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Document 31997R0896

    Regulamento (CE) nº 896/97 da Comissão de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia»

    JO L 128 de 21.5.1997, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0885

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/896/oj

    31997R0896

    Regulamento (CE) nº 896/97 da Comissão de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia»

    Jornal Oficial nº L 128 de 21/05/1997 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 896/97 DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia»

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

    Considerando que a Comissão, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, apura, antes de 30 de Abril do ano seguinte ao exercício em causa, as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 4º do mesmo regulamento;

    Considerando que a decisão de apuramento das contas referida no nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 incide apenas sobre se as contas transmitidas são autênticas, completas e rigorosas; que a tomada a cargo ou a recusa definitivas de despesas objecto de uma redução ou suspensão de adiantamentos, nomeadamente por força do artigo 13º da Decisão 94/729/CE do Conselho (3) e/ou do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do FEOGA e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2776/88 (4), e/ou de uma redução na acepção do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 só são decididas posteriormente, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70; que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1663/95 da Comissão (5) deve ser adaptado a fim de evitar que as despesas objecto de uma redução ou suspensão sejam financiadas prematuramente ou temporariamente em consequência da sua aplicação;

    Considerando que é conveniente corrigir um erro substancial na versão de língua francesa do Regulamento (CE) nº 1663/95;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1663/95, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A decisão de apuramento das contas prevista no nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 determinará, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o nº 2, alínea c), do mesmo artigo, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o exercício financeiro em questão que devam ser reconhecidas a cargo do FEOGA, com base nas contas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 5º daquele regulamento e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício em causa, incluindo as reduções referidas no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 296/96 da Comissão (*).

    Os montantes que, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida na primeira alínea, sejam recuperáveis de cada Estado-membro ou lhe sejam pagáveis serão determinados através da dedução do montante dos adiantamentos pagos a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o primeiro parágrafo. Esses montantes recuperáveis ou pagáveis serão deduzidos ou adicionados aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento de contas é tomada.

    (*) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.»

    Artigo 2º

    (Respeita somente à versão francesa)

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14.

    (4) JO nº L 39 de 17. 2. 1996, p. 5.

    (5) JO nº L 158 de 8. 7. 1995, p. 6.

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