reexame das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de caixas originárias do Japão, o processo anti-dumping relativo a essas importações deve ser encerrado e as medidas anti-dumping em vigor devem ser revogadas.

    (56) A Comissão informou as partes interessadas, incluindo a indústria comunitária, sobre as suas conclusões. Após terem sido informadas pela Comissão sobre os factos, resultados e conclusões acima referidos, os representantes da indústria comunitária apresentaram novas observações, tanto por escrito como oralmente, relativamente ao impacto das importações japonesas em questão sobre a indústria comunitária. No entanto, considera-se que tais observações não podem alterar as conclusões acima referidas. Alguns Estados-membros levantaram objecções relativamente a esta opção,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de anéis exteriores de rolamentos de roletes cónicos do código NC ex 8482 99 00 originários do Japão e são revogadas as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 55/93 sobre as referidas importações.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. JORRITSMA-LEBBINK

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

    (2) JO nº L 9 de 15. 1. 1993, p. 7.

    (3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento substituído pelo Regulamento (CE) nº 384/96.

    (4) JO nº C 292 de 20. 10. 1994, p. 5.

    (5) Decisão 97/27/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1996, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (JO nº L 10 de 14. 1. 1997, p. 34).

    (6) Acórdão de 14 de Julho de 1995 no processo T-166/94, Koyo Seiko/Conselho, Colectânea 1995, p. II-2129.

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