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Document 31997R0624

Regulamento (CE) nº 624/97 da Comissão de 8 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

JO L 95 de 10.4.1997, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/624/oj

31997R0624

Regulamento (CE) nº 624/97 da Comissão de 8 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 095 de 10/04/1997 p. 0008 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 624/97 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão de ajuda para o linho e o cânhamo (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 154/97 (4), e, nomeadamente, os seus artigos 5º, nº 2, 6º e 6ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1164/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 466/96 (6), prevê determinadas normas de execução no que respeita ao regime de ajuda para o linho e o cânhamo;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 619/71, prevê, como condições para a concessão da ajuda, a celebração de um contrato entre o produtor e o primeiro transformador, excepto em certos casos especiais, a existência de um compromisso de transformação e a aprovação dos primeiros transformadores; que é, por conseguinte, necessário estabelecer as regras relativas ao referido compromisso e as condições de concessão de aprovação dos primeiros transformadores; que devem ser estatuídas as normas de controlo da execução dos contratos e do respeito dos compromissos de transformação e das condições de aprovação, e devem ser previstos processos de cooperação entre Estados-membros; que, no caso de as condições de aprovação deixarem, de ser respeitadas, ou de serem verificadas irregularidades, é conveniente prever a revogação da aprovação;

Considerando que, a fim de que a ajuda possa ser paga o mais depressa possível, é conveniente prever que o transformador constitua uma garantia destinada a assegurar a transformação efectiva do linho em palha num prazo razoável; que, de modo a ter em conta as especificidades do sector da primeira transformação, pode prever-se o pagamento da ajuda sem constituição de garantia, desde que seja, previamente, feita prova da transformação; que o disposto no Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 (8), é aplicável ao sistema de garantias;

Considerando que o pagamento de três quartos da ajuda ao primeiro transformador pode ser efectuado, à discrição do Estado-membro, com base num regime de certificados ou num regime de contratos registados; que é conveniente adaptar estes regimes de modo a ter em conta as novas condições de concessão da ajuda;

Considerando que a experiência adquirida com o funcionamento do regime nos últimos anos demonstra a necessidade de adaptar determinadas normas, a fim de prevenir a possibilidade de abusos; que, para o efeito, convém, nomeadamente, suprimir, a partir da campanha de 1998/1999, a ajuda ao linho produzido a partir de sementes de variedades que se encontram a ser examinadas pelas autoridades nacionais, e não incluídas na lista das variedades de linho destinadas, principalmente, à produção de fibras, bem como completar as indicações que devem constar da declaração de superfícies semeadas e no pedido de ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 619/71 prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas transitórias para a primeira campanha de aplicação das normas introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 154/97; que, tendo em conta o tempo necessário para os Estados-membros instaurarem o sistema de aprovação, é necessário prever a aprovação provisória dos transformadores e dos produtores para a campanha de 1997/1998; que é ainda conveniente ter em conta o caso especial dos produtores que mandaram transformar a sua produção de linho em palha num país terceiro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do linho e do cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1164/89 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«A ajuda é concedida para o linho produzido a partir de sementes das variedades enumeradas no anexo A».

2. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) o parágrafo que começa por «Considera-se efectuada a operação de valorização» e termina por «no caso do cânhamo» passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de colheita por ceifa, a barra de corte deve encontrar-se a um máximo de dez centímetros do solo, no caso do linho, e de vinte centímetros do solo, no caso do cânhamo.»;

b) É aditada a alínea c) seguinte:

«c) Que tenham sido objecto, no caso do linho, de um contrato e/ou de um compromisso de transformação, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.».

3. O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 é suprimido;

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A declaração incluirá, pelo menos:

- o apelido, os nomes próprios e o endereço do declarante, bem como, se for caso disso, a sua identificação no sistema integrado de gestão e de controlo,

- a espécie botânica, bem como a variedade semeada,

- a superfície semeada, em hectares e em ares,

- a superfície de emergência, em hectares e em ares,

- a quantidade de sementes utilizada, em quilogramas por hectare,

- a referência das superfícies semeadas no sistema integrado de gestão e de controlo ou, na sua ausência, a sua referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies,

- a data da sementeira.

No caso de terem sido celebrados contratos de cultura, nos termos da alínea b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71, deve ser anexada à declaração uma cópia desses contratos.».

