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Document 31997R0623

    Regulamento (CE) nº 623/97 da Comissão de 9 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    JO L 95 de 10.4.1997, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/623/oj

    31997R0623

    Regulamento (CE) nº 623/97 da Comissão de 9 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    Jornal Oficial nº L 095 de 10/04/1997 p. 0006 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 623/97 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93 que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1318/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 487/97 (3), fixou as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92;

    Considerando que os artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 1318/93 previram prazos para a apresentação dos pedidos de participação financeira ao organismo competente de cada Estado-membro e para a sua transmissão à Comissão;

    Considerando que, atendendo aos importantes meios financeiros atribuídos em 1997 para a promoção de carne de bovino de qualidade, é conveniente, com uma preocupação de boa gestão, fixar novos prazos para a apresentação de outros programas para 1997;

    Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1318/93 prevê que o proponente mande realizar, a suas expensas, um estudo de avaliação; que, com uma preocupação de harmonização com as regras aplicadas noutros sectores, é conveniente prever o co-financiamento desse estudo pela Comissão;

    Considerando que, atendendo à experiência adquirida e com vista a favorecer o desenvolvimento das acções de promoção, é necessário definir os produtos e as qualidades suplementares susceptíveis de serem abrangidos por estas acções, bem como as respectivas exigências mínimas de produção, de qualidade e de controlo; que é, nomeadamente, necessário limitar a aplicação das medidas promocionais às explorações que respeitarão regras mais estritas em matéria de bem-estar dos vitelos; que é necessário alterar em consequência o anexo I do Regulamento (CEE) nº 1318/93;

    Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1318/93 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1 do artigo 4º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

    «Todavia:

    - para 1997, os novos pedidos podem ser apresentados, o mais tardar até 15 de Maio de 1997,

    - para 1998, os pedidos podem ser apresentados o mais tardar até 30 de Setembro de 1997.».

    2. O nº 3, alínea b), do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «b) De mandar realizar, por um organismo independente no prazo previsto no nº 3 do artigo 7º, um estudo de avaliação das acções realizadas; o financiamento da avaliação é assegurado em condições idênticas às do conjunto das acções programadas.».

    3. O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a) No capítulo «Produção»:

    - o ponto «Origem» passa a ter a seguinte redacção:

    «Excepto para os animais para abate, raças que não as previstas no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (1) e os primeiros cruzamentos com uma destas raças.».

    - o ponto «Bem-estar» passa a ter a seguinte redacção:

    «Aplicação das normas nacionais, internacionais e comunitárias. Contudo, para os animais para abate, todas as explorações abrangidas pelos programas apresentados a partir de 1999 devem respeitar o conjunto dos requisitos referidos no nº 3 do artigo 3º da Directiva 91/692/CEE do Conselho (*), não obstante o disposto no seu último parágrafo.

    (*) JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 28.».

    b) No capítulo «Abate»:

    - o ponto «Tipos de carcaças» é completado com o seguinte travessão:

    «- vitelos para abate cujo peso da carcaça, com o conjunto dos órgãos contidos nas cavidades toráxica e abdominal, não exceda 140 kg.»,

    - o ponto «Classe» passa a ter a seguinte redacção:

    «Conformação: SEUR, excepto para as carcaças de vitelos para abate.

    Engorda: - jovens bovinos: 2 e 3,

    - fêmeas e machos castrados: 2, 3 e 4 L (ou 4-).».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.

    (2) JO nº L 132 de 29. 5. 1993, p. 83.

    (3) JO nº L 76 de 18. 3. 1997, p. 1.

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