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Document 31997R0578

Regulamento (CE) nº 578/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que fixa as prestações relativas às quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1996/1997

JO L 87 de 2.4.1997, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/578/oj

31997R0578

Regulamento (CE) nº 578/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que fixa as prestações relativas às quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1996/1997

Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0007 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 578/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que fixa as prestações relativas às quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 1996/1997

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 28º,

Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime das quotas no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 392/94 (4), prevê a fixação antes de 1 de Abril e a cobrança antes de 1 de Junho de acordo com os montantes unitários a pagar pelos fabricantes de açúcar, os fabricantes de isoglucose e os fabricantes de xarope de inulina, a título de adiantamento do pagamento das quotizações à produção para a campanha de comercialização em curso; que a estimativa da quotização à produção de base e da quotização B, nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1443/82, conduz a um montante superior a 60 % dos montantes máximos referidos nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que, neste caso, é conveniente, de acordo com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1443/82, fixar os montantes unitários para o açúcar e o xarope de inulina em 50 % dos montantes máximos em causa e, no que diz respeito à isoglucose, fixar o montante unitário do adiantamento do pagamento em 40 % do montante unitário da quotização à produção de base calculada para o açúcar;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os montantes unitários referidos no nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 são fixados, para a campanha de comercialização de 1996/1997:

a) Em 0,632 ecu por 100 quilogramas de açúcar branco, como prestação relativa à quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b) Em 11,848 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, como prestação relativa à quotização B para o açúcar B;

c) Em 0,506 ecu por 100 quilogramas de matéria seca como prestação relativa à quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) Em 0,632 ecu por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como prestação relativa à quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

e) Em 11,848 ecus por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como prestação relativa à quotização B para o xarope de inulina B.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.

(3) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

(4) JO nº L 53 de 24. 2. 1994, p. 7.

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