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Document 31997R0935

Regulamento (CE) nº 935/97 da Comissão de 27 de Maio de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998

JO L 137 de 28.5.1997, p. 3–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/935/oj

31997R0935

Regulamento (CE) nº 935/97 da Comissão de 27 de Maio de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998

Jornal Oficial nº L 137 de 28/05/1997 p. 0003 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 935/97 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1997 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à execução das concessões que constam da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Considerando que, em relação aos touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, da raça malhada do Simmental e das raças de Schwyz e de Fribourg assim como para as vacas e novilhas, com exclusão das destinadas a abate, das raças cinzenta, morena, amarela, malhada do Simmental e da raça de Pinzgau, a Comunidade Europeia comprometeu-se, nos termos da Organização Mundial do Comércio (OMC), a abrir dois contingentes pautais anuais, cada um de 5 000 cabeças com direitos aduaneiros de 6 e de 4 %, respectivamente; que é necessário, por conseguinte, proceder à abertura dos referidos contingentes para o período de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1998, e determinar as respectivas normas de execução;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso contínuo e em condições de igualdade de todos os operadores interessados da Comunidade ao referido contingente e a aplicação ininterrupta dos direitos aduaneiros previstos para estes contingentes a todas as importações dos animais em questão, até ao esgotamento dos volumes dos contingentes;

Considerando que este regime se baseia na atribuição pela Comissão das quantidades disponíveis aos operadores tradicionais (primeira parte) e aos operadores interessados no comércio de bovinos (segunda parte); que convém prever a atribuição da primeira parte, por um lado, aos importadores tradicionais, proporcionalmente às quantidades importadas no âmbito do mesmo tipo de contingente durante o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1997 e, por outro lado, aos importadores tradicionais dos novos Estados-membros; que, para a atribuição da segunda parte, para evitar a especulação e tendo em conta a natureza do destino, convém que as quantidades de referência sejam quantidades de certa importância, representativas das trocas comerciais com países terceiros; que, para todos os operadores dos novos Estados-membros, os animais importados devem ser provenientes de países que, no ano de importação, devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros;

Considerando que, sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (3), e o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne bovina e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (5);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (7), prevê no seu artigo 82º uma vigilância aduaneira para as mercadorias que, devido ao seu destino especial, beneficiam de um direito reduzido aquando da sua colocação em livre prática; que é necessário verificar que os animais importados não são abatidos antes de transcorrido determinado período; que é conveniente, para assegurar que estes animais não sejam abatidos, instituir uma caução;

Considerando que atendendo à experiência anterior, os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação do número o origem dos animais importados no âmbito dos contingentes em causa; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação;

Considerando que é conveniente prever a transmissão pelos Estados-membros das informações relativas às importações em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São abertos, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998, os seguintes contingentes pautais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, são considerados como não destinados ao abate os animais referidos no nº 1 que não são abatidos num prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Todavia, podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

3. A admissão ao benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.0003 está sujeita à apresentação:

- quanto aos touros: de um certificado de ascendência,

- quanto às fêmeas: de um certificado de ascendência ou de um certificado de registo no «Herdbook» atestando a pureza da raça.

Artigo 2º

1. Os dois volumes dos contingentes referidos no nº 1 do artigo 1º são subdivididos em duas partes, respectivamente de 80 %, ou seja, 4 000 cabeças, e de 20 %, ou seja, 1 000 cabeças.

a) A primeira parte, igual a 80 %, será repartida:

- pelos importadores da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos presentes contingentes no período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1997, e

- pelos importadores dos novos Estados-membros que possam provar ter importado:

- no decurso do período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995, no Estado-membro em que estão estabelecidos, animais dos códigos NC referidos no anexo I e provenientes de países que, no ano de importação, devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros,

- no decurso do período de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1997, animais que sejam alvo dos presentes contingentes;

b) A segunda parte, igual a 20 %, está reservada aos requerentes que possam provar ter importado, no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, pelo menos quinze animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 de países terceiros.

Os importadores devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2. A pedido de direitos de importação, a repartição da primeira parte pelos diferentes importadores referidos na alínea a) do nº 1 é efectuada proporcionalmente às importações referidas no mesmo ponto, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1997.

3. A pedido de direitos de importação, a repartição da segunda parte é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos importadores referidos na alínea b) do nº 1. O pedido de direitos à importação deve abranger uma quantidade igual ou superior a quinze cabeças.

Os pedidos de direitos de importação referentes a uma quantidade superior a cinquenta cabeças são automaticamente reduzidos a esse número.

4. As quantidades eventualmente não pedidas no âmbito de uma das partes do mesmo contingente pautal referidas no nº 1 serão automaticamente transferidas para a outra parte do contingente em questão.

5. A prova de importação é fornecida exclusivamente através do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 3º

1. O pedido de direito de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente se encontra inscrito num registo nacional do IVA.

2. Só pode ser apresentado por cada interessado um único pedido por contingente, devendo o pedido referir-se apenas a uma das partes do mesmo contingente pautal.

Quando o requerente apresentar mais de um pedido para um único contingente, nenhum dos pedidos apresentados será considerado admissível.

