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Document 31997R0127
Council Regulation (EC) No 127/97 of 20 January 1997 amending Regulation (EEC) No 2390/89 laying down general rules for the import of wines, grape juice and grape must
Regulamento (CE) nº 127/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
Regulamento (CE) nº 127/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
JO L 24 de 25.1.1997, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revog. impl. por 397R2611
Regulamento (CE) nº 127/97 do Conselho de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
Jornal Oficial nº L 024 de 25/01/1997 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 127/97 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 2 do artigo 1º e o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 (2), prevêem facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e de conformidade e ao boletim de análise; que o nº 2 do artigo 3º do mesmo regulamento limite essas facilidades a um período experimental que termina em 31 de Dezembro de 1996; que, atendendo ao prazo necessário para o exame da introdução do futuro regime, é conveniente prorrogar o referido período até ao fim de 1997, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2390/89, a data de 31 de Dezembro de 1996 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1997. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J. VAN AARTSEN (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96. (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31). (2) JO nº L 232 de 9. 8. 1989, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 120/96 (JO nº L 20 de 26. 1. 1996, p. 2).