This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R0579
Commission Regulation (EC) No 579/97 of 1 April 1997 amending Regulation (EC) No 1588/94 laying down detailed rules for the application to milk and milk products of the arrangements provided for in the Europe Agreements between the Community of the one part and Bulgaria and Romania of the other part
Regulamento (CE) nº 579/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
Regulamento (CE) nº 579/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
JO L 87 de 2.4.1997, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/09/1997
Regulamento (CE) nº 579/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia
Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 579/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, por intermédio da Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (3), foi alterado o Protocolo nº 4 do acordo europeu com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados na Comunidade possa ser estabelecida através de uma declaração por parte do exportador, em determinadas condições, bem como através da apresentação do certificado EUR.1; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2499/96 (5), no que diz respeito às disposições de introdução em livre prática dos produtos importados da Roménia; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1588/94 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 4 dos acordos europeus concluídos com os referidos países, quer, no caso dos produtos importados da Roménia, de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 31 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1. (3) JO nº L 54 de 24. 2. 1997, p. 1. (4) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8. (5) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 58.