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Document 31997R0907

    Regulamento (CE) nº 907/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 54/93 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

    JO L 131 de 23.5.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/907/oj

    31997R0907

    Regulamento (CE) nº 907/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 54/93 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

    Jornal Oficial nº L 131 de 23/05/1997 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 907/97 DO CONSELHO de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 54/93 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Índia e da República da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 54/93 (2), o Conselho criou, nomeadamente, um direito anti-dumping definitivo de 7,2 % sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas nem penteadas, nem de outro modo transformadas para fiação, habitualmente denominadas «fibras sintéticas de poliésteres» (a seguir designadas «produto em causa» ou «FSP»), actualmente classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da Índia, com excepção das importações provenientes de cinco exportadores indianos especificamente referidos, que foram sujeitos a um direito inferior ou insentos do direito.

    B. PRESENTE PROCESSO

    (2) Em Janeiro de 1996, a Comissão recebeu da parte do produtor indiano Viral Filaments Limited (a seguir designado «Viral» ou «a empresa») um pedido de reexame das medidas actualmente em vigor, ou seja, um pedido no sentido de dar início a um reexame respeitante a um «novo exportador» previsto no Regulamento (CEE) nº 54/93, nos termos do nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»). A Viral alegou que não estava ligada a nenhum dos exportadores ou produtores da Índia sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa. Além disso, alegou que não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito com base no qual as medidas actualmente em vigor se basearam no que diz respeito à determinação do dumping, ou seja, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1990 (a seguir designado «período de inquérito inicial». Por último, a Viral alegou ainda que havia efectivamente exportado o produto em causa para a Comunidade e que havia igualmente contraído obrigações contratuais irrevogáveis no sentido de exportar quantidades substanciais de FSP para a Comunidade.

    (3) Após ter verificado os elementos de prova apresentados pelo exportador indiano em questão, que foram considerados suficientes para dar início a um reexame nos termos do nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, realizado consultas no âmbito do Comité consultivo e dado à indústria comunitária em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) nº 1285/96 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CEE) nº 54/93 no que diz respeito à Viral, e iniciou um inquérito.

    O regulamento da Comissão que dá início ao reexame revogou igualmente o direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CEE) nº 54/93 em relação às importações do produto em causa produzido e exportado para a Comunidade pela Viral e, de acordo com o nº 5 do artigo 14º do regulamento de base, instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para proceder ao registo dessas importações.

    (4) O produto abrangido pelo presente reexame é igualmente o produto em causa no Regulamento (CEE) nº 54/93.

    (5) A Comissão avisou oficialmente a Viral e os representantes do país de exportação. Além disso, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão não recebeu, no entanto, nenhum pedido nesse sentido.

    A Comissão enviou um questionário à Viral, tendo recebido uma resposta adequada dentro dos prazos previstos.

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito.

    (6) O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996.

    (7) No presente inquérito, a Comissão seguiu o mesmo método já utilizado no inquérito inicial, sempre que as circunstâncias se mantiveram inalteradas.

    C. ÂMBITO DO REEXAME

    (8) Dado que no âmbito do presente inquérito não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo, o reexame limitou-se ao dumping.

    D. RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1. Novo exportador

    (9) O inquérito confirmou que a Viral não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial. Efectivamente, a produção de FSP pela Viral e a sua exportação para a Comunidade teve início unicamente durante o segundo semestre de 1995.

    Além disso, de acordo com os elementos de prova apresentados, a Viral demonstrou, a contento da Comissão, que não tinha quaisquer ligações, quer directas quer indirectas, com qualquer dos exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa.

    Assim, confirmou-se que a Viral devia ser considerada um novo exportador na acepção do nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, pelo que era necessário determinar a sua margem de dumping individual.

    2. Dumping

    A. Valor normal

    (10) Nos termos do nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, a Comissão efectuou um exame destinado a verificar se o volume de vendas de FSP da Viral no mercado interno indiano correspondia a, pelo menos, 5 % do volume das exportações indianas do produto em causa para a Comunidade. Com base nos elementos de prova apresentados na resposta da empresa ao questionário, foi estabelecido que as vendas do produto similar no mercado interno haviam atingido um nível consideravelmente superior ao limiar de 5 % acima referido.

    Relativamente a cada um dos tipos de FSP vendidos no mercado interno, considerados idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade, a Comissão verificou então se as vendas no mercado interno de cada tipo haviam sido efectuadas em quantidades suficientes.

    As vendas de cada tipo de produto no mercado interno foram consideradas como tendo sido efectuadas em quantidades suficientes na acepção do nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, dado que o volume de cada tipo de FSP vendido na Índia durante o período de inquérito representou 5 % ou mais da quantidade do tipo de FSP comparável vendido para exportação para a Comunidade.

    Subsequentemente, a Comissão examinou se as vendas no mercado interno de cada tipo de FSP exportado para a Comunidade podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

    Para determinar se as vendas realizadas no mercado interno haviam ou não sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão seguiu o disposto no nº 4 do artigo 2º do regulamento de base. Dado que, relativamente a cada tipo de produto, o preço de venda médio ponderado era igual ou superior ao custo unitário médio ponderado e que o volume de vendas inferior ao custo unitário representava menos de 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal, todas as vendas internas foram consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

    De acordo com o nº 1 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal baseou-se, pois, nos preços médios ponderados de todas as vendas dos tipos de produto correspondentes exportados para a Comunidade, realizadas no mercado interno indiano.

    B. Preço de exportação

    (11) De acordo com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade.

    C. Comparação

    (12) De acordo com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, foi estabelecida uma comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo de produto, numa base à saída da fábrica, e o preço de exportação médio ponderado no mesmo estádio de comercialização.

    Para efeitos de uma comparação equitativa, foram efectuados ajustamentos para ter em conta alegadas diferenças cujo efeito na comparabilidade dos preços foi demonstrado. Esses ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, no que respeita às comissões, ao transporte, ao seguro, à movimentação e custos acessórios, aos custos de crédito, aos descontos e aos abatimentos.

    D. Margem de dumping

    (13) A comparação acima referida revelou a inexistência de dumping no que diz respeito às exportações do produto em causa para a Comunidade efectuadas pela Viral durante o período de inquérito.

    E. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

    (14) Tendo em conta a inexistência de dumping durante o período de inquérito, considera-se que não deverão ser adoptadas medidas anti-dumping em relação às importações comunitárias de FSP produzidas e exportadas pela Viral. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 54/93 deve ser alterado nessa conformidade.

    F. DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA MEDIDA

    (15) A Viral foi informada dos factos e considerações com base nos quais se propõe a alteração do Regulamento (CEE) nº 54/93, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. A Comissão não recebeu quaisquer comentários da parte da Viral.

    (16) O reexame efectuado não afecta a data de cessação de vigência do Regulamento (CEE) nº 54/93, fixada nos termos do nº 2 do artigo 11º do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No final do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 54/93 é aditado o seguinte:

    «, bem como a Viral Filaments Limited, Índia (Código adicional Taric 8642)».

    Artigo 2º

    As autoridades aduaneiras devem suspender o registo previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1285/96.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VAN AARTSEN

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1).

    (2) JO nº L 9 de 15. 1. 1993, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1489/96 (JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 10).

    (3) JO nº L 165 de 4. 7. 1996, p. 21.

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