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Document 31997R0481

Regulamento (CE) nº 481/97 da Comissão de 14 de Março de 1997 que estabelece, para 1997, as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no acordo provisório entre a Comunidade e a República da Eslovénia

JO L 75 de 15.3.1997, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/481/oj

31997R0481

Regulamento (CE) nº 481/97 da Comissão de 14 de Março de 1997 que estabelece, para 1997, as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no acordo provisório entre a Comunidade e a República da Eslovénia

Jornal Oficial nº L 075 de 15/03/1997 p. 0024 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 481/97 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1997 que estabelece, para 1997, as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no acordo provisório entre a Comunidade e a República da Eslovénia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 410/97 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativo a normas de execução do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º,

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1996, um Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (4), a seguir denominado «o acordo»; que, na pendência da entrada em vigor do acordo europeu, o Conselho e a Comissão decidiram aplicar provisoriamente o acordo, na Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1997;

Considerando que o acordo prevê a abertura, para 1997, de um contingente pautal de carne de bovino a taxas reduzidas; que, consequentemente, é conveniente estabelecer normas de execução relativas a essa quantidade;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações das quantidades fixadas para 1997, é adequado escalonar essas quantidades por diversos períodos;

Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário definir, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, eventualmente em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2402/96 (6), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 266/97 (8); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 12 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de bovino leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores ao referido regime;

Considerando que, atendendo à experiência anterior, os importadores nem sempre informam as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação da quantidade e origem da carne de bovino importada no âmbito dos contingentes em causa; que esses dados são importantes no contexto da avaliação da situação do mercado; que é, pois, conveniente introduzir uma garantia relativa ao respeito dessa comunicação;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, podem ser importadas, no âmbito do contingente aberto pelo acordo provisório com a Eslovénia, 7 000 toneladas de carne de bovino, fresca ou refrigerada, dos códigos NC ex 0201 10 00 (em carcaças), 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50 e 0201 30 originária da Eslovénia.

2. Para a carne referida no nº 1, o direito aduaneiro ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum (PAC) são reduzidos de 80 %.

3. A quantidade referida no nº 1 é escalonada, durante o ano, do seguinte modo:

- 3 500 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1997,

- 3 500 toneladas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997.

4. Se, durante 1997, as quantidades objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro período especificado no número anterior for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante será aditada à quantidade disponível para o período seguinte.

Artigo 2º

1. Para poder beneficiar dos regimes de importação:

a) o requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, deve prestar provas suficientes perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa de que exerceu, no decurso dos últimos doze meses, uma actividade comercial no comércio de carne de bovino com países terceiros; o requerente deve estar inscrito num registo nacional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) o pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito;

c) o pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade mínima de 15 toneladas, em peso de produtos, sem exceder a quantidade disponível;

d) do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

e) do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 481/97

- Forordning (EF) nr. 481/97

- Verordnung (EG) Nr. 481/97

- Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 481/97

- Regulation (EC) No 481/97

- Règlement (CE) n° 481/97

- Regolamento (CE) n. 481/97

- Verordening (EG) nr. 481/97

- Regulamento (CE) nº 481/97

- Asetuksen (EY) N:o 481/97

- Förordning (EG) nr 481/97

2. Em derrogação do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1445/95, do pedido de certificado e do certificado devem constar, na casa 16, um ou vários dos códigos NC referidos no nº 1 do artigo 1º

Artigo 3º

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- nos dez dias seguintes ao dia da entrada em vigor do presente regulamento, para a quantidade referida no nº 3, primeiro travessão, do artigo 1º,

- de 1 a 10 de Julho de 1997, para a quantidade referida no nº 3, segundo travessão, do artigo 1º,

2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido, todos os seus pedidos serão considerados não admissíveis.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do período para a apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para as quantidades referidas no nº 1 do artigo 1º Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de serem apresentados pedidos, o formulário previsto no anexo do presente regulamento.

4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado.

Se a quantidade relativamente à qual forem pedidos certificados exceder a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

5. Sob reserva da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos no mais breve prazo possível.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

2. O nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não é aplicável.

3. Em derrogação do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento serão válidos por um período de 180 dias a contar da data de emissão. Todavia, nenhum certificado permanecerá válido após 31 de Dezembro de 1997.

4. Os certificados emitidos serão válidos em toda a Comunidade.

Artigo 5º

Os produtos beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1º mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexo ao acordo provisório.

Artigo 6º

O mais tardar três semanas após a importação dos produtos referidos no presente regulamento, o importador deve informar a autoridade competente que emitiu o certificado de importação da quantidade e da origem dos produtos importados. A autoridade competente deve transmitir essas informações à Comissão no início de cada mês.

Artigo 7º

1. Aquando do pedido de certificado de importação, o importador deve constituir uma garantia relativa ao certificado de importação de 12 ecus por 100 quilogramas em peso de produtos, em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95, e uma garantia relativa à comunicação referida no artigo 6º do presente regulamento de um ecu por 100 quilogramas em peso de produtos.

2. A garantia relativa à comunicação será liberada se a comunicação, relativa à quantidade abrangida pela comunicação, for transmitida à autoridade competente no prazo referido no artigo 6º Caso contrário, a garantia será executada.

A decisão sobre a liberação dessa garantia é tomada em simultâneo com a da liberação da garantia relativa ao certificado.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 5.

(2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(3) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(4) JO nº L 344 de 31. 12. 1996, p. 3.

(5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 327 de 18. 12. 1996, p. 14.

(7) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(8) JO nº L 45 de 15. 2. 1997, p. 1.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Telefax: (32-2) 296 60 27

Aplicação do Regulamento (CE) nº 481/97

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG VI/D/2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

PEDIDO DE CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO

Data: .............................................

Período: .............................................

Estado-membro: ............................................................................................

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>FIM DE GRÁFICO>

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