4. São inseridos os artigos 5ºA e 5ºB seguintes:

«Artigo 5ºA

1. Os primeiros transformadores que tencionem celebrar contratos com produtores de linho têxtil devem endereçar à autoridade competente do Estado-membro em que o linho será transformado um pedido de aprovação que inclua as seguintes informações:

a) O nome e o endereço do primeiro transformador;

b) A gama de produtos resultantes da transformação do linho em palha, com a sua descrição completa. Estes produtos devem ser o resultado do processo de separação da fibra e das partes lenhosas do caule. No caso de o caule ser submetido a um processo que exija um tratamento suplementar para alcançar o resultado referido, esse processo não será considerado como transformação para efeitos do presente regulamento;

c) No caso de ser diferente do referido na alínea a), o endereço do local (ou dos locais) em que o linho em palha será transformado;

d) A superfície máxima cuja produção pode ser transformada anualmente pelo seu equipamento de transformação, em condições normais de rendimento;

e) Uma descrição do tipo e das características do material de transformação com indicação, designadamente, da quantidade máxima de linho em palha que pode ser transformada (em toneladas/hora e toneladas/ano).

No caso de as instalações comportarem várias máquinas de transformação de linho em palha a quantidade máxima deve ser precisada relativamente a cada máquina;

f) O peso, em quilogramas, do linho em palha necessário para a obtenção de um quilograma de cada um dos produtos referidos na alínea b), podendo esta informação ser fornecida sob a forma de máximo e de mínimo, acompanhada de uma média indicativa;

g) A capacidade de armazenagem de linho em palha e de produtos transformados;

h) Um plano descritivo das instalações de armazenagem da palha de transformação e de armazenagem dos produtos transformados.

O pedido deve ser acompanhado do compromisso do transformador de manter uma contabilidade física, em conformidade com o nº 4, e de se submeter aos controlos previstos no âmbito da aplicação do regime de ajuda.

2. A aprovação só pode ser concedida após controlo no local, e unicamente no caso de as informações referidas no nº 1 e as verificações efectuadas aquando do controlo revelarem que as instalações existentes têm condições para transformar anualmente o linho em palha colhido na superfície máxima referida na alínea d) do nº 1 com vista à obtenção dos produtos mencionados na alínea b) do mesmo número.

A autoridade competente atribuirá um número de aprovação ao primeiro transformador.

No caso de as informações fornecidas no pedido de aprovação sofrerem alterações o primeiro transformador deve comunicar imediatamente tais alterações à autoridade nacional competente.

3. O processo de aprovação referido nos nºs 1 e 2 é aplicável mutatis mutandis:

a) Aos produtores nos termos da alínea a) ou b) do artigo 3ºA do regulamento (CEE) nº 619/71, que se comprometam a transformar eles mesmos o linho em palha;

b) Aos primeiros transformadores que transformem o linho em palha por conta de um produtor, nos termos do nº 2, alínea b) ou d), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.

4. Os primeiros transformadores e produtores aprovados devem manter uma contabilidade "matéria" de que constem:

a) As quantidades de todas as matérias-primas compradas, discriminadas pelo fornecedor (ou entradas nas instalações de transformação, no caso dos produtores que se comprometem a assegurar a transformação), bem como as existências;

b) As quantidades de matérias-primas transformadas, bem como as quantidades e tipos de produtos acabados obtidos, por referência à lista de produtos constante do pedido de aprovação, as quantidades e tipos de co-produtos e subprodutos, bem como as existências;

c) As perdas devidas à transformação;

d) As quantidades destruídas e a justificação de tal destruição;

e) As quantidades e tipos de produtos vendidos ou cedidos pelo transformador, discriminados por comprador/transformador ulterior;

f) Os nomes e os endereços dos compradores/transformadores ulteriores.

Artigo 5ºB

No caso referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, o compromisso de transformação deve ser assumido pelo primeiro transformador em relação a cada contrato e a este anexado. Deve mencionar claramente que o primeiro transformador se compromete a transformar o linho em palha proveniente das superfícies objecto do contrato em causa.

Todavia, a autoridade competente pode prever a assunção de um compromisso de transformação global para a totalidade dos contratos, que lhe será directamente transmitido, com cópia a cada um dos produtores.

Nos casos referidos no nº 2 alíneas a) e c), do artigo 3º do referido regulamento, o compromisso de transformação deve ser estabelecido pelo produtor e mencionar claramente que o produtor se compromete a transformar o linho em palha proveniente das superfícies em relação às quais solicita a ajuda.

Nos casos referidos no nº 2, alíneas b) e d), do artigo 3º do referido regulamento, o compromisso de transformação deve ser estabelecido pelo produtor e mencionar claramente que o produtor se compromete a mandar transformar, por sua conta, o linho em palha proveniente das superfícies em relação às quais solicita a ajuda.

