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Document 31997R0613

    Regulamento (CE) nº 613/97 da Comissão de 8 de Abril de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho no que respeita às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz

    JO L 94 de 9.4.1997, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2003; revogado por 32003R2237

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/613/oj

    31997R0613

    Regulamento (CE) nº 613/97 da Comissão de 8 de Abril de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho no que respeita às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz

    Jornal Oficial nº L 094 de 09/04/1997 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 613/97 DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1997 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho no que respeita às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, os seus artigos 8º, 21º e nº 5 do artigo 25º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 3072/95 prevê a possibilidade de os agricultores comunitários de arroz reivindicarem um pagamento compensatório sob certas condições; que devem ser estabelecidas as normas de execução desse regime, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992 (2), que estabelece o sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2466/96 (3), e no Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2015/95 (5);

    Considerando que é necessário prever medidas específicas para a Guiana Francesa e Portugal, a fim de ter em conta os diferentes períodos de sementeira;

    Considerando que do Regulamento (CEE) nº 3508/92 não constam regras específicas, para o sector do arroz, com respeito à data limite de introdução do pedido de ajuda «superfícies»; que, por conseguinte, devem ser estabelecidas essas datas limite, a título transitório, para a campanha de comercialização de 1997/98;

    Considerando que a Comissão deve dispor, em tempo útil, das informações estatísticas necessárias para estabelecer a amplitude das reduções a aplicar; que os Estados-membros dispõem de tais informações através dos pedidos de ajuda apresentados pelos produtores; que, por conseguinte, é conveniente prever uma forma normalizada e regular de comunicação das informações necessárias, pelos Estados-membros à Comissão; que se deve prever que as eventuais reduções do pagamento compensatório serão estabelecidas com base nas informações transmitidas pelos Estados-membros;

    Considerando que é necessário permitir aos Estados-membros a correcção das suas comunicações, a fim de que as taxas de redução fixadas pela Comissão correspondam, com segurança, à situação real; que também deve ser previsto que a Comissão adapte, se for caso disso, as taxas inicialmente adoptadas com base nas correcções transmitidas pelos Estados-membros; que, no entanto, tendo em conta o princípio de segurança jurídica, é conveniente limitar no tempo a aplicação desse mecanismo de correcção;

    Considerando que é inerente ao funcionamento do regime que as superfícies que não constem das comunicações à Comissão não podem dar direito à concessão de pagamentos compensatórios;

    Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas aos pagamentos compensatórios previstos no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95, sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo previsto pelos Regulamentos (CEE) nº 3508/92 e (CEE) nº 3887/92.

    Artigo 2º

    Uma parcela de cultura não pode ser objecto de mais de um pedido de pagamento compensatório a título do Regulamento (CE) nº 3072/95, nem de qualquer outro pedido de ajuda.

    Além disso, no que diz respeito à Guiana Francesa, o pagamento compensatório é atribuído com base na média das superfícies semeadas em cada um dos dois ciclos.

    Artigo 3º

    O pagamento compensatório é atribuído em relação às superfícies:

    - que foram integralmente utilizadas, onde foram realizados todos os trabalhos normais de cultura e onde o arroz atingiu o estádio da floração;

    - que foram objecto de um pedido que tenha incidido sobre pelo menos 0,3 ha e em que cada parcela de cultura excede a dimensão mínima fixada pelo Estado-membro.

    Artigo 4º

    1. Para se poder beneficiar do pagamento, a superfície deve ser semeada o mais tardar no dia 31 de Maio que precede a colheita em causa, com excepção de Portugal, cuja data limite é 30 de Junho.

    Na Guiana Francesa, as superfícies devem ser semeadas o mais tardar em 31 de Dezembro e 30 de Junho anteriores às colheitas em causa, respectivamente, para cada um dos dois ciclos. A França assegurará eficazmente a verificação das superfícies semeadas a título do ciclo do mês de Dezembro.

    2. No que diz respeito à campanha de comercialização de 1997/98, as datas referidas no nº 1 são consideradas em acréscimo das datas limite referidas:

    - no nº 2 e no nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92,

    - no nº 2, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3887/92.

    Artigo 5º

    No pedido de pagamento compensatório deve figurar, em complemento do exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3887/92, a indicação da variedade semeada.

    Artigo 6º

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 15 de Setembro, relativamente a cada superfície de base, as informações que constam do quadro em anexo.

    A amplitude das eventuais reduções previstas no nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é determinada antes de 16 de Outubro, com base e após verificação das informações referidas anteriormente e em conformidade com a citada disposição.

    2. As comunicações referidas no nº 1 podem ser objecto de correcção pelos Estados-membros depois de 15 de Setembro, na condição de as comunicações de correcção darem entrada na Comissão num prazo de quatro meses contados a partir desta data. A Comissão, o mais tardar até ao final desse período de quatro meses, com base e após verificação dos dados corrigidos, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 3072/95, procederá, se necessário, a uma reavaliação da amplitude das reduções estabelecidas em aplicação do nº 5 do artigo 6º do citado regulamento.

    Os Estados-membros em causa aplicam as taxas de redução alteradas, ou pagando aos produtores em questão, ou recuperando junto deles a diferença entre o pagamento compensatório inicial e o que resulta da aplicação da taxa de redução alterada, conforme o caso. A recuperação é efectuada em conformidade com o artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3887/92.

    Se, na sequência de uma comunicação de correcção de um Estado-membro, for devido um complemento do pagamento compensatório, este último deve ser efectuado antes do dia 31 de Março seguinte.

    3. Só podem ser objecto de pagamentos compensatórios as superfícies destinadas a arroz indicadas pelo Estado-membro na comunicação referida no nº 1, incluindo as correcções referidas no nº 2.

    4. Antes do dia 15 de Março ou, em caso de correcção, do dia 15 de Maio seguinte ao início de cada campanha, os Estados-membros comunicarão as superfícies que foram objecto de um pagamento compensatório.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Maio de 1997, as medidas de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

    (2) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

    (3) JO nº L 335 de 24. 12. 1996, p. 1.

    (4) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

    (5) JO nº L 197 de 22. 8. 1995, p. 2.

    ANEXO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    QUADRO DE DADOS

    >FIM DE GRÁFICO>

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