Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0127

Regulamento (CE) nº 127/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

JO L 24 de 25.1.1997, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revog. impl. por 397R2611

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/127/oj

31997R0127

Regulamento (CE) nº 127/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

Jornal Oficial nº L 024 de 25/01/1997 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 127/97 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 2 do artigo 1º e o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 (2), prevêem facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e de conformidade e ao boletim de análise; que o nº 2 do artigo 3º do mesmo regulamento limite essas facilidades a um período experimental que termina em 31 de Dezembro de 1996; que, atendendo ao prazo necessário para o exame da introdução do futuro regime, é conveniente prorrogar o referido período até ao fim de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2390/89, a data de 31 de Dezembro de 1996 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96. (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31).

(2) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 120/96 (JO nº L 20 de 26. 1. 1996, p. 2).

Top