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Dokument 31997R0581

    Regulamento (CE) nº 581/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

    JO L 87 de 2.4.1997, s. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 27/11/1997; revogado por 397R2349

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/581/oj

    31997R0581

    Regulamento (CE) nº 581/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

    Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0011 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 581/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

    Considerando que, devido ao aparecimento da peste suína clássica em certas regiões de produção nos Países Baixos situadas na zona fronteiriça com a Bélgica, as autoridades belgas instauraram zonas de vigilância, nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE (4); que, em consequência, é temporariamente proibida nessas zonas a comercialização de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de suíno não sujeitos a tratamento térmico;

    Considerando que as limitações da livre circulação das mercadorias que resultam da aplicação das medida veterinárias podem perturbar seriamente o mercado suinícola na Bélgica; que é, por esse motivo, necessário adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado, limitadas aos animais vivos provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário;

    Considerando que, para evitar a ulterior propagação da epizootia, é conveniente excluir os suínos produzidos nas zonas em causa do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana e proceder à sua transformação em produtos não destinados à alimentação humana, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/677/CEE do Conselho (5), alterada pela Directiva 92/118/CEE (6), dando simultaneamente às autoridades belgas a possibilidade de organizar o desenrolar das operações de compra de acordo com as necessidades decorrentes da situação veterinária e sanitária nas zonas em causa;

    Considerando que é necessário fixar um preço de compra para os leitões e os porcos vivos, em caso de compra, pelo organismo de intervenção, na zona de vigilância; que é, além disso, necessário especificar os locais em que os animais podem ser abatidos;

    Considerando que, atendendo às dimensões e especialmente à duração da epizootia e, consequentemente, à importância do esforço necessário para apoiar o mercado, é conveniente que as despesas sejam partilhadas entre a Comunidade e o Estado-membro em questão;

    Considerando que é conveniente prever que as autoridades belgas adoptem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e do facto informem a Comissão;

    Considerando que as restrições à livre circulação dos suínos vivos em vigor desde há várias semanas nas zonas em questão ocasionam um aumento substancial do peso dos animais e, em consequência, uma situação intolerável em termos de bem-estar dos animais; que, nestas circunstâncias, se justifica que o presente regulamento seja aplicável com efeitos retroactivos desde 18 de Março de 1997;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A partir de 18 de Março de 1997 o organismo de intervenção belga procede, segundo as necessidades decorrentes da situação veterinária e sanitária, à compra dos leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote.

    2. A partir de 18 de Março de 1997 o organismo de intervenção belga procede, segundo as necessidades decorrentes da situação veterinária e sanitária, à compra dos suínos de engorda vivos do código NC 0103 92 19 com peso igual ou superior a 120 quilogramas em média por lote.

    3. Setenta por cento das despesas relativas à ajuda são cobertas pelo orçamento da Comunidade, em relação ao número total máximo de animais fixado no anexo I.

    Artigo 2º

    Só podem ser entregues os suínos de engorda e os leitões criados na zona de vigilância situada no interior das regiões referidas no anexo II do presente regulamento, contanto que as disposições veterinárias previstas pelas autoridades belgas sejam aplicáveis nessa zona no dia da compra dos animais.

    Artigo 3º

    Os animais são pesados e abatidos na exploração agrícola, ou nos centros de recolha, ou no esquartejadouro, no dia da entrega, de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

    Em casos excepcionais e se a situação veterinária o exige, os suínos de engorda podem, depois de a Comunidade ser informada, ser abatidos num matadouro.

    Os animais são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00, nos termos previstos no artigo 3º da Directiva 90/667/CEE.

    As operações são efectuadas sob controlo permanente das autoridades competentes belgas.

    Artigo 4º

    1. Em relação aos suínos de engorda com peso igual o superior a 120 quilogramas em média por lote, o preço de compra referido no nº 1 do artigo 1º é igual, à partida da exploração, ao preço de mercado do suíno abatido da classe E, na acepção do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, do Regulamento (CEE) nº 3537/89 (7), da Comissão, e do Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (8), registado na Bélgica na semana anterior à compra dos suínos de engorda e diminuído das despesas de transporte de 1,3 ecus por 100 quilogramas peso abatido.

    2. Em relação aos suínos de engorda com peso inferior a 120 quilogramas, mas superior a 110 quilogramas em média por lote, o preço de compra, fixado nos termos do disposto do nº 1, é diminuído de 15 %.

    3. O preço de compra é calculado com base no peso abatido verificado. Contudo, quando os animais apenas são pesados vivos, o preço de compra é afectado do coeficiente 0,81.

    4. O preço de compra à partida da exploração para os leitões com um peso médio por lote igual ou superior a 25 quilogramas, mas inferior a 26 quilogramas, é igual ao preço médio dos leitões da categoria de peso «+25 quilogramas» registado no mercado de St. Truiden para a semana anterior à compra dos leitões pelo organismo de intervenção.

    5. Em relação às outras categorias de peso dos leitões, o preço de compra é igual ao preço de compra calculado nos termos do disposto no nº 4,

    a) Diminuído em 12,5 ecus por cabeça em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 8 quilogramas mas inferior a 23 quilogramas;

    b) Diminuído em 5 ecus por cabeça em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 23 quilogramas mas inferior a 23 quilogramas;

    c) Aumentado em 2,5 ecus por cabeça em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 26 quilogramas.

    Artigo 5º

    As autoridades competentes belgas adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento, nomeadamente as estatuídas no artigo 2º Do facto informarão rapidamente a Comissão.

    Artigo 6º

    As autoridades competentes belgas comunicarão à Comissão, todas as quartas-feiras, as seguintes informações em relação à semana anterior:

    - número e peso total dos suínos comprados,

    - número e peso total dos leitões comprados,

    - preço de compra para os leitões referido no nº 4 do artigo 4º

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 18 de Março de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (4) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

    (5) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

    (6) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (7) JO nº L 347 de 28. 11. 1989, p. 20.

    (8) JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 23.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Na província de Antuérpia a zona de vigilância Hoogstraten, tal como definida no artigo 1º do decreto ministerial de 17 de Fevereiro de 1997.

    Op