Do compromisso de transformação deve constar o número de aprovação».

5. O artigo 6º, após o nº 1, são inseridos os seguintes números 1A e 1B:

«1A. O controlo da execução dos contratos e do respeito dos compromissos de transformação e das condições de aprovação, referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71, deve ser organizado de modo a que, no que respeita a uma dada campanha, seja objecto de controlo um número de empresas pelo menos igual a metade do número de primeiros transformadores ou produtores, nos termos do artigo 3ºA do referido regulamento, aprovados num Estado-membro e a que o intervalo máximo entre dois controlos de uma mesma empresa não seja superior a três anos.

O controlo incluirá verificações físicas e o exame das contabilidades física e financeira, bem como de todos os documentos comerciais (facturas, notas de entrega, etc.) úteis ao controlo.

1B. Os controlos efectuados pelas autoridades competentes de um Estado-membro junto de um primeiro transformador nos termos do nº 2 devem incidir nas operações de transformação do linho em palha produzido em toda a comunidade.

No caso de as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem anomalias susceptíveis de ter consequências ao nível das ajudas pagas ou a pagar por outro Estado-membro, do facto informarão, sem demora, as autoridades competentes do Estado-membro em causa.

As autoridades competentes de um Estado-membro podem endereçar às autoridades competentes de outro Estado-membro pedidos de controlo relativos a operações de transformação de linho em palha produzido no Estado-membro requerente e transformado no Estado-membro a que o pedido é endereçado. Nesse caso, o Estado-membro a que o pedido é endereçado deve efectuar o controlo no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido e comunicar, sem demora, as suas constatações às autoridades competentes do Estado-membro requerente».

6. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. Se o controlo previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71 revelar que a superfície declarada é:

a) Inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada;

b) Superior à verificada no controlo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional, a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície inicialmente declarada e a verificada, excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão; neste caso será a verificada.

2. Se o controlo previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 619/71 revelar que as condições de aprovação referidas no artigo 5ºA do presente regulamento deixaram de ser respeitadas, a aprovação será retirada, com efeitos a partir do início da campanha que começa após a data do controlo, não podendo ser concedida ao primeiro transformador ou produtor cuja aprovação tenha sido revogada nova aprovação antes da segunda campanha a partir do início que começa após a data do controlo.

No caso de as provas de transformação referidas no artigo 12º do presente regulamento não corresponderem à realidade das operações, a aprovação será suspensa, com efeitos a partir do início da campanha que começa após a data do controlo, durante uma ou duas campanhas, consoante a gravidade da irregularidade.

O Estado-membro pode decidir não impor a referida suspensão se provar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que se reveste de uma importância mínima relativamente à totalidade das operações do primeiro transformador ou produtor.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para execução do presente artigo.»

7. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 2, após o segundo travessão, são inseridos os seguintes travessões:

«- a data de colheita,

- a data de acondicionamento,

- a quantidade de palha colhida/acondicionada».

b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Ao pedido de ajuda deve ser anexada cópia dos contratos e/ou dos compromissos de transformação referidos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.».

8. O artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso de o produtor transformar ou mandar transformar, por sua conta, o linho em palha, o certificado deve ser conservado pelo produtor.

No caso de o produtor ter celebrado, com um primeiro transformador aprovado, o contrato referido no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, o certificado deve ser entregue ao primeiro transformador.

Sem prejuízo dos artigos 6º, 7º e 12ºA, três quartos da ajuda serão pagos ao interessado mediante apresentação do certificado devidamente preenchido. O certificado deve ser apresentado, o mais tardar, no último dia da campanha.».

b) No nº 3:

- o primeiro travessão é completado do seguinte modo:

«bem como, se for caso disso, a sua identificação no sistema integrado de gestão e de controlo ou, na sua ausência, outra numeração atribuída pela autoridade competente,»,

- o quarto travessão é completado do seguinte modo:

«bem como o seu número de aprovação.».

9. Os artigos 11º e 12º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

Se o Estado-membro recorrer ao regime de contratos registados, previsto no artigo 9º, três quartos da ajuda serão pagos ao primeiro transformador.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 6º, 7º e 12ºA do presente regulamento.

Artigo 12º

O Estado-membro pagará o montante da ajuda para o linho e o cânhamo antes do dia 16 de Outubro seguinte ao termo da campanha.

Todavia, nos casos em que é aplicável o nº 4 do artigo 12ºA, esta data limite só é aplicável ao quarto da ajuda a pagar aos produtores que celebraram o contrato referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71.».