3. Para efeitos da aplicação dos nºs2 e 3 do artigo 2º, os pedidos devem ser entregues à autoridade competente, o mais tardar em 15 de Julho de 1997, acompanhados da prova referida no nº 5 do artigo 2º

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Agosto de 1997:

- no que diz respeito aos importadores referidos no nº 1, alínea a), do artigo 2º, os respectivos nomes e endereços e o número de animais importados no decurso do período referido no nº 2 do artigo 2º,

- no que diz respeito aos importadores referidos no nº 1, alínea b), do artigo 2º, os respectivos nomes e endereços bem como as quantidades pedidas.

4. Todas estas comunicações, incluindo as comunicações «nada», serão enviadas ao endereço constante do anexo II.

Artigo 4º

1. A Comissão decide em que medida pode ser dada sequência aos pedidos.

2. No que diz respeito aos pedidos referidos no nº 3, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 3º, se as quantidades sobre as quais incidem os pedidos excedem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a redução referida no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a quinze cabeças por pedido, a atribuição é efectuada mediante sorteio de lotes de quinze cabeças. No caso de se registar uma quantidade restante inferior a quinze cabeças, será emitido um único certificado para essa quantidade.

Artigo 5º

1. A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. O pedido de certificado de importação só pode ser apresentado à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

3. Após a comunicação da atribuição pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos o mais rapidamente possível, a pedido e em nome dos operadores que tenham obtido direitos de importação.

4. Os certificados são válidos durante noventa dias a contar da data de emissão na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Todavia, os certificados caducam em 30 de Junho de 1998.

5. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

6. Em derrogação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento são intransmissíveis e só podem conferir o direito ao benefício dos contingentes pautais se forem emitidos com os mesmos nomes que constam das declarações de colocação em livre prática que os acompanham.

7. O nº 4 do artigo 8º e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não são aplicáveis.

8. Em derrogação do nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o prazo máximo para a apresentação da prova de importação, com limitação da perda da garantia a 15 %, é de quatro meses.

Artigo 6º

1. A verificação de que os animais importados não foram abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua colocação em livre prática será feita em conformidade com o disposto no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92, uma garantia de 1 193 ecus por tonelada será entregue pelo importador às autoridades aduaneiras competentes para garantir o respeito da interdição do abate.

A garantia será liberada imediatamente após a apresentação da prova, às autoridades aduaneiras interessadas, de que os animais:

a) Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de colocação em livre prática; ou

b) Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de uma doença ou de um acidente.

Artigo 7º

Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constará:

a) Na casa 8, o país de origem;

b) Na casa 16, os códigos NC constantes do anexo I;

c) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

- Razas alpinas y de montaña [Reglamento (CE) n° 935/97]

- Alpine racer og bjergracer (forordning (EF) nr. 935/97)

- Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 935/97)

- ÁëðéêÝò êáé ïñåóßâéåò öõëÝò [êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 935/97]

- Alpine and mountain breeds (Regulation (EC) No 935/97)

- Races alpines et de montagne [règlement (CE) n° 935/97]

- Razze alpine e di montagna [regolamento (CE) n. 935/97]

- Bergrassen (Verordening (EG) nr. 935/97)

- Raças alpinas e de montanha [Regulamento (CE) nº 935/97]

- Alppi- ja vuoristorotuja (asetus (EY) N:o 935/97)

- Alp- och bergraser (förordning (EG) nr 935/97).

Artigo 8º

1. O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados. A autoridade competente deve transmitir essas informação à Comissão no início de cada mês.

2. O mais tardar quatro meses após cada semestre do ano de importação, a autoridade competente em questão comunicará à Comissão do número de animais referidos no artigo 1º, relativamente aos quais foram utilizados certificados de importação, emitidos no âmbito deste regulamento, durante este último semestre.

3. Estas comunicações à Comissão serão enviadas por telefax para o endereço referido no anexo III.

Artigo 9º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 25 ecus por cabeça, em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no nº 1 do artigo 8º do presente regulamento de 1 ecu por cabeça.

2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação, relativa ao número abrangido pela comunicação, for transmitida à autoridade competente no prazo referido no nº 1 do artigo 8º Caso contrário, a garantia será executada.

A decisão sobre a liberação dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 10º

1. As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação até 31 de Março de 1998 serão objecto de uma última atribuição, reservada aos importadores interessados que tenham pedido certificados de importação para todas as quantidades a que tinham direito, sem atender ao disposto no nº 1 do artigo 2º

2. Para este efeito, os Estados-membros comunicarão, para o endereço constante do anexo II, o mais tardar em 10 de Abril de 1998, as quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação e os dados a que é feita referência no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º A Comissão procederá à atribuição por sorteio de lotes de quinze cabeças. Caso se registe uma quantidade restante inferior a quinze cabeças, um único certificado deverá incidir sobre essa quantidade. A Comissão comunicará os resultados do referido sorteio aos Estados-membros, o mais tardar em 17 de Abril de 1998.

3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, é aplicável o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º

Artigo 11º

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 20. 6. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4.

(4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(5) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

(6) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(7) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG XXI B-6 - Economia pautal

Telefax: (32-2) 296 33 06.

ANEXO III

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI D-2 - Carne de bovino e de ovino

Telefax: (32-2) 295 36 13.

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