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Document 31997R0793

Regulamento (CE) nº 793/97 da Comissão de 30 de Abril de 1997 que estabelece medidas especiais de derrogação aos Regulamentos (CEE) nº 3665/87 e (CEE) nº 3719/88 no sector da carne de bovino

JO L 114 de 1.5.1997, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2004; revogado por 32004R2247

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/793/oj

31997R0793

Regulamento (CE) nº 793/97 da Comissão de 30 de Abril de 1997 que estabelece medidas especiais de derrogação aos Regulamentos (CEE) nº 3665/87 e (CEE) nº 3719/88 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 114 de 01/05/1997 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 793/97 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1997 que estabelece medidas especiais de derrogação aos Regulamentos (CEE) nº 3665/87 e (CEE) nº 3719/88 no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (4), determinou as regras gerais relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 495/97 (6), adoptou as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (8), estabeleceu normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (10), estabeleceu as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino;

Considerando que, na sequência do aparecimento de um caso de encefalopatia espongiforme bovina nos Países Baixos, as medidas sanitárias tomadas pelas autoridades de certos países terceiros em relação às exportações neerlandesas de carne de bovino prejudicaram seriamente os interesses económicos dos exportadores e que a situação criada afectou gravemente as possibilidades de exportação nas condições impostas pelos Regulamentos (CEE) nº 565/80, (CEE) nº 3665/87 e (CEE) nº 3719/88;

Considerando que é, por conseguinte, necessário limitar essas consequências prejudiciais pela adopção de medidas especiais e prorrogar determinados prazos previstos pela regulamentação aplicável às restituições, a fim de permitir a regularização das operações de exportação que não puderam ser concluídas devido às circunstâncias indicadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 e às operações de exportação realizadas nos Países Baixos.

2. As referidas disposições só são aplicáveis quando o exportador em questão forneça a prova, a contento das autoridades competentes, de que não pôde efectuar as operações de exportação devido às medidas sanitárias tomadas pelas autoridades do país terceiro destinatário.

Artigo 2º

A pedido do titular, os certificados de exportação emitidos em aplicação do Regulamento (CE) nº 1445/95 e ainda válidos em 24 de Março de 1997 são anulados e a garantia é liberada.

Artigo 3º

As disposições do nº 3, alínea a), do artigo 20º, a redução de 20 % referida no nº 3, alínea b), segundo travessão, do artigo 20º e os acréscimos de 15 % e 20 % referidos, respectivamente, no nº 1 do artigo 23º e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 não são aplicáveis às exportações efectuadas ao abrigo de certificados emitidos, o mais tardar, em 24 de Março de 1997, desde que as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro tenham sido cumpridas após aquela data.

Artigo 4º

1. A pedido do operador e em relação aos produtos para os quais, o mais tardar, em 1 de Abril de 1997:

- as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido cumpridas e tenham sido reintroduzidos em livre prática nos Países Baixos, na sequência das medidas sanitárias tomadas por um país terceiro, o operador reembolsará a restituição eventualmente paga antecipadamente e as diferentes garantias correspondentes a essas operações serão liberadas,

- as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido cumpridas, ou que tenham sido introduzidos ao abrigo de um dos regimes referidos nos artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80, o prazo de sessenta dias referido no nº 1, alínea b), subalínea i), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 e no nº 1 do artigo 4º e no nº 1 do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 é aumentado para cento e cinquenta dias.

2. Os produtos para os quais, o mais tardar em 1 de Abril de 1997, as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido cumpridas podem, antes de atingir o seu destino definitivo, ser reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade e ser colocados ao abrigo de um regime de suspensão em zona franca ou em entreposto franco por um período de cento e vinte dias, sem que tal afecte o pagamento da restituição.

Artigo 5º

Os Países Baixos comunicarão todas as quintas-feiras as quantidades de produtos que tenham sido objecto, durante a semana anterior, da medida referida no artigo 2º e no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º, precisando a data de emissão dos certificados, a categoria em causa e o país de destino indicado no certificado.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(4) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(5) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(6) JO nº L 77 de 19. 3. 1997, p. 12.

(7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(8) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4.

(9) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(10) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

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