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Document 31997R0579

Regulamento (CE) nº 579/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

JO L 87 de 2.4.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/09/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/579/oj

31997R0579

Regulamento (CE) nº 579/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 579/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos Acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que, por intermédio da Decisão nº 1/97 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (3), foi alterado o Protocolo nº 4 do acordo europeu com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997; que o novo protocolo prevê que a prova de origem dos produtos importados na Comunidade possa ser estabelecida através de uma declaração por parte do exportador, em determinadas condições, bem como através da apresentação do certificado EUR.1; que, por conseguinte, é necessário adaptar o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2499/96 (5), no que diz respeito às disposições de introdução em livre prática dos produtos importados da Roménia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1588/94 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

Os produtos são introduzidos em livre prática através da apresentação quer do certificado EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 4 dos acordos europeus concluídos com os referidos países, quer, no caso dos produtos importados da Roménia, de uma declaração estabelecida por parte do exportador, em conformidade com o disposto no referido protocolo.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 31 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

(2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 54 de 24. 2. 1997, p. 1.

(4) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

(5) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 58.

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