10. É inserido o artigo 12ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 12ºA

1. O primeiro transformador do linho têxtil constituirá, excepto no caso referido no nº 4, junto da autoridade competente do Estado-membro destinatário do pedido de ajuda, e antes do pagamento desta, uma garantia igual a três quartos da ajuda, acrescidos de 10 %.

2. O produtor, nos termos da alínea a) ou b) do artigo 3ºA do Regulamento (CEE) nº 619/71, que se comprometa a transformar ou a mandar transformar, por sua conta, o linho em palha constituirá, excepto no caso referido no nº 4, junto da autoridade competente do Estado-membro destinatário do pedido de ajuda, e antes do pagamento destas, uma garantia igual ao montante total da ajuda, acrescido de 10 %.

3. O Regulamento (CEE) nº 2220/85 é aplicável às garantias previstas no presente artigo.

A exigência principal, na acepção do referido regulamento, é a transformação efectiva de todas as quantidades de linho em palha (ou de uma quantidade equivalente) provenientes das superfícies objecto de contratos ou de compromissos de transformação.

A exigência secundária, na acepção do mesmo regulamento, consiste na satisfação da exigência principal num prazo máximo de doze meses a contar do termo da campanha.

A exigência principal é considerada satisfeita proporcionalmente às quantidades de linho em palha em relação às quais forem apresentadas provas de transformação no prazo de dezoito meses a contar do termo da campanha, relativamente às quantidades totais provenientes das superfícies objecto de contratos ou de compromissos de transformação.

Os Estados-membros determinarão a lista dos documentos de prova. A lista deve incluir, no mínimo, extractos mensais da contabilidade física e cópias das facturas de venda dos produtos obtidos a partir da primeira transformação que abranjam todo o período em causa.

4. A pedido do primeiro transformador ou do produtor referido no nº 2, e com o acordo da autoridade competente, a ajuda pode ser paga sem que tenha sido constituída garantia, desde que as provas da satisfação da exigência principal referida no nº 3 no prazo máximo de doze meses a contar do termo da campanha sejam previamente apresentadas.

O pagamento é efectuado proporcionalmente às quantidades de linho em palha em relação às quais forem apresentadas provas de transformação no prazo de dezoito meses a contar do termo da campanha, relativamente às quantidades totais prevenientes das superfícies objecto de contratos ou de compromissos de transformação. Todavia, a autoridade competente pode fixar um montante mínimo para os pagamentos.

Se o prazo para a satisfação da exigência principal não for respeitado ou se as provas da satisfação desta exigência não forem apresentadas no prazo fixado, o montante da ajuda que seria paga é deduzido de uma percentagem igual à da parte da garantia que ficaria perdida em caso de aplicação do nº 3.

5. No caso de, na sequência de condições climáticas excepcionais, uma parte das quantidades de linho em palha provenientes das superfícies objecto de contratos ou de compromissos de transformação ficar imprópria para transformação, a autoridade competente liberará a garantia ou pagará a ajuda, em caso de aplicação do nº 4, relativa às quantidades em causa, após controlo no local, excepto se a deterioração do linho em palha for imputável ao produtor ou ao primeiro transformador.».

11. É inserido um artigo 17ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 17ºA

1. As medidas transitórias referidas no presente artigo são aplicáveis na campanha de 1997/1998.

2. São considerados aprovados nos termos do nº 2 o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 619/71, os primeiros transformadores que tenham celebrado contratos e/ou estabelecido compromissos de transformação em conformidade com as referidas disposições.

São considerados aprovados os produtores que tenham estabelecido os compromissos de transformação referidos nas referidas disposições.

Todavia, o nº 4 do artigo 5ºA é aplicável aos primeiros tranformadores e produtores a partir da campanha de 1997/1998.

3. No caso de os produtores, de acordo com práticas locais existentes desde, pelo menos, a campanha de 1996/1997, mandarem transformar o linho em palha por sua conta em instalações situadas no território de um país terceiro, não são aplicáveis as disposições relativas às aprovações, mas a autoridade competente deve certificar-se, mediante controlo no local, de que as quantidades, de produtos transformados reintroduzidas no Estado-membro são compatíveis com as quantidades de linho em palha colhidas e entregues. Nesse caso, a ajuda é integralmente paga ao produtor, após realização do controlo mencionado.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1997/1998. Todavia, a nova disposição estatuída no ponto 1 do artigo 1º só é aplicável a partir da campanha de 1998/1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 72 de 26. 3. 1971, p. 2.

(4) JO nº L 27 de 30. 1. 1997, p. 1.

(5) JO nº L 121 de 29. 4. 1989, p. 4.

(6) JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 6.

(7) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(8) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 4.

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