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Document 31997R0825

Regulamento (CE) nº 825/97 do Conselho de 29 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 70/97 relativo ao regime aplicável às importações para a Comunidade de produtos originários da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia

JO L 119 de 8.5.1997, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/825/oj

31997R0825

Regulamento (CE) nº 825/97 do Conselho de 29 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 70/97 relativo ao regime aplicável às importações para a Comunidade de produtos originários da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 119 de 08/05/1997 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 825/97 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 70/97 relativo ao regime aplicável às importações para a Comunidade de produtos originários da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia e às importações de vinhos originários da República da Eslovénia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 70/97 (1) não é aplicável às importações para a Comunidade de produtos originários da República Federal da Jugoslávia;

Considerando que é conveniente tornar o regime instituído pelo presente regulamento extensivo à República Federal da Jugoslávia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 70/97 é alterado do seguinte modo:

1. No título e no nº 1 do artigo 1º, a seguir a «Croácia», é inserido o seguinte: «, da República Federal da Jugoslávia».

2. No nº 2 do artigo 8º, o montante de «11 725 toneladas» é substituído pelo de «21 700 toneladas».

3. No título da última coluna do anexo D, a seguir a «Croácia», são inseridos os termos «República Federal da Jugoslávia».

4. Ao anexo G, a seguir a «Croácia», é aditada a seguinte rúbrica suplementar «República Federal da Jugoslávia 9 975 toneladas (peso da carcaça)».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº L 16 de 18. 1. 1997, p. 1